TJSC - 5012783-96.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310083205821 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL DE CReDORES Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores, Artigo 36 da Lei 11.101/2005.
Processo de Recuperação Judicial n.º 5012783-96.2024.8.24.0019.
Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC.
Parte autora: I) MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CNPJ n.º 10.***.***/0001-30, II) AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
CNPJ n.° 29.***.***/0001-54, III)) AMANDA CORREA DA SILVA – EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CNPJ n.° 57.054.707.0001-06 e IV) CLAUDINEI FERREIRA CORREA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CNPJ n.° 57.***.***/0001-04).
Objeto: Convocação de todos os credores do Grupo recuperando, para participarem da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 36 da lei 11.101/2005.
Ordem do dia: A) instalação da assembleia-geral de credores; B) designação de um secretário, a escolha do administrador judicial, dentre os credores presentes; C) aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelas recuperandas; D) constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição; e/ou e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Datas: PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, a ser realizada no dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 10 horas (Horário de Brasília, GMT-3), e SEGUNDA CONVOCAÇÃO, a ser realizada no dia 3 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 10 horas (Horário de Brasília, GMT-3), ambas na modalidade virtual, na plataforma da empresa Ajud Assessoria e Tecnologia (www.ajud.com.br).
Cadastramento prévio: os credores deverão estar cientes da imprescindibilidade de cadastramento prévio, em até 24 horas antecedentes à data designada para a solenidade, mediante o envio da documentação de identificação através do site www.ajud.com.br/assembleia-de-credores, ou ainda através dos e-mails [email protected] ou [email protected] para garantia dos direitos de fala e voto.
Eventual necessidade de complementação do cadastro não solucionada no prazo concedido pelo Administrador Judicial implicará no indeferimento do pedido de participação no conclave.
O credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que envie na página descrita acima ou pelos e-mails informados, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2005. É obrigatório que a procuração possua poderes especiais de representação na assembleia geral de credores, conforme 4º enunciado do 2º Congresso do Fonaref.
Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, sendo que, para exercer tal prerrogativa o sindicato deverá apresentar ao Administrador Judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles, nos termos do art. 37, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Credenciamento: devidamente cadastrados, os credores receberão até o horário de 23:59 no dia anterior à realização da solenidade 2 (dois) e-mails para acesso à plataforma virtual, o primeiro email contendo link do ClickMeeting e token para ingresso; o segundo email contendo o login e senha para confirmação de presença e votação, sendo possível a entrada na sala virtual apenas com a chave de acesso fornecida.
As credenciais são pessoais e intransferíveis, e não devem, em hipótese alguma, ser compartilhadas com terceiros, sob pena de responsabilização nas esferas cabíveis.
O credenciamento estará disponível a partir das 9 (nove) horas (Brasília, DF, GMT-3) do dia designado para a assembleia, sendo de responsabilidade dos credores o ingresso tempestivo na plataforma até o início da solenidade.
A lista de presença é encerrada na assembleia de instalação, nos termos do art. 37, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Do ato assemblear: a assembleia será presidida pelo administrador judicial.
Conforme disposição do art. 37, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Os votos de abstenção não serão computados ao final.
Todo o ato assemblear será gravado, e o vídeo estará disponível no portal eletrônico da administração judicial e nos autos da recuperação judicial, permitindo que todos os interessados possam validar os resultados apresentados.
Em caso de interrupção dos trabalhos por problemas técnicos, a assembleia será retomada exatamente do momento em que interrompida e com os mesmos participantes que constavam da lista da presença do conclave interrompido.
Dúvidas sobre a recuperação judicial: os credores e demais interessados poderão obter cópia do plano de recuperação judicial junto ao site do administrador judicial (www.lbadmjudicial.com.br) e/ou esclarecer dúvidas diretamente com o profissional, pelo telefone (51) 3062-0201, (51) 98269.1722 e/ou e-mail [email protected].
Dúvidas sobre a plataforma: em caso de necessidade de suporte ou resolução de dúvidas sobre a plataforma virtual, a Ajud deverá ser contatada em quaisquer de seus canais de atendimento: central telefônica 0800 000 1511, WhatsApp (51) 99207-1200 ou e-mail [email protected].
Publicação do edital: este edital será publicado em Órgão Oficial Eletrônico e disponibilizado no site do Administrador Judicial, a teor do caput do art. 36 da Lei nº 11.101/2005, bem como será fixada cópia na sede das recuperandas, no sentido de veiculação abrangente, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 36 da Lei nº 11.101/2005.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei.
Concórdia/SC, 16 de setembro de 2025.
Chefe do Cartório Judicial, Sabrina Favero.
Juíza de Direito, Dra.
Aline Mendes de Godoy.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
11/09/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094627620258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 350 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
06/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 328
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 332
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05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 333, 330, 331 e 329
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29/08/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50672002220258240000/TJSC
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 335
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25/08/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50672002220258240000/TJSC
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25/08/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11206173, Subguia 5876493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/08/2025 16:16
Link para pagamento - Guia: 11206173, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5876493&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5876493</a>
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25/08/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 11206173 - R$ 685,36
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25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
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22/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 334
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 335
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 328, 329, 330, 331, 332, 333
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 335
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 328, 329, 330, 331, 332, 333
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 316
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11/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 306 e 316
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11/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 316
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08/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 316
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08/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583264820258240000/TJSC
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05/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50602725520258240000/TJSC
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05/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 306
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 306
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01/08/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 287, 285, 284 e 283 Número: 50602725520258240000/TJSC
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01/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 306
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01/08/2025 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11007031, Subguia 5761487 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074638-59.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 43
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31/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 11007031, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5761487&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5761487</a>
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30/07/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 11007031 - R$ 685,36
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 21:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50583264820258240000/TJSC
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 271 e 286
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24/07/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10950971, Subguia 5729961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
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23/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
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23/07/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 10950971, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5729961&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5729961</a>
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23/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - Guia 10950971 - R$ 685,36
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286, 287
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286, 287
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face da decisão proferida no evento 266, DESPADEC1, que reconheceu a essencialidade de determinados bens móveis.
A parte embargante sustenta a existência de erro material quanto à identificação dos veículos considerados essenciais na parte dispositiva da decisão.
Alega que, embora conste na fundamentação o reconhecimento da essencialidade dos caminhões IVECO TOCO 170 TECTOR, placa RXK5B30 e IVECO TRUCK 240 TECTOR, placa RLN5H76, o dispositivo final da decisão equivocadamente menciona veículos diversos, quais sejam: Mercedes-Benz 1620, placa MHT-6B01 e Toyota Hilux, placa QIJ-6C96, que não pertencem à sua frota, motivo pelo qual requer a retificação.
Razão assiste aos embargantes.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo óbices à sua apreciação, pois se encontram atendidos os requisitos formais de admissibilidade.
Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses expressamente definidas no art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. É igualmente cediço que não se prestam à reabertura de debates sobre o mérito, nem à substituição do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais eventual acolhimento implique, reflexamente, efeitos infringentes.
II.
DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL De fato, conforme se verifica da própria fundamentação da decisão embargada, o juízo reconheceu a essencialidade dos veículos IVECO TOCO 170 TECTOR, placa RXK5B30, e IVECO TRUCK 240 TECTOR, placa RLN5H76, com base em documentação técnica e manifestação favorável da Administradora Judicial.
Ocorre que, na parte dispositiva, constaram indevidamente outros dois veículos, o que caracteriza erro material evidente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material constante na decisão de evento 266, DESPADEC1, retificando o dispositivo para que constem como bens essenciais exclusivamente os seguintes veículos: IVECO TOCO 170 TECTOR 170E28, placa RXK5B30 IVECO TRUCK 240 TECTOR 240E30SID, placa RLN5H76 Em consequência, determino a suspensão dos atos de busca e apreensão, consolidação da propriedade e demais medidas executivas fundadas nos respectivos contratos fiduciários, enquanto vigente o stay period, relativamente aos bens acima indicados.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 268, 272, 269 e 270
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15/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/07/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 268, 269, 270, 271, 272
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/08/2025
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09/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 268, 269, 270, 271, 272
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 186, DESPADEC1, a qual determinou a intimação das recuperandas para comprovarem o preenchimento dos requisitos para a extensão dos efeitos do stay period às pessoas físicas, analisou a essencialidade de bens e realizou o controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial.
No evento 242, PET1, com o objetivo de: (i) comprovar o cumprimento das condicionantes fixadas na decisão, relativas à extensão dos efeitos do stay period às pessoas físicas dos empresários individuais Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva; (ii) obter o reconhecimento da essencialidade de novos bens móveis; e (iii) promover o regular prosseguimento do plano de recuperação judicial, diante da juntada de sua versão modificada.
Manifestações do administrador judicial no evento 243, PET1, evento 247, PET1 e evento 260, PET1.
Os credores Helix Sementes e Biotecnologia Ltda e Agropecuária Ouro Verde Ltda apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial (evento 262, PET1 e evento 263, PET1). É o relatório.
DECIDO.
