TJSC - 5000395-55.2024.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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12/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Audiências de Instrução e Julgamento - 27/08/2025 13:30. Refer. Evento 49
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000395-55.2024.8.24.0119/SC ACUSADO: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLEDILSON DE SOUZA PINHEIRO (OAB SC067632) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e SUZANA DUTRA RAMOS, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em observância ao rito especial da Lei de Drogas (n. 11.343/2006), foi determinada a notificação dos réus para apresentarem defesa prévia (evento 3).
A ré Suzana não foi localizada, de modo que foi determinada a notificação por edital (evento 14).
Notificado (evento 15), o acusado Emerson apresentou defesa prévia no evento 37.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a cisão e a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação à Suzana Dutra Ramos, consoante interpretação do art. 366 do CPP (evento 33). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. Das questões preliminares arguidas pela defesa do acusado Da inépcia da exordial A tese deve ser afastada.
A denúncia apresentada neste caso preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não se verifica nenhuma nulidade capaz de acarretar a inépcia apregoada, pois a exordial relata, de forma clara e coerente, as condutas típicas perpetradas, em tese, pelos acusados, inclusive com a capitulação detalhada do tipo penal violados, particularidade que lhes faculta o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Da nulidade das provas decorrentes da abordagem A nulidade aventada pelo réu não existiu.
Veja que os policiais narraram a permissão dos acusados para adentrarem à casa.
Trata-se, pois, de situação flagrancial, incapaz de macular a ação dos agentes do Estado (CR, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA DEFESA. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
PELA MESMA RAZÃO, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0026264-49.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A SAÚDE, A INCOLUMIDADE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGADA A NULIDADE PARCIAL DA COLHEITA DE PROVAS DIANTE DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
APELANTE FLAGRADO PORTANDO REVÓLVER COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNIÇÕES E DROGAS.
POSTERIOR APREENSÃO, EM SUA CASA, DE MAIS ENTORPECENTES DA MESMA NATUREZA (COCAÍNA), MATERIAIS COMPLEMENTARES (BICARBONATO DE SÓDIO E GIZ), BALANÇAS DE PRECISÃO, QUANTIA EM DINHEIRO E MUNIÇÕES DE IDÊNTICO CALIBRE.
DENÚNCIA PRÉVIA DA MERCANCIA ESPÚRIA PELO APELANTE.
FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIMES PERMANENTES.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA.
ADEMAIS, AGENTE QUE AUTORIZOU À GUARNIÇÃO DA POLÍCIA A REALIZAR BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA, AS QUAIS FORAM ACOMPANHADAS POR SUA COMPANHEIRA.
PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000284-55.2019.8.24.0080, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2019). 4. Presentes indícios de autoria e materialidade, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes as hipóteses de rejeição da inicial acusatória (CPP, art. 395), RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e SUZANA DUTRA RAMOS (Lei n. 11.343/2006, art. 56). 5. Considerando o disposto nos arts. 3º e 7º da Resolução GP/CGJ n.º 29/2020, designo o dia 27/08/2025 às 13:30, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada mediante videoconferência.
De modo a garantir amplo acesso aos recursos tecnológicos necessários ao bom andamento do ato, fica conferido às partes o uso do Ponto de Inclusão Digital presente nas instalações deste Fórum de Justiça.
As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY0ODA0YmMtYjk0OS00YzljLTllZGQtMjY1ZmM4ZjZhZjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Também há a opção de acessar em microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting com os dados: ID: 279 336 512 952 e Senha: mw9yq6cA, ou acessar pela capa dos autos (ações>audiência>link webconferência).
Informações para usuários externos disponíveis no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Se necessário, entre em contato com a pessoa responsável pela organização da sala virtual, pelo WhatsApp (47)31308001. -
26/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:27
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências de Instrução e Julgamento - 27/08/2025 13:30
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para despacho - 20/03/2025 17:30:32)
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17/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070362
-
07/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
06/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:02:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/02/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000395-55.2024.8.24.0119/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA ACUSADO: SUZANA DUTRA RAMOS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ - Juíza de Direito NOTIFICAÇÃO: SUZANA DUTRA RAMOS, brasileira, solteira, balconista, nascida em 10/11/1998, com 19 anos à época dos fatos, natural de Tijucas do Sul/PR, filha de Vilson Correia Ramos e Catarina Fátima Pereira Dutra, inscrita no CPF sob o nº *97.***.*67-75, atualmente em lugar incerto e não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 15 (quinze) dias.
SÍNTESE DA DENÚNCIA: "No dia 14 de março de 2018, por volta das 02h10min, na residência dos denunciados, localizada na Estrada Colonial Otto Roeder, s/n, próxima à praça de pedágio, bairro Garuva Acima, neste município de Garuva/SC, os denunciados EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e SUZANA DUTRA RAMOS de modo consciente e voluntário, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para comercialização, entrega e consumo de terceiros, 3,4g de cocaína, acondicionadas em 5 buchas.
Restou apurado, ainda, que na presente data e local, os denunciados venderam 1,6g de cocaína, acondicionada em 3 pinos plásticos, ao usuário Ivan Rafael Maia, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destaca-se que a substância apreendida é composta por princípios ativos capazes de causar dependência física ou psíquica do usuário, sendo que seu uso e comercialização são proibidos no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e subsequentes alterações.
Assim agindo, os denunciados EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e SUZANA DUTRA RAMOS incorreram nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual o Ministério Público requer a notificação dos denunciados para oferecerem defesa prévia, com o posterior recebimento da presente denúncia, prosseguindo-se nos termos do procedimento previsto no art. 55 e seguintes da Lei n. 11.343/2006, inclusive com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, para que, ao final, a denúncia seja julgada integralmente procedente, a fim de condená-los nas sanções dos dispositivos legais violados".
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e NOTIFICADA para apresentar defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
CERTIFICO, para os devidos fins que, nesta data de xx/xx/2024, nesta cidade, Estado de Santa Catarina, foi afixado no átrio deste Fórum, o edital acima. -
14/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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13/01/2025 15:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
03/10/2024 11:58
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 13:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2024 16:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: MAYRA OLESKOWICZ (por substituição em 26/07/2024 15:53:56)
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24/07/2024 23:35
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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25/03/2024 14:01
Decisão interlocutória
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22/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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