TJSC - 5008074-28.2021.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50056134420258240082
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05/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:57
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008074-28.2021.8.24.0082/SC (originário: processo nº 03010286820198240082/SC)RELATOR: Fernando Vieira LuizEXEQUENTE: WILLIAN MARTINS DA CUNHAADVOGADO(A): JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058)ADVOGADO(A): GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 197 - 15/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 193 - 14/07/2025 - Decisão interlocutória -
27/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 201
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27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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20/08/2025 15:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILMA MARTINS ROMAGOSA)
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20/08/2025 15:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA)
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15/08/2025 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/08/2025 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/07/2025 13:54
Juntado(a)
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14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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14/07/2025 13:33
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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24/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 188
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 188
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008074-28.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: WILLIAN MARTINS DA CUNHAADVOGADO(A): JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058)ADVOGADO(A): GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins, que em resposta à consulta realizada no sistema Infojud referente aos autos em epígrafe, em que é Exequente WILLIAN MARTINS DA CUNHA em face de GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, foram verificadas informações econômico-financeiras do devedor.
Certifico ainda, que as informações serão anexadas ao processo com sigilo nível 03, conforme orientação do Magistrado Titular desta Unidade.
Fica intimada à parte Exequente para manifestar-se acerca do resulta da pesquisa realizada no sistema Infojud, devendo impulsionar o feito a partir disto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
20/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008074-28.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: WILLIAN MARTINS DA CUNHAADVOGADO(A): JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058)ADVOGADO(A): GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, o sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
As informações disponíveis no INFOJUD são: 1) Solicitação de dados cadastrais (CPF e CNPJ); 2) Solicitação de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI); 3) Informações cadastrais dos contribuintes.
Assim, esclarecido as informações que poderão ser obtidas por meio do sistema InfoJud, frustrados os esforços desenvolvidos no sentido da localização de bens do devedor para submetê-los à penhora, é de se admitir que seja consultado junto ao Sistema Infojud, objetivando cópia das últimas declarações de bens porventura apresentadas à Receita Federal, com o que se estará resguardando o interesse da Justiça e não somente do credor.
Aliás, a requisição de informações junto a entidades da administração pública pelo Judiciário é admitida pelo STJ, consoante se vislumbra no seguinte precedente: "Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a entidades da administração pública sobre a existência e localização de bens do devedor" (Resp 53.179/PR, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Quarta Turma, DJU 28.8.95).
Assim, frustrada a satisfação do crédito pela inexistência de bens penhoráveis, é viável, porque presente "interesse da Justiça", a requisição de informações à Receita Federal sobre a existência de bens dos devedores sujeitos à execução.
Sendo assim, uma vez que o credor comprovou esgotar suas possibilidades de localização de bens passíveis de constrição e sem qualquer satisfação da dívida pelo devedor, DETERMINO, através do Sistema Infojud, a requisição de cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada.
Havendo declarações, a juntada deve observar o Provimento nº 04/89, especialmente o disposto em seus artigos 7º a 9º, in verbis: "as informações destinadas a processo de execução serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência e no prazo de trinta dias, e lavrando-se a respectiva certidão" e "decorrido o prazo a que se refere o item 7, as informações serão destruídas".
CUMPRA-SE, observando-se o necessário sigilo.
Após, voltem conclusos para ordem Sisbajud. -
11/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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11/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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10/06/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 23:57
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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05/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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04/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 175
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03/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:44
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 14:43
Expedição de ofício
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:35
Determinada a intimação
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01/04/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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26/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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10/03/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:46
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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06/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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29/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/01/2025 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008074-28.2021.8.24.0082/SC EXECUTADO: WILMA MARTINS ROMAGOSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WILLIAN MARTINS DA CUNHA em face de GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA e WILMA MARTINS ROMAGOSA.
A parte exequente requereu a penhora de percentual do benefício previdenciário da executada ?WILMA MARTINS ROMAGOSA (ev. 138.1).? De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC, visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial.
No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer o subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores.
Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
RENDA MÓDICA.
NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA.
EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos).
Conforme acima exposto, o entendimento jurisprudencial se encaminha para a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que a adoção da medida não comprometa o mínimo existencial do devedor.
No presente caso, extraio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ev. 135.3), que o valor mensal da aposentadoria por idade usufruída pela executada WILMA MARTINS ROMAGOSA em pouco supera o valor do salário mínimo nacional. Assim, em que pese a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade indicada no inciso IV do art. 833 do CPC, seguindo os critérios e entendimento adotados pela Corte Superior e pelas Turmas Recursais catarinenses, no caso em apreço, e à míngua de outros elementos, não é possível afastar/mitigar a regra de impenhorabilidade, eis que deferir, eventualmente, a penhora de percentual da aposentadoria da executada afrontaria o mínimo existencial, prejudicando o sustento da devedora e de sua família.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da aposentadoria da executada ?WILMA MARTINS ROMAGOSA (ev. 138.1 e 142.1).? 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova o competente impulso processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 3) Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. 4) INTIMEM-SE. -
27/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:15
Decisão interlocutória
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20/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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06/12/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 22:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 133
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26/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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12/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
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07/11/2024 19:05
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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07/11/2024 15:24
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 14:28
Determinada a intimação
-
17/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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03/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
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23/09/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
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19/08/2024 21:04
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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13/08/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2024 15:25
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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07/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
04/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:11
Decisão interlocutória
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03/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/05/2024 14:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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28/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:11
Determinada a intimação
-
27/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 11:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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10/05/2024 11:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILMA MARTINS ROMAGOSA)
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10/05/2024 11:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA)
-
10/05/2024 10:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/05/2024 10:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/04/2024 15:10
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
01/04/2024 15:38
Determinada a intimação
-
27/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
27/02/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
07/02/2024 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/02/2024 15:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50030314220238240082/SC
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003031-42.2023.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
-
11/12/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILMA MARTINS ROMAGOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/12/2023 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Petição
-
11/07/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003031-42.2023.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
-
04/07/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
09/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 16:27
Determinada a intimação
-
26/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/05/2023 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50030314220238240082
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/05/2023 18:12
1o. Leilão ou Praça realizada - Local Sala de Audiência JEC - Sala 008/02 (C) - 01/02/2023 11:00. Refer. Evento 39
-
08/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 05:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
05/05/2023 05:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI)
-
05/05/2023 05:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
31/03/2023 09:11
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
16/03/2023 23:06
Determinada a intimação
-
16/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:18
Juntada de Petição
-
30/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/11/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 41
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/10/2022 02:00:41, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 23/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/11/2022
-
19/10/2022 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2022
-
19/10/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:29
1o. Leilão ou Praça designada - Local Sala de Audiência JEC - Sala 008/02 (C) - 01/02/2023 11:00
-
19/10/2022 15:20
Juntada de Petição
-
19/10/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 16:09
Determinada a intimação
-
29/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 19:01
Determinada a intimação
-
05/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:16
Juntada de Petição
-
07/07/2022 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 07/07/2022
-
05/04/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RAFAELA SCHNEIDER DA SILVA
-
05/04/2022 12:12
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
04/04/2022 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2022 16:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
19/03/2022 16:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GM INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI)
-
19/03/2022 10:58
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2022 14:53
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
11/02/2022 21:14
Determinada a intimação
-
09/02/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2022 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 23:28
Despacho
-
14/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN MARTINS DA CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/11/2021 11:09
Distribuído por dependência - Número: 03010286820198240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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