I.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD ÀS PESSOAS FÍSICAS DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS CLAUDINEI FERREIRA CORREA E AMANDA CORREA DA SILVA A decisão proferida no evento 186, DESPADEC1, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo omissão no pronunciamento judicial anterior quanto ao pedido de extensão dos efeitos do stay period aos empresários individuais Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva, autores do pedido de recuperação judicial e integrantes do grupo econômico Mastervet.
Naquele decisum, restou expressamente consignado que, embora a proteção conferida pelo stay period seja regra dirigida ordinariamente à pessoa jurídica do devedor, a peculiaridade do caso — em que os empresários individuais figuram como autores da recuperação judicial e exercem a atividade rural sob seus próprios CPFs — justifica o reconhecimento da aplicação do instituto também em favor de suas pessoas físicas, desde que observadas determinadas condições legais.
Com efeito, foi determinada a suspensão dos atos executivos, condicionada à comprovação pelas recuperandas de dois requisitos cumulativos, nos seguintes termos: (a.1) que os débitos cujos efeitos suspensivos se pretendem estender tenham sido efetivamente utilizados no contexto da atividade rural desempenhada pelo grupo empresarial; (a.2) que tais valores tenham sido devidamente escriturados na contabilidade das empresas ou dos próprios empresários individuais, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 Os documentos acostados pelas recuperandas no evento 242, PET1 - especialmente os contratos bancários, termos aditivos, extratos de movimentações financeiras e registros contábeis — evidenciam que os valores contratados em nome das pessoas físicas foram efetivamente aportados na atividade empresarial do grupo, inclusive com confirmação documental da destinação dos recursos à aquisição de bens operacionais essenciais, tais como os caminhões objeto de financiamento.
A escrituração contábil das obrigações também foi comprovada, por meio da juntada de balanços, registros contábeis e comprovantes de repasses intercompanhias.
O administrador judicial manifestou-se favorável à comprovação (evento 260, PET1): “Da análise de toda a documentação apresentada pelas recuperandas, a Administração Judicial entende que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a extensão dos efeitos do plano de soerguimento aos produtores rurais e empresários individuais” Esse entrelaçamento funcional e patrimonial — característica intrínseca à estrutura de grupos empresariais familiares rurais — torna juridicamente inadequada qualquer tentativa de dissociação absoluta entre a esfera patrimonial das pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo ativo da recuperação judicial.
No caso concreto, os empresários individuais Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva exercem a atividade rural de forma articulada com as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, não apenas como gestores, mas também como agentes diretos na estrutura operacional e financeira do empreendimento.
A movimentação de recursos entre contas pessoais e empresariais, a vinculação direta dos contratos firmados por pessoas físicas a ativos essenciais à atividade produtiva e a escrituração contábil compartilhada reforçam a simbiose entre as esferas jurídica e econômica do grupo.
Essa configuração demanda uma leitura sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz da redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, que expressamente reconheceu a legitimidade do empresário rural pessoa natural para requerer a recuperação judicial, inclusive quando inscrito tardiamente na Junta Comercial, desde que demonstrado o exercício prévio da atividade rural e a regularidade contábil dos negócios.
A ratio da reforma, nesse ponto, foi justamente contemplar as especificidades do setor rural e sua conformação híbrida, em que frequentemente pessoas físicas conduzem operações empresariais com estrutura equiparável à de sociedades empresárias.
Não se trata, portanto, de aplicação analógica ou extensão indevida de efeitos, mas de interpretação teleológica e funcional da legislação falimentar, que visa resguardar a continuidade da atividade produtiva e preservar a unidade econômica viável — ainda que juridicamente fragmentada entre pessoas físicas e jurídicas.
Nesse contexto, a suspensão de atos de constrição contra os empresários individuais não é exceção, mas consequência lógica da adesão do grupo ao regime jurídico da recuperação judicial, desde que preenchidos os pressupostos legais, como se observa no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já destacada na decisão anterior, consolida esse entendimento.
Precedentes como o REsp 1.800.032/MT e os embargos de declaração no AREsp 2.539.816/SP excepcionam a aplicação da Súmula 581/STJ, justamente para reconhecer que, quando a pessoa física figura no polo ativo do pedido e comprova a destinação empresarial dos recursos e sua escrituração, deve receber integralmente a proteção legal, inclusive quanto à suspensão das medidas executivas.
A ratio decidendi desses julgados é especialmente aplicável aos grupos familiares com atuação rural, nos quais a centralização de obrigações na pessoa física não afasta sua natureza empresarial — ao contrário, evidencia a organicidade da estrutura produtiva e o comprometimento integral de seu patrimônio com a satisfação dos credores.
Por fim, vale recordar que o instituto do stay period, previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, não é privilégio pessoal do devedor, mas instrumento funcional voltado à preservação da empresa como núcleo gerador de empregos, tributos e circulação de riquezas, sendo indispensável, nesses casos, estendê-lo também às figuras que, embora individualizadas em registros civis, estão material e juridicamente integradas à atividade empresarial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas para ESTENDER OS EFEITOS DO STAY PERIOD aos empresários individuais Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva, nos exatos limites delineados na decisão proferida no evento 186, DESPADEC1.
A medida compreende a suspensão de atos constritivos em execuções individuais movidas contra os referidos empresários, relativamente aos créditos sujeitos à recuperação judicial, desde que comprovada a vinculação objetiva com a atividade empresarial e ressalvada, por evidente, a possibilidade de revisão judicial em caso de impugnação fundamentada.
II.
DO NOVO PEDIDO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS MÓVEIS As recuperandas renovaram, no evento 242, PET1, o pedido de reconhecimento da essencialidade de determinados bens móveis gravados com cláusula de alienação fiduciária, com o objetivo de suspender os atos executivos incidentes sobre tais ativos durante o período de stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
A decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, já havia sido fixada orientação específica quanto ao tema, assentando-se que o deferimento de tal medida exige o atendimento cumulativo de três pressupostos: (i) posse direta do bem pela recuperanda; (ii) utilização atual e funcional na atividade empresarial; e (iii) demonstração objetiva e documental de que o bem é efetivamente necessário à execução do plano e à manutenção da atividade produtiva. Reconheceu-se, em caráter liminar, a essencialidade de três veículos, diante da documentação apresentada à época e da demonstração concreta da sua imprescindibilidade à manutenção da atividade empresarial (FIAT MOBI, placa RLF6I50; FIAT MOBI, placa RLD0E69 e VW 8.150 Delivery Plus TB-IC, placa MIT9432).
Nessa linha, este Juízo deixou claro que a mera existência de vínculo contratual ou a inclusão do bem no ativo imobilizado não bastam, exigindo-se prova cabal de sua vinculação operacional, sob pena de indeferimento do pedido.
Referida diretriz foi reafirmada na decisão do evento 186, DOC1, que indeferiu o pleito genérico apresentado à época justamente pela ausência de individualização da destinação produtiva dos veículos e pela insuficiência documental.
Com a nova postulação, as devedoras apresentaram memorial descritivo, documentos complementares, registros fotográficos e contratos, buscando demonstrar a utilização dos bens na atividade rural.
A administradora judicial, instada a se manifestar, analisou tecnicamente cada item relacionado (evento 260, DOC1), indicando expressamente aqueles que preenchem os requisitos legais e jurisprudenciais. É importante lembrar que a essencialidade não se presume.
Requer comprovação objetiva, técnica e documental de que o bem de capital é insubstituível, corpóreo, não consumível, encontra-se na posse da devedora e é utilizado diretamente no processo produtivo, sob pena de esvaziamento da garantia fiduciária e violação à par conditio creditorum (STJ – AgInt no AREsp 1.475.536/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020, DJe de 27-8-2020).
Sob esse prisma, passo à análise dos veículos individualmente: 1.
IVECO TOCO 170 TECTOR 170E28 – Placa RXK5B30: Os documentos juntados evidenciam que o caminhão é utilizado no transporte de ração, possuindo silo acoplado, e figura como o único veículo da frota com essa funcionalidade específica, sendo, portanto, insubstituível.
O contrato de comodato indica a cessão para uso nas atividades-fim das Recuperandas, e há ação de busca e apreensão em curso, o que demonstra o risco iminente de retirada do bem.
Diante disso, entendo configurada a essencialidade. 2.
IVECO TRUCK 240 TECTOR 240E30SID – Placa RLN5H76: Trata-se de caminhão trucado, utilizado para transporte de grãos e insumos em volumes maiores.
A documentação comprova que a operação logística da empresa depende diretamente de sua utilização, sobretudo nas saídas de carga destinadas à cadeia agroindustrial local.
A função do veículo não se mostra suprível por outros bens da frota.
Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se também sua essencialidade. 3.
FIAT STRADA HD – Placa BED9G74: Ainda que o modelo se preste ao deslocamento de pequenos volumes ou visitas técnicas, os documentos não comprovam o uso insubstituível, tampouco a especificidade funcional que justifique sua essencialidade como bem de capital.
O caráter utilitário, embora relevante, não atende ao rigor exigido pela legislação e pela jurisprudência. 4.
FIAT STRADA HD – Placa QOY3C70: Situação idêntica à do veículo anterior: não foi demonstrada a imprescindibilidade concreta para a manutenção das atividades essenciais.
