TJSC - 5001571-80.2024.8.24.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correia Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> KPOUN
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03/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte JULIANO PAULO HEINLE, Guia 9678380, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5005516&mo
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03/02/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JULIANO PAULO HEINLE - Guia 9678380 - R$ 325,15
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03/02/2025 14:45
Custas Satisfeitas - Parte: COMERCIAL AGRICOLA JURUNA LTDA
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02/02/2025 20:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - KPOUN -> DCJE
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02/02/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO PAULO HEINLE. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/02/2025 20:44
Transitado em Julgado - Data: 31/01/2025
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 09/12/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001571-80.2024.8.24.0083/SC EXECUTADO: JULIANO PAULO HEINLE SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença.
Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, uma vez que a disposição do art. 90, §3º, do CPC não se aplica aos processos já julgados e que se encontram em fase de cumprimento de sentença, como no caso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas pendentes ou expedida certidão para fins de inscrição e cobrança como dívida ativa (na inércia), arquivem-se com baixa. -
08/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/12/2024
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08/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/12/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:12
Juntada de Petição
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21/11/2024 15:19
Intimado em Secretaria
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21/11/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 17:54
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:04
Despacho
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09/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:16
Distribuído por dependência - Número: 50004940720228240083/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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