TJSC - 5000121-15.2022.8.24.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TAOUN0
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15/05/2025 09:42
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0702) - Motivo: Retorno do Auxílio
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15/05/2025 09:41
Transitado em Julgado
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000121-15.2022.8.24.0070/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELADO: Segredo de Justiça (RÉU) EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Pretensão recursal voltada à majoração da indenização à quantia de R$ 15.000,00, à fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, à alteração do marco da correção monetária para a citação e ao arbitramento de honorários recursais pela interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Delimita-se a controvérsia aos seguintes pontos: (i) adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) definição do marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) possibilidade de fixação de honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em atenção à função da indenização e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, o valor arbitrado para os danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6.
Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional do procurador do autor, uma vez que tal verba é devida apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente quanto aos honorários fixados na origem, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização a título de danos morais e fixar o marco inicial de incidência dos juros de mora na data do evento danoso. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJSC, Súmula 30; Apelação n. 5071213-34.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024; Apelação n. 0303238-49.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o marco inicial de incidência dos juros de mora na data do evento danoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2025. -
09/04/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 08:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI
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09/04/2025 08:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000121-15.2022.8.24.0070/SC (Pauta: 138)RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
21/03/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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25/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0304S
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25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/01/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000121-15.2022.8.24.0070/SC APELANTE: Segredo de Justiça APELADO: Segredo de Justiça EDITAL Em atenção ao despacho do evento 18, ficam intimadas as partes, da sentença proferida em 1º Grau (evento 25), para fins do art. 346 do CPC. "SENTENÇA RELATÓRIO D.A.P. ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência" em face de T.B S.A., ambos qualificados.
Aduziu, em síntese, que foi cliente da requerida, utilizando serviços de internet, antes do cancelamento em meados de dezembro de 2017 (protocolo de cancelamento nº 20.***.***/2356-19). Alegou que, ao tentar fazer compras no comércio varejista da cidade, descobriu que estava inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, cuja inclusão se deu pela requerida. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do banco de dados do serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a ilegalidade dos débitos existentes em seu nome junto à requerida; b) cancelar qualquer inscrição nos órgãos de restrição por parte da requerida; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos.
Em decisão (e. 10), foi deferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça.
Citada (e. 15), a empresa requerida T.B.
S.A deixou o prazo para apresentação de contestação fluir in albis (e. 17). Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, a requerida é revel, de modo que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, há presunção relativa de veracidade das alegações fáticas imputadas a ré pela autora.
Por isso, julgo antecipadamente o mérito.
O autor sustenta que a inscrição do seu nome junto ao sistema de proteção ao crédito realizada pela ré é indevida, sob o argumento de que em momento oportuno cancelou o negócio que havia entabulado junto à requerida, inexistindo débitos inadimplidos.
Conforme assente entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a ré é