Ausência de exclusividade funcional e possibilidade de substituição operacional. 5.
CHEVROLET TRAILBLAZER LTZ – Placa PGL6C81: Veículo de passeio, de alto padrão, cuja utilização — conforme narrado — destina-se a deslocamentos administrativos e visitas às propriedades rurais.
A jurisprudência tem afastado a essencialidade de bens dessa natureza, por ausência de vinculação direta ao núcleo produtivo.
Não se trata de veículo de transporte de carga, nem de maquinário vinculado à produção. 6.
FIAT PALIO ATTRACTIVE – Placa AZW7H94: Veículo de passeio compacto, igualmente vinculado a funções de apoio ou deslocamento não essencial.
A documentação acostada não comprova a insuscetibilidade de substituição, tampouco a dependência direta do bem para o exercício da atividade econômica. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a essencialidade de veículos como os listados nos itens 3. a 6., quando ausente a demonstração efetiva da sua função operacional, conforme se extrai da ementa do Agravo de Instrumento n. 5060130-22.2023.8.24.0000, caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE NÃO ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
AVENTADA INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
VEÍCULOS DE PASSEIO DE PEQUENO PORTE, INSERVÍVEIS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ESSENCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EVENTUAL TRANSPORTE DOS PROFISSIONAIS DA EMPRESA QUE PODE SER REALIZADO POR OUTRAS VIAS SEM PREJUÍZO AO DESEMPENHO DE SUAS OPERAÇÕES PRODUTIVAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060130-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Colhe-se do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO – INSURGÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA – (1) – REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM – CAMINHONETE S-10 UTILIZADA PARA O TRANSPORTE PARTICULAR DO SÓCIO ENTRE AS LAVOURAS E O INGRESSO NO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SITUADO O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – JURISPRUDÊNCIA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – [...] DECISÃO ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025522-13.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.08.2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e nas diretrizes fixadas nas decisões anteriores, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 242, DOC1, para reconhecer a essencialidade dos seguintes bens móveis: Caminhão Mercedes-Benz 1620, placa MHT-6B01 – Renavam 698473371;Caminhonete Toyota Hilux, placa QIJ-6C96 – Renavam *12.***.*10-78.
DETERMINO, em relação a tais bens, a suspensão dos atos de busca e apreensão, consolidação da propriedade e demais medidas executivas fundadas nos respectivos contratos fiduciários, enquanto vigente o stay period.
Fica vedado o desvio de finalidade ou a alienação voluntária sem autorização judicial.
III.
DO MODIFICATIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando a juntada do modificativo do PRJ no evento 242, PLANO DE PAGAMENTO30, e a manifestação da administradora judicial de evento 260, PET1, acerca das alterações promovidas pelas recuperandas, DETERMINO o cumprimento do item “4" da decisão de evento 186, DESPADEC1, notadamente quanto a publicação do edital do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Com relação às datas inicialmente sugeridas pela Administradora Judicial para realização da assembleia-geral de credores (22/07/2025 e 29/07/2025), verifico que, embora já tenham sido apresentadas objeções por parte dos credores Helix Sementes e Biotecnologia Ltda e Agropecuária Ouro Verde Ltda (evento 262, PET1 e evento 263, PET1), ainda não se iniciou, formalmente, o prazo legal de 30 dias corridos para manifestação dos demais credores, previsto no art. 55 da LREF.
Nos termos do referido dispositivo legal, esse prazo somente se inicia com a publicação do edital de que trata o art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, razão pela qual é imprescindível o respeito à sua fluência integral antes da deliberação sobre o plano.
Desse modo, INTIME-SE a Administradora Judicial para que apresente novas datas possíveis para a realização da assembleia-geral de credores, observando-se o transcurso integral do prazo legal de 30 dias após a publicação do edital, de modo a garantir a plena ciência dos credores e a regularidade formal do procedimento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
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30/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição
-
20/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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16/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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13/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 252
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 252
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 242 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 252
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10/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 250 - Conclusos para decisão - 10/06/2025 14:13:18)
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 218, 220, 222, 223, 224, 226, 227, 229, 230, 231 e 232
-
09/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191, 188, 189, 187, 209, 210, 211 e 212
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
06/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211, 212, 213, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232
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05/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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05/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211, 212, 213, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
04/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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04/06/2025 02:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211, 212, 213, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232
-
03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 208
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03/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191
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03/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191
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22/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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21/05/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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21/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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21/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 10:56
Expedição de ofício
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21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033475-65.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 36, 186, 196
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21/05/2025 10:36
Expedição de ofício
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21/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 152, DESPADEC1.
No evento 159, PET1 o administrador judicial apresentou relatório do andamento processual.
As recuperandas apresentaram pedido de suspensão de ação de busca e apreensão em trâmite no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário/SC, que tem por objeto veículo já declarado essencial (evento 160, PET1).
O administrador judicial apresentou a relação de credores para publicação do edital previsto no art. 7, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 no evento 161, PET1, sendo o referido publicado, conforme evento 167, EXTRATOEDIT1.
Os credores, Copérdia, Copacol, Banco do Brasil S.A., Sicoob Crediauc, GDM Sementes Ltda e Banco Bradesco S.A. apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial, conforme evento 170, PET1, evento 171, PET1, evento 173, PET1, evento 181, PET1, evento 182, PET1 e evento 184, PET1, respectivamente.
Relatório ao PRJ apresentado pelo administrador judicial no evento 172, PET1.
No evento 175, EMBDECL1 as recuperandas opuseram embargos de declaração em razão de alegada omissão da última decisão. Ofício da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC no evento 180, OFIC2. É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO evento 82, EMBDECL1: 1.1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo óbices à sua apreciação, pois se encontram atendidos os requisitos formais de admissibilidade.
Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses expressamente definidas no art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. É igualmente cediço que não se prestam à reabertura de debates sobre o mérito, nem à substituição do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais eventual acolhimento implique, reflexamente, efeitos infringentes. 1.2 - DA ANÁLISE DAS ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À EXTENSÃO DO STAY PERIOD ÀS PESSOAS FÍSICAS DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS A petição inicial formulada pelas Recuperandas, no item "6.d", requereu expressamente a extensão dos efeitos do stay period às pessoas físicas dos empresários individuais Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva, integrantes do grupo econômico e autores da recuperação judicial.
No evento 82, EMBDECL1, as Recuperandas opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, sustentando a existência de omissão no tocante a análise quanto ao efeitos do stay period às pessoas físicas dos empresários individuais que compõe o grupo. Com efeito, consoante infere-se do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, em sede de Embargos de Declaração, o apontamento da contradição, omissão, obscuridade ou do erro material no decisum é pressuposto indispensável ao acolhimento do recurso.
Não registrada a omissão, obscuridade, contradição ou o erro material, os embargos declaratórios são gravados pela impertinência.
Analisando detidamente os presentes embargos, tenho que assiste razão aos embargantes quanto a alegada omissão.
Isso porque, houve pedido expresso na petição inicial acerca dos efeitos do stay period às pessoas fisicas (item d).
Nesse passo, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 36, DESPADEC1), não houve pronunciamento expresso acerca do referido pedido. Reforçando a pertinência da análise, destaca-se que a Administradora Judicial, no evento 12, ANEXO2, posicionou-se favoravelmente ao pleito, registrando que : "Além disso, é pertinente, ao ver da equipe técnica, o pedido de que a suspensão de ações também envolva as pessoas físicas dos sócios.
Veja-se que não se ignora que o prazo de suspensão de ações e execuções normalmente é aplicado apenas em favor da empresa, não de seus sócios.
Ocorre que, no caso concreto, os sócios não são apenas coobrigados e, sim, são parte integrante do polo ativo da recuperação judicial na condição de empresários individuais.
O fato de serem empresário individuais torna o patrimônio das pessoas físicas, automaticamente, solidariamente responsável para o pagamento das dívidas do CNPJ.
Por isso, não faz sentido permitir que se continue a executar de forma autônoma patrimônio da pessoa física se estas têm de responder obrigatoriamente por todo o passivo global de todos os CNPJs, em virtude da configuração de grupo econômico.
Por isso, entende esta equipe técnica pela pertinência do requerimento, opinando ao Juízo no sentido de que, até mesmo para preservar o resultado útil do processo, devem ser sobrestadas todas as ações e execuções existentes, inclusive contra as pessoas físicas dos sócios dadas as condições concretas estabelecidas, assim como devem ser declarados essenciais os bens discriminados na inicial, conforme acima também reproduzido." A Lei n.º 11.101/2005, interpretada à luz da jurisprudência consolidada, prevê que a recuperação judicial de empresários e sociedades empresárias, objetiva garantir a preservação da fonte produtora, a continuidade das atividades, a manutenção de empregos e o pagamento ordenado dos credores, em linha com a função social da empresa.
Nesse contexto, o chamado stay period revela-se essencial para resguardar o devedor contra atos de constrição individual, permitindo que seja elaborado e aprovado um plano de reorganização econômico-financeira, viabilizando o soerguimento do negócio.
Tal proteção, entretanto, não pode ser compreendida de forma reducionista, sobretudo quando os próprios autores da recuperação judicial exercem atividade sob a forma de empresário individual, caso dos requerentes Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva.
Nestes casos, o patrimônio pessoal e o patrimônio empresarial não se dissociam, sendo juridicamente inadmissível admitir a continuidade de medidas expropriatórias contra os bens dessas pessoas naturais sem comprometer o núcleo econômico que se busca preservar com a recuperação.
Cumpre destacar que o registro do produtor rural, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e agora expressamente previsto na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, é de natureza meramente declaratória. Essa compreensão está consolidada no Enunciado 96 da III Jornada de Direito Comercial, que estabelece que “A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, construída tendo como base fática leading case representado pelo REsp 1.800.032/MT (José Pupin): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E EMPRESARIAL.
EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971).
EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48).
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2.
Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3.
Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro.
Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro.
Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4.
Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5.
Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6.
Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ - REsp: 1800032 MT 2019/0050498-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020) (destaquei).
Logo, de acordo com o acórdão paradigma transcrito, necessários os seguintes pressupostos para fixar a concursalidade do crédito na recuperação judicial dos produtores rurais: 1. a inscrição do produtor rural na Junta Comercial é pressuposto obrigatório para o pedido de recuperação judicial; 2. é necessária a comprovação do exercício da atividade rural há mais de dois anos do pedido de recuperação judicial; 3. basta que a inscrição na Junta Comercial seja anterior ao pedido de recuperação, não existindo necessidade de que ela tenha sido feita há mais de dois anos do pedido de recuperação; 4. a inscrição do produtor rural submete-o ao regime jurídico empresarial, e possui efeito retroativo em razão dos artigos 970 e 971, do CC1; 5. sujeitam-se à recuperação judicial as obrigações e dívidas contraídas antes da inscrição do produtor rural. Nesse cenário, aplicadas as premissas ao disposto nos arts. 6º, caput, 49, caput e §§ 2º e 6º, 52, III, 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, afasta-se a incidência da Súmula 581/STJ2, restando impossibilitado o prosseguimento da execução em face dos coobrigados DESDE QUE: (a) os coobrigados figurem como recuperandos, tornando inviável o regular prosseguimento de atos executórios também contra o devedor solidário abrangido pelo plano; (b) o débito tenha sido regularmente incluído na recuperação judicial; e (c) os valores obtidos sejam utilizados no âmbito da atividade rural, devidamente inscritos na escrituração do produtor, conforme previsto no art. 49, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n.º 14.112/2020.
Nesse sentido, parece caminhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2539816 - SP (2023/0415438-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DA PARTE ADVERSA DESPROVIDO. 1.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado vício a ser sanado. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da parte embargada.
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR e JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR ME contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte adversa e dar-lhe provimento.
Em suas razões, alegam que o decisum embargado, ao determinar o prosseguimento da execução em relação ao avalista do título executivo, se baseou em premissa equivocada, na medida em que a pessoa física do embargante também é parte autora do pedido de recuperação judicial, ostentando, portanto, a posição de recuperando e, assim, o "stay period concedido nos autos recuperacionais se aplica ao embargante não por ser coobrigado, mas por ser autor do pedido de recuperação judicial, efetuado em sua pessoa física e pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 379).
Requerem, assim, seja sanado o referido erro e reformado o decisum. É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, a decisão embargada consignou, em síntese, que seria possível o prosseguimento da execução cível quanto ao devedor solidário, ainda que a devedora principal estivesse em recuperação judicial, nos termos da Súmula 581/STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Tal situação justificou a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o acolhimento do recurso interposto pelo ora embargado.
Entretanto, diante dos argumentos externados no presente recurso, os quais apontaram, com lastro na devida comprovação documental, que houve erro de premissa (omissão) no decisum, na medida em que o produtor rural, ora embargante, também foi abrangido pela recuperação judicial, torna-se impositiva a compreensão de que é inviável a continuidade da execução, também, em face do devedor solidário, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem, do que resulta o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, reforma da decisão embargada.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2.
Caso em que se verifica manifesto erro de premissa no acórdão embargado, quando nele se entendeu que, no caso concreto, teria havido a cumulação das multas isolada e de ofício previstas no art. 44, I e II, da Lei n. 9.430/96. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo, para se anular o acórdão embargado, ensejando nova e oportuna apreciação do recurso especial interposto pela parte contribuinte. (EDcl no REsp 1.708.819/RS, Primeira Turma, DJe 12/3/2024) Nesse sentido, ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.993.580/SP, Segunda Turma, DJe 2/5/2027; EDcl no REsp 1.789.236/GO, Quarta Turma, DJe 14/3/2024.
Com efeito, não incide, na espécie, o aludido enunciado sumular.
Ao revés, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão das ações movidas contra a devedora, inclusive com prazo definido ("stay period"), a teor do que se extrai do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05" (AgInt no CC 190.928/RJ, Segunda Seção, DJe 17/2/2023).
Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer que o deferimento da recuperação judicial em favor da empresa individual obsta o prosseguimento da execução contra o produtor rural abrangido pelo procedimento, na verdade, se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo-se, portanto, o não provimento do recurso interposto pelo Banco Sofisa S/A, ora embargado.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Sofisa S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (EDcl no AREsp n. 2.539.816, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/05/2024.) (AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024.) No que se refere aos créditos garantidos por alienação fiduciária, embora não se incluam, via de regra, nos efeitos do plano de recuperação judicial, os atos constritivos podem ser suspensos caso o bem gravado seja indispensável à continuidade das operações do devedor.
Essa avaliação compete ao juízo recuperacional, respeitando o princípio da cooperação jurisdicional, com o objetivo de preservar o essencial à manutenção da fonte produtiva.
O art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 veda atos de penhora, arresto ou quaisquer constrições que comprometam bens indispensáveis às atividades do devedor.
Quando há confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas, a extensão do stay period às pessoas naturais mostra-se proporcional e necessária para garantir o sucesso do plano de reorganização. Logo, durante esse período, é imprescindível suspender ações e execuções contra as recuperandas e coobrigados cujos débitos sejam passíveis de inclusão no plano, além de liberar valores indevidamente bloqueados em contas bancárias, evitando prejuízo à continuidade das atividades empresariais.
Ademais, impõe-se a observância dos princípios de cooperação judiciária previstos no Código de Processo Civil, que reforçam a atuação harmônica entre os diferentes órgãos jurisdicionais3.
Cabe aos juízos das execuções em curso e ao juízo da recuperação judicial manter comunicação célere, inclusive por meios eletrônicos, viabilizando troca imediata de informações para efetividade do stay period4.
Os pedidos de cooperação podem abranger a prestação de esclarecimentos, a reunião de processos e o desenvolvimento de atos concertados, sempre à luz do espírito de solidariedade institucional e do compromisso de preservar empresas em dificuldade.
Faz-se imprescindível, no caso, que as recuperandas anexem cópia desta decisão nos feitos em curso, possibilitando que o juízo do processo executivo e eventuais partes interessadas conheçam a abrangência da suspensão.
Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 82, DOC1, reiterados no evento 175, DOC1 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reconhecer: a) a existência de omissão na decisão proferida no evento 36, DOC1, quanto à extensão dos efeitos do stay period às pessoas físicas dos empresários individuais Claudinei Ferreira Correa e Amanda Correa da Silva, reconhecendo a pertinência do pleito, e, por ora, DETERMINANDO a suspensão dos atos constritivos em face dos referidos coobrigados, condicionada à demonstração, pelas recuperandas, do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a extensão dos efeitos do plano de soerguimento aos produtores rurais e empresários individuais, notadamente quanto à: a.1 comprovação de que os débitos cujos efeitos suspensivos se pretendem estender foram efetivamente utilizados no contexto da atividade rural; a.2 devida escrituração desses valores na contabilidade das empresas ou dos empresários individuais, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005. b) DETERMINO a suspensão dos atos constritivos em curso contra as recuperandas e coobrigados cujos créditos estejam abrangidos pela recuperação judicial (incluindo atos cooperados), sem prejuízo de eventual impugnação apresentada pelo credor nos autos. c) Registro que a discussão acerca de eventual (extra)concursalidade do crédito deve tramitar perante o juízo da recuperação judicial.
Decorrido o prazo, ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de 05 dias.
INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada da documentação comprobatória exigida, sob pena de revogação da suspensão ora concedida.
Em tempo, verifico que o Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5012246-76.2024.4.04.7202/SC, determinou o envio de ofício a este Juízo, com o objetivo de dar ciência da decisão que autorizou o prosseguimento da execução em face dos executados Amanda Correa da Silva e Claudinei Ferreira Correa, os quais, como já reconhecido, figuram como autores no polo ativo da presente recuperação judicial (evento 180, DOC2).
Diante disso, e com fulcro nos princípios da cooperação judiciária (arts. 67 e 69 do CPC), DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, nos autos da execução supramencionada, com a devida remessa de cópia da presente decisão, a fim de dar ciência quanto à suspensão por ora determinada e aos efeitos do stay period estendidos aos empresários individuais, nos limites aqui fixados, inclusive para preservação da competência do juízo recuperacional sobre os atos de constrição que recaem sobre o patrimônio dos devedores submetidos ao plano. 2. DA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECLARADO ESSENCIAL No evento 160, PET1, as Recuperandas noticiaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão n. 5033475-65.2025.8.24.0930, em trâmite perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, promovida pelo credor fiduciário BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., tendo por objeto o veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX, cor branca, ano/modelo 2021/2021, placa RLF6I50, chassi n. 9BD341ACXNY784528.
Ocorre que a essencialidade do referido bem foi expressamente reconhecida por este Juízo no item “i” da decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, em que foi deferida liminarmente a suspensão de atos de constrição/expropriação relativos ao mencionado automóvel, entre outros, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, em razão da antecipação dos efeitos do stay period. À época, já havia sido ajuizada pelo mesmo credor a ação de busca e apreensão n. 5110364-94.2024.8.24.0930, também envolvendo o mesmo bem.
Verifica-se que o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ajuizou anteriormente a ação de busca e apreensão de n. 5110364-94.2024.8.24.0930, envolvendo o mesmo veículo ora declarado essencial, porém, nesta primeira oportunidade, o pedido de desistência foi formulado em 14/11/2024, tendo o feito sido extinto por decisão proferida em 18/11/2024, portanto antes do ajuizamento da presente recuperação judicial, que se deu em data posterior.
Não obstante o encerramento regular da demanda anterior, é certo que, no curso do presente processo recuperacional, o bem foi expressamente reconhecido como essencial à atividade da empresa, por meio da decisão proferida no evento 36, DOC1, ocasião em que deferido o processamento do feito, determinando-se a suspensão de atos de expropriação sobre determinados bens móveis, incluindo-se o veículo em questão. Desse modo, embora não se possa imputar ao credor o descumprimento de ordem judicial em relação à demanda extinta anteriormente, é certo que, ao ajuizar nova ação de busca e apreensão em 11/03/2025 – já no curso do processo recuperacional e após ter sido formalmente cientificado da essencialidade do bem e da vedação de atos constritivos –, passou a atuar em desconformidade com o comando judicial vigente, cujo objetivo maior é resguardar a viabilidade do plano de soerguimento e a preservação da função social da empresa em crise.
Importa destacar que a declaração de essencialidade não tem caráter meramente formal, mas sim eficácia material concreta, cuja finalidade é assegurar o regular desenvolvimento da atividade empresarial, impedindo que bens diretamente vinculados à operação da empresa sejam subtraídos durante o período de blindagem legal.
O bem em questão, conforme evidenciado nos autos, integra a frota utilizada no transporte de mercadorias e deslocamento de funcionários, sendo, portanto, imprescindível à continuidade da atividade econômica e ao cumprimento da função recuperacional.
Sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário/SC, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5033475-65.2025.8.24.0930, informando sobre a declaração de essencialidade do veículo objeto da liminar enquanto durarem os efeitos do stay period.
Na oportunidade, deverá ser encaminhada cópia da presente decisão, bem como da decisão constante do evento 36, DESPADEC1. INTIME-SE o credor fiduciário BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. (CNPJ n. 30.***.***/0001-19) para ciência da presente deliberação, com a expressa advertência de que eventual reiteração de conduta incompatível com as determinações deste Juízo poderá ser analisada sob o prisma de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e art. 774 do CPC), bem como litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), sujeitando o responsável às penalidades legais cabíveis, inclusive multa. 3.
DA ANÁLISE QUANTO À ESSENCIALIDADE DE BENS As requerentes, no âmbito da presente recuperação judicial, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que sejam declarados como bens de capital essenciais nove bens móveis e um bem imóvel.
Requerem, ainda, a suspensão de todas as medidas de expropriação ou constrição que recaírem sobre tais bens.
A decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, este Juízo, diante da prova documental inicial e da presença de indícios de constrições iminentes, deferiu parcialmente o pleito, reconhecendo, liminarmente, a essencialidade dos seguintes veículos: FIAT MOBI, placa RLF6I50;FIAT MOBI, placa RLD0E69;VW 8.150 Delivery Plus TB-IC, placa MIT9432.
No tocante ao imóvel rural de matrícula n.º 2.485 e aos demais veículos listados na inicial, foi determinada a intimação das recuperandas para apresentação de informações complementares, consistentes em: "a) justificativa detalhada quanto à essencialidade dos demais bens listados na inicial, especialmente do imóvel de matrícula nº 2485; b) Indicação específica da condição de garantia fiduciária ou outra hipótese de vinculação jurídica dos bens relacionados, bem como o credor responsável; c) Documentos comprobatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos bens à atividade empresarial. d) Relatório pormenorizado sobre o uso de cada bem, detalhando sua função e impacto direto na atividade empresarial." Em atendimento à determinação judicial, as recuperandas apresentaram manifestação (evento 82, EMBDECL1), reiterando o pedido de declaração de essencialidade dos demais bens. 3.1 DO IMÓVEL RURAL DE MATRÍCULA N.º 2.485 As Recuperandas atenderam à determinação judicial, informando que o imóvel rural está gravado com alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito CRESOL (evento 82, MATRIMÓVEL3/evento 82, OFIC4), tendo sido objeto de notificação para consolidação da propriedade em virtude de inadimplemento.
Com base nos documentos contábeis anexados e no laudo de constatação prévia do administrador judicial (evento 12, ANEXO2), foi demonstrado que as atividades desempenhadas no referido imóvel contribuíram com aproximadamente 10% a 20% da receita global do grupo empresarial entre 2021 e 2023.
O administrador judicial corroborou essa conclusão no evento 159, PET1, destacando que: "A Administração Judicial entende que se trata sim de bem essencial.
O primeiro motivo mais claro e relevante para isso é o fato de que a matrícula em questão se trata da Fazenda Retiro.
Se a propriedade for, de fato, retirada da posse dos empresários individuais rurais, não haverá meio de exercer a atividade rural, uma vez que é na Fazenda que a atividade de fato existe. [...] Por essas razões, opina pelo cabimento da declaração de essencialidade do imóvel de matrícula 2486 de São José do Cerrito/SC, considerando principalmente o exercício da atividade rural dos empresários individuais no local, a ausência de risco de perecimento do bem e para o fim de preservação do possível resultado útil do processo, considerando que a tomada da posse pelo credor fiduciário prejudicará, na análise da RJ, o efetivo sucesso do processo recuperacional." Tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, que o referido bem é absolutamente essencial à manutenção da atividade rural, não havendo alternativa viável para sua substituição.
Diante disso, RECONHEÇO a essencialidade do imóvel matriculado sob o n.º 2.485, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, vedando, assim, a prática de atos expropriatórios sobre o referido bem durante o stay period.
COMUNIQUE-SE ao 2º Registro de Imóveis de Lages/SC para fins de ciência e adoção das providências cabíveis à suspensão de eventuais atos de consolidação da propriedade ou constrições incidentes. 3.2 DOS DEMAIS BENS MÓVEIS: CAMINHÕES E VEÍCULOS Quanto aos demais veículos indicados, as Recuperandas alegaram, de forma genérica, que “são utilizados diariamente por sócios e colaboradores para entrega de mercadorias e atendimento a clientes”, apresentando notas fiscais com menção às respectivas placas.
Conforme já salientado na decisão constante do evento 36, DESPADEC1, a análise da essencialidade desses bens dependia de complementação de informações por parte das requerentes.
Contudo, não atenderam de forma satisfatória à determinação judicial de detalhamento individualizado (evento 82, DOC1), limitando-se a reiterar os documentos já anexados com a petição inicial, sem fornecer: a. justificativas objetivas de imprescindibilidade; b. identificação dos vínculos de garantia e respectivos credores; c. demonstração de insubstituibilidade de cada bem no contexto da atividade empresarial; d. comprovantes individualizados do uso direto dos bens em operações essenciais.
Além disso, não foram juntados documentos indispensáveis à instrução mínima do pedido, como os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) atualizados, tampouco comprovantes que evidenciassem a insubstituibilidade dos bens, a exemplo de contratos de prestação de serviço, ordens de entrega ou comprovantes de operação vinculados ao uso específico dos veículos em questão.
O administrador judicial, inclusive, manifestou-se expressamente no sentido de que as exigências fixadas por este Juízo não foram atendidas, opinando pela necessidade de nova intimação às Recuperandas para instruírem adequadamente o pedido com os elementos de prova mínimos exigidos para a proteção excepcional pretendida: "a opinião favorável da AJ ao reconhecimento da utilidade dos bens, expressada no laudo do EV. 12.2 – e que foi embasada na sua percepção ampla quando da efetivação da constatação técnica -, deve ser objeto de coadunação ao determinado pelo Juízo.
Assim, é importante frisar que as justificativas objetivas expostas pelo Juízo no EV. 36 não foram efetivamente cumpridas.
Logo, entende-se pertinente a reiteração da determinação às recuperandas para que detalhem a essencialidade de cada bem, indiquem de forma específica a garantia prestada, o valor e a identificação do credor, juntem documentos acessórios que promovam o reconhecimento de essencialidade – como, por exemplo, juntem NF de algum produto que foi entregue pelo caminhão alienado, ou que juntem qualquer tipo de comprovante que relacione o bem móvel à atividade empresarial e/ou rural – e descrevam de que forma o bem é utilizado no dia-a-dia da empresa." É importante esclarecer, ainda, quanto à alegação das Recuperandas de suposta contradição por parte deste Juízo, no sentido de que foram reconhecidos como essenciais três veículos, mas exigidos documentos adicionais para os demais, que as razões que embasaram essa distinção constam de forma expressa na decisão anteriormente proferida (evento 36, DESPADEC1), a qual, inclusive, não foi objeto de impugnação específica.
Ressalto que referida deliberação possui caráter provisório e revisável, podendo ser revogada a qualquer tempo, inclusive em relação aos bens anteriormente protegidos, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência de sua imprescindibilidade.
Destaca-se que o reconhecimento da essencialidade de bens à luz do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 constitui medida de natureza excepcional, apta a atingir direitos de crédito dotados de garantias reais, como é o caso das alienações fiduciárias em garantia, cuja eficácia é preservada mesmo no âmbito da recuperação judicial.
Simples alegações de uso rotineiro ou de conveniência empresarial não satisfazem o ônus de prova que recai sobre o devedor.
Ao revés, a jurisprudência exige que se comprove a relação de dependência operacional direta entre o bem e a continuidade do exercício da atividade produtiva.
No caso concreto, não foi produzida prova idônea e individualizada da imprescindibilidade dos veículos listados, tampouco se demonstrou a inexistência de alternativa viável à substituição dos bens.
Ademais, a tentativa de inverter o ônus da prova ou de subverter a lógica do processo de verificação judicial da essencialidade não pode ser acolhida, sob pena de banalizar instituto criado para proteger a função econômica da empresa, e não para inviabilizar a realização de garantias legítimas por credores extraconcursais.
Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de declaração de essencialidade dos demais veículos indicados, mantendo, exclusivamente, a proteção aos bens já reconhecidos na decisão liminar proferida no evento 36, DOC1, quais sejam: Fiat/Mobi, placas RLF6I50 e RLD0E69;VW Delivery 8.150, placa MIT9432.
FAÇO CONSTAR que o indeferimento ora proferido não impede a renovação do pedido, desde que instruído com a documentação exigida por este Juízo, em conformidade com os critérios objetivos aqui fixados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido e deixo de reconhecer a essencialidade dos bens móveis constantes na lista acima, com exceção daqueles já expressamente reconhecidos.
FAÇO CONSTAR que, querendo, as recuperandas poderão renovar o pedido, desde que instruído com os documentos e informações previamente exigidos por este Juízo.
IV.
CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE De acordo com o art. 53 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias a contar da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação, sob pena de convolação em falência.
Assim dispõe o referido artigo: "Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único.
O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei." Ainda, para garantir o cumprimento dos requisitos legais, o administrador judicial possui o dever de apresentar relatório sobre o plano, conforme art. 22, inciso II, alínea "h" da Lei nº 11.101/2005: "Art. 54.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 1º.
O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas." (Grifei). Nesse sentido, a mais abalizada jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Controle de legalidade já realizado nesta jurisdição, com determinação para elaboração de novo plano – Apresentação de "modificativo ao plano de recuperação judicial consolidado" – Pretensão da credora ao controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário – Indeferimento na Origem com expressa indicação de que se aguarde a realização da assembleia para deliberar sobre as questões suscitadas – Regularidade e cabimento do controle prévio em atenção a princípios de celeridade e eficácia – Situação, entretanto, na qual o controle de prévio legalidade é impertinente – Minuta recursal que insiste no prévio controle de legalidade em relação a "credor essencial", carência, deságio e critérios de atualização, matérias que esbarram no caráter negocial da previsão impugnada e, portanto, sujeitam-se à deliberação assemblear – Demais elementos apresentados nesta jurisdição envolvendo eventual mácula nas relações jurídicas entre a Recuperanda e seus constituídos, privilégios a determinados credores e suspeitas de desvio patrimonial são matérias não apresentadas na petição que motivou a r. decisão agravada – Os graves fatos alegados extrapolam o mero controle prévio de legalidade relacionado ao Plano de Recuperação judicial e recomendam séria investigação sob o crivo do contraditório – Decisão singular mantida – Agravo desprovido.
Dispositivo: negam provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2157089-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). (Grifei). "(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Admissibilidade desde que manifesta a abusividade – Ocorrência no caso concreto – Cláusula que prevê período de cura e modificação do plano após o seu inadimplemento – Impossibilidade – Cláusula que cria obstáculo para convolação da recuperação em falência – Nulidade evidente – Precedentes - Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Exoneração genérica das garantias reais e fidejussórias – Ressalva para que a exoneração ocorra de forma específica, mediante expressa aquiescência do credor interessado e sem anulação da cláusula – Precedentes – Recurso nesta parte parcialmente provido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2031376-04.2022.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).
Na mesma linha de pensamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REALIZOU CONTROLE PREVENTIVO DE LEGALIDADE E DETERMINOU A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE GARANTE CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E NÃO VIOLA A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PRECEDENTES DO TJSP. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E BAIXA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DISPOSIÇÃO AMBÍGUA.
CLÁUSULA QUE COMPORTA AJUSTE PARA RESTRINGIR A MEDIDA AOS ATOS REALIZADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS QUE VEDOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS COOBRIGADOS, AVALISTAS E FIADORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRAZO DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM GARANTIA REAL.
ASPECTO RELACIONADO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO APRESENTADO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.325.791/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29-10-2018).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033180-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021) (Grifei).
Diante desse cenário, considerando que o plano de soerguimento foi apresentado ao evento 126, PET1 e que a Administradora Judicial apresentou suas considerações ao evento 172, PET1 e, dado que o controle prévio de legalidade coaduna com os princípios da celeridade, da eficiência e publicidade - porquanto visa evitar republicações de editais e acelerar a realização da assembleia geral de credores - passo à análise da tempestividade e do controle de legalidade do plano apresentado.
IV.1.
DA TEMPESTIVIDADE No caso concreto, verifica-se que o plano foi apresentado pela recuperanda na data de 13 de fevereiro de 2025 (evento 126, PET1).
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 36, DESPADEC1) foi publicada em 14 de dezembro de 2024, conferindo ampla publicidade ao edital respectivo, o qual marca o início do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial, conforme estabelecido no art. 53 da Lei nº 11.101/2005.
Este artigo estipula, de forma clara e objetiva, que o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano é contado a partir da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência: "Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada." (Grifei).
No caso em tela, verifica-se que o plano foi apresentado em conformidade com o prazo estabelecido no art. 53 da Lei nº 11.101/2005.
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi publicada em 14/12/2024, tendo o plano inicial sido submetido no evento 126, PET1, dentro do prazo improrrogável de 60 dias.
IV.2.
DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE No que tange ao controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial apresentado, cumpre destacar que este deve observar rigorosamente os dispositivos legais, os entendimentos jurisprudenciais e os preceitos doutrinários aplicáveis.
Qualquer disposição que contrarie a norma ou que infrinja os princípios que regem o instituto da recuperação judicial é inadmissível e deve ser corrigida.
Com efeito, as disposições contidas no plano de recuperação judicial devem ser redigidas de forma clara e precisa, eliminando qualquer possibilidade de interpretações ambíguas ou conflitantes, garantindo, assim, a segurança jurídica e a transparência necessárias ao processo de recuperação.
Essa exigência visa proteger os interesses de todas as partes envolvidas, especialmente os credores, e assegurar a estabilidade das relações negociais.
Antes de se adentrar no exame específico de cada cláusula do plano apresentado, impende registrar que as determinações constantes do controle prévio de legalidade não constituem meras sugestões, mas comandos vinculantes, destinados a assegurar a observância dos limites legais mínimos que condicionam a validade do plano de recuperação judicial.
A interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 impõe ao Juízo o dever de velar para que o conteúdo do plano esteja em consonância com os princípios que regem o processo recuperacional, em especial os da legalidade, transparência e isonomia entre credores.
Assim, qualquer redação que comprometa tais valores deve ser objeto de correção prévia, independentemente de aprovação posterior em assembleia-geral de credores, sob pena de homologação de cláusulas incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Passo à análise detalhada. (a) DESÁGIO ADICIONAL E DEPÓSITO JUDICIAL (cláusula 4.5.3.1, pág. 25) A Lei nº 11.101/2005 assegura à AGC a competência para deliberar sobre os aspectos econômicos do plano, respeitando-se a autonomia das partes na negociação das condições para superação da crise econômica e financeira da empresa recuperanda.
Esta prerrogativa encontra fundamento na natureza contratual do plano de recuperação judicial, que implica a novação das obrigações anteriores ao pedido, conforme estabelece o art. 59 da referida lei.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o Judiciário não deve interferir nas decisões soberanas da AGC no que tange às questões de natureza econômica, salvo nos casos de controle de legalidade: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA.
CABIMENTO.
CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS.
DESCABIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ.
PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
REVISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6.
Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019) Todavia, a cláusula 4.5.3.1 do plano de recuperação judicial, ao prever a possibilidade de aplicação de deságio adicional de 90% aos credores omissos quanto à indicação de -
20/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RIBER - KWS SEMENTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2025 08:21
Juntada de Petição
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/04/2025 09:43
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153, 157, 154 e 155
-
04/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição
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03/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155 e 157
-
29/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/03/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/04/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310073756334 Edital do art. 7°, §2°, e aviso do art. 53, ambos da Lei 11.101/2005.
Processo de Recuperação Judicial n.º 5012783-96.2024.8.24.0019.
Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC.
Parte autora: I) MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CNPJ n.º 10.***.***/0001-30, II) AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.
CNPJ n.° 29.***.***/0001-54, III)) AMANDA CORREA DA SILVA – EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CNPJ n.° 57.054.707.0001-06 e IV) CLAUDINEI FERREIRA CORREA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CNPJ n.° 57.***.***/0001-04).
Objeto: Ficam intimados os credores e demais interessados de que as empresas autoras apresentaram seu plano de recuperação judicial, conforme consta no EVENTO 126 dos autos eletrônicos do processo de recuperação, disponível para consulta via Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como no site da administração judicial (www.lbadmjudicial.com.br), e que também pode ser solicitado por e-mail ([email protected]).
Ficam intimados os credores, as devedoras, seus sócios e demais interessados, acerca da conclusão, pela administração judicial, da verificação administrativa dos créditos devidos pelas devedoras, conforme relação de credores abaixo apresentada, de acordo com a classificação disposta no art. 41 da Lei 11.101/2005.
O embasamento da administração judicial para tanto consta em relatório protocolado no processo, e cuja cópia pode ser visualizada nos autos eletrônicos ou no sítio eletrônico da administração judicial (www.lbadmjudicial.com.br), bem como pode ser solicitado via e-mail, conforme anteriormente especificado.
Nos termos do art. 8° da Lei 11.101/2005, dispõem os credores e demais legitimados, do prazo de 10 (dez) dias corridos (conforme previsão do art. 189, §1°, inciso I, da Lei 11.101/2005), a contar da publicação do presente Edital no Diário de Justiça Eletrônico, para apresentarem impugnação judicial à relação de credores: EXTRACONCURSAIS: Banco do Brasil S/A, R$9,22; TOTAL EXTRACONCURSAL: R$9,22.
CLASSE I – TRABALHISTAS: Andre Bruno Bortolon, R$ 2 .427,91; Celio Roberto Rodrigues, R$5.630,10; Ieda Maria Pando Alves, R$10.405,96; Rayjouglas Lima Bastos, R$ 386,40; Alisson de Lima, R$ 386,40; TOTAL TRABALHISTAS: R$ 19.236,77.
CLASSE II – GARANTIA REAL: Banco Bradesco S/A, R$118.194,28; Banco do Brasil S/A, R$111.793,38; TOTAL GARANTIA REAL: R$ 229.987,66.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS: Agro Industrial São Luiz Ltda., R$ 67.475,82; Agropecuária Ouro Verde Ltda., R$ 7.178,11; Banco Cooperativo Sicoob S/A, R$ 43.269,64; Banco Cooperativo Sicredi S/A, R$ 10.234,14; Banco Bradesco S/A, R$ 713.278,96; Banco Daycoval S/A, R$269.336,80; Banco Digio S/A, R$3.213,23; Banco Do Brasil S/A, R$94.360,87; Barenbrug Do Brasil Sementes Ltda., R$ 17.150,00; Basso & Pancotte Ltda., R$ 16.782,71; BRG Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda., R$89.376,98; Buschle & Lepper S/A, R$ 46.330,00; Caixa Economica Federal, R$ 389.372,00; Cassul - Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda., R$549,86; Chapecoense Comercio de Baterias Ltda., R$682,00; Comercial Agropecuaria Dourado Ltda Em Recuperacao Judicial, R$ 7.716,43; Cooperativa De Credito, Poupanca e Investimento Uniao De Estados Rio Grande Do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, R$ 155.695,64; Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc, R$212.469,14; Cooperativa de Credito De Livre Admissao de Associados Vale Do Rio do Peixe Sicoob Credirio SC, R$931.654,03; Cooperativa de Producao e Consumo Concordia - COPÉRDIA, R$30.162,04; Cooperativa Agroindustrial Alfa, R$ 74.732,40; Cooperativa Agropecuaria Videirense, R$ 144.219,00; Cooperativa Agropecuaria De Lacerdopolis, R$25.400,00; Cooperativa De Credito e Economia Com Interacao Solidaria -Cresol Desenvolvimento, R$ 691.531,57; Cooperativa de Credito e Investimento Com Interacao Solidaria Centro Serra - Cresol Centro Serra, R$252.623,55; Cooperativa Regional Agropecuaria De Campos Novos – COPERCAMPOS, R$69.775,58; COPACOL - Cooperativa Agroindustrial Consolata, R$22.692,22; Costa Oeste Fabrica ee Botinas Ltda., R$ 1.877,20; Coxilha - Industria De Fertilizantes E Corretivos Ltda., R$100.400,00; Diamaju Agricola Ltda., R$ 64.576,75; Helix Sementes E Biotecnologia Ltda., R$107.064,28; KWS Sementes Ltda., R$ 468.915,78; LAGB Acessorios e Pecas Ltda., R$ 9 .613,16; Nuctramix Ltda., R$ 4.603,28; Ourofertil Nordeste Ltda., R$ 261.161,69; Rede Agrocorporacao ee Agropecuarias Ltda., R$ 39.286,73; Rudan Agrotecnologia Ltda., R$ 12.370,00; Sementes Alianca Csr Ltda., R$ 7.318,00; Sementes Renascer Ltda., R$ 11.827,50; Sempre Agtech Ltda., R$17.683,20; Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S/A, R$ 12.277,50; Sipcam Nichino Brasil S/A, R$6.010,00; Soster Agrocomercial Ltda., R$ 81.067,00; Transporte de Petroleo Perin Ltda Em Recuperacao Judicial, R$ 21.065,00; TRR Gilioli Ltda Em Recuperacao Judicial, R$8.180,00; Tubin Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda., R$ 98.259,00; Verdes Campos Comercio De Insumos Agricolas Ltda., R$ 11.175,34; Vital Brasil Chemical Industria E Comercio De Produtos Quimicos S.A.
Ltda., R$ 82.690,08; Vilomix Brasil Ltda., R$ 42.228,63; TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ 6.727.527,28.
CLASSE IV – ME/EPP: Agroindex Commodites Agricola Eireli, R$108.406,64; Agropecuaria Artifon Ltda., R$10.735,20; Agropecuaria Puri Ouro, R$26.796,00; Agrorios Comercio E Producao De Sementes, R$27.370,66; BM Oeste Comercio De Pecas Ltda., R$12.126,06; Curantur Industria de Medicamentos Veterinarios Ltda., R$7.990,90; Enderle Solucoes Ambientais Ltda., R$20.057,40; Era Agro Ltda., R$169.508,26; ESJ Empreendimentos Comercio E Servicos Ltda., R$890,00; Gerpagro Distribuidora de Produtos Agropecuarios Ltda., R$38.152,80; Rafael Ibanez, R$7.000,00; Lowest Distribuidora Ltda., R$7.567,83; MJN Insumos Ltda., R$31.957,45; Ouropan Distribuidora e Agropecuaria Ltda., R$ 41.125,80; Representacoes Susanne Ltda., R$5.600,00; Terra Fertil Comercio e Representacoes Agricolas Ltda., R$15.081,06; Top Diesel Comercio De Combustiveis Ltda., R$ 13.210,00; TOTAL ME/EPP: R$ 532.067,07.
TOTAL GERAL: R$ 7.509.828,00.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei.
Concórdia/SC, data da assinatura digital. -
25/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Conclusos para decisão - 25/03/2025 13:28:25)
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25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 23:12
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Petição
-
23/03/2025 22:28
Juntada de Petição
-
19/03/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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19/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 22:31
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição
-
14/03/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
05/03/2025 17:51
Juntada de Petição
-
05/03/2025 17:51
Juntada de Petição
-
05/03/2025 17:51
Juntada de Petição
-
05/03/2025 17:51
Juntada de Petição
-
05/03/2025 17:23
Juntada de Petição - MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA / AMANDA CORREA DA SILVA / CLAUDINEI FERREIRA CORREA / AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (SC043644 - BRUNO LUIZ MARTINAZZO)
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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20/02/2025 18:14
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição
-
18/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/02/2025 09:33
Juntada de Petição
-
17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITAL BRASIL CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:28
Juntada de Petição
-
13/02/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094627620258240000/TJSC
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
13/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9747619, Subguia 5046711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/02/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094627620258240000/TJSC
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12/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2025 08:49
Link para pagamento - Guia: 9747619, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5046711&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5046711</a>
-
12/02/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9747619 - R$ 685,36
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064834420258240000/TJSC
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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07/02/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/02/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064834420258240000/TJSC
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06/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/02/2025 15:24
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
04/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9674613, Subguia 5002735 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
03/02/2025 08:53
Link para pagamento - Guia: 9674613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5002735&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5002735</a>
-
03/02/2025 08:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9674613 - R$ 685,36
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31/01/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC - EXCLUÍDA
-
31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição
-
28/01/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 08:42
Juntada de Petição
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição
-
24/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 22/01/2025
-
21/01/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EDITAL Nº 310069935214 Edital do art. 52, §1°, e aviso do art. 7º, §1°, ambos da Lei 11.101/2005. Objeto: Ficam intimados os credores e demais interessados de que as empresas autoras propuseram, em 29/11/2024, pedido de recuperação judicial, na qual requereram a equalização de suas dívidas nos moldes autorizados pela Lei 11.101/2005, informando que, devido à crise empresarial vivida pelas empresas, causada por inúmeros fatores, mas especialmente pelo acentuado endividamento e pelos encargos decorrentes desse endividamento, foi necessário o ajuizamento do referido pedido de recuperação empresarial via judicial.
Foi deferido o processamento da recuperação judicial, ante à completude documental exigida nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, sendo nomeada para o exercício de encargo de administradora judicial a pessoa jurídica LB Administração Judicial (CNPJ 50.***.***/0001-85), na pessoa dos sócios Felipe Provenzi Dias, OAB/RS 86.694, e Marcio Lavies Bonder, CRC/RS 71.633, com endereço profissional na Rodovia Dr.
Antônio Luiz Moura Gonzaga, n.º 3339, Multi Open Offices, Sala 117 – Torre A, Florianópolis/SC, telefone: (48) 3748-0608, e-mail: [email protected], site www.lbadmjudicial.com.br.
O detalhamento da situação jurídica, operacional e econômico financeira das empresas encontram-se disponíveis no laudo de constatação prévia elaborado pela administração judicial, que pode ser consultado nos autos eletrônicos do processo n.º 5012783-96.2024.8.24.0019 (Evento 12), no site da administração judicial ou também pode ser solicitado por meio do e-mail [email protected]. Prazo: Ficam avisados os credores, nos termos do §1º do art. 7º da lei 11.101/2005, de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do dia útil seguinte da publicação do presente edital, para oferecerem à administração judicial suas habilitações ou suas divergências, conforme contatos e endereço acima discriminados – site, e-mails e por correspondência ou entrega física na sede da administração judicial, quanto aos créditos a seguir relacionados: CLASSE I – TRABALHISTAS: Andre Bruno Bortolon, R$ 2 .427,91; Celio Roberto Rodrigues, R$5.630,10; Rayjouglas Lima Bastos, R$ 386,40; Alisson de Lima, R$ 386,40; TOTAL TRABALHISTAS: R$ 8.830,81. CLASSE II – GARANTIA REAL: Banco Bradesco S/A, R$ 107.811,00; Banco do Brasil S/A, R$ 109.230,00; TOTAL GARANTIA REAL: R$ 217.041,00. CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS: Agro Industrial São Luiz Ltda., R$ 67.475,82; Banco Cooperativo Sicoob S/A, R$ 43.269,64; Banco Cooperativo Sicredi S/A, R$ 10.234,14; Banco Bradesco S/A, R$ 905.186,89; Banco Daycoval S/A, R$ 73.120,85; Banco Digio S/A, R$3.213,23; Banco Do Brasil S/A, R$109.230,00; Barenbrug Do Brasil Sementes Ltda., R$ 17.150,00; Basso & Pancotte Ltda., R$ 16.782,71; BRG Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda., R$89.376,98; Buschle & Lepper S/A, R$ 46.330,00; Caixa Economica Federal, R$ 389.372,00; Cassul -Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda., R$549,86; Chapecoense Comercio de Baterias Ltda., R$ 682,00; Comercial Agropecuaria Dourado Ltda Em Recuperacao Judicial, R$ 7.716,43; Cooperativa De Credito, Poupanca e Investimento Uniao De Estados Rio Grande Do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, R$ 155.695,64; Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc, R$212.469,14; Cooperativa de Credito De Livre Admissao de Associados Vale Do Rio do Peixe Sicoob Credirio SC, R$931.654,03; Cooperativa de Producao eConsumo Concordia, R$ 15.815,00; Cooperativa Agroindustrial Alfa, R$ 74.732,40; Cooperativa Agropecuaria Videirense, R$ 144.219,00; Cooperativa Agropecuaria De Lacerdopolis, R$25.400,00; Cooperativa De Credito e Economia Com Interacao Solidaria - Cresol Desenvolvimento, R$ 691.531,57; Cooperativa de Credito e Investimento Com Interacao Solidaria Centro Serra - Cresol Centro Serra, R$252.623,55; Cooperativa Regional Agropecuaria De Campos Novos – COPERCAMPOS, R$59.029,85; COPACOL - Cooperativa Agroindustrial Consolata, R$22.692,22; Costa Oeste Fabrica ee Botinas Ltda., R$ 1.877,20; Coxilha - Industria De Fertilizantes E Corretivos Ltda., R$100.400,00; Diamaju Agricola Ltda., R$ 64.576,75; Helix Sementes E Biotecnologia Ltda., R$71.817,88; KWS Sementes Ltda., R$ 468.915,78; LAGB Acessorios e Pecas Ltda., R$ 9 .613,16; Nuctramix Ltda., R$ 4.603,28; Ourofertil Nordeste Ltda., R$ 261.161,69; Rede Agrocorporacao ee Agropecuarias Ltda., R$ 39.286,73; Rudan Agrotecnologia Ltda., R$ 12.370,00; Sementes Alianca Csr Ltda., R$ 7.318,00; Sementes Renascer Ltda., R$ 11.827,50; Sempre Agtech Ltda., R$17.093,76; Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S/A, R$ 12.277,50; Sipcam Nichino Brasil S/A, R$6.010,00; Soster Agrocomercial Ltda., R$ 81.067,00; Transporte de Petroleo Perin Ltda Em Recuperacao Judicial, R$ 21.065,00; TRR Gilioli Ltda Em Recuperacao Judicial, R$8.180,00; Tubin Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda., R$ 98.259,00; Verdes Campos Comercio De Insumos Agricolas Ltda., R$ 11.175,34; Vital Brasil Chemical Industria E Comercio De Produtos Quimicos S.A.
Ltda., R$ 82.690,08; Vilomix Brasil Ltda., R$ 42.228,63; TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ 5.799.367,23. CLASSE IV – ME/EPP: Agroindex Commodites Agricola Eireli, R$108.406,64; Agropecuaria Artifon Ltda., R$10.735,20; Agropecuaria Puri Ouro, R$26.796,00; Agrorios Comercio E Producao De Sementes, R$27.370,66; BM Oeste Comercio De Pecas Ltda., R$12.126,06; Curantur Industria de Medicamentos Veterinarios Ltda., R$7.990,90; Enderle Solucoes Ambientais Ltda., R$20.057,40; Era Agro Ltda., R$169.508,26; ESJ Empreendimentos Comercio E Servicos Ltda., R$890,00; Gerpagro Distribuidora de Produtos Agropecuarios Ltda., R$38.152,80; Rafael Ibanez, R$7.000,00; Lowest Distribuidora Ltda., R$7.567,83; MJN Insumos Ltda., R$31.957,45; Ouropan Distribuidora e Agropecuaria Ltda., R$ 41.125,80; Representacoes Susanne Ltda., R$5.600,00; Terra Fertil Comercio e Representacoes Agricolas Ltda., R$15.081,06; Top Diesel Comercio De Combustiveis Ltda., R$ 13.210,00; TOTAL ME/EPP: R$543.576,06. TOTAL GERAL: R$ 6.559.984,29 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia/SC, data da assinatura digital. -
20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 38, 39 e 37
-
16/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/01/2025 10:39
Juntada de Petição
-
08/01/2025 14:18
Juntada de Petição
-
08/01/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 41, 44 e 45
-
24/12/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/12/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/12/2024 16:21
Juntada de Petição
-
20/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2024 11:54
Juntada de Petição
-
19/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
18/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 58
-
18/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/12/2024 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/12/2024 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/12/2024 14:52
Expedição de ofício
-
16/12/2024 14:52
Expedição de ofício
-
16/12/2024 14:52
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 51153396220248240930/SC, 51103649420248240930/SC, 50746385920248240930/SC
-
16/12/2024 14:52
Expedição de Termo de Compromisso
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16/12/2024 14:52
Expedição de ofício
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5115339-62.2024.8.24.0930/SC, 5110364-94.2024.8.24.0930/SC, 5074638-59.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 36
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:23:04)
-
13/12/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:23:04)
-
13/12/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:23:04)
-
13/12/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:23:03)
-
13/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:06:19)
-
13/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:06:19)
-
13/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:06:19)
-
13/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:06:19)
-
13/12/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:06:19)
-
13/12/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 18:06:19)
-
13/12/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Decisão interlocutória de Mérito - 13/12/2024 18:06:19)
-
09/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/12/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/12/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9353507, Subguia 4814680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
29/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:04
Link para pagamento - Guia: 9353507, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4814680&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4814680</a>
-
29/11/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 9353507 - R$ 6.499,24
-
29/11/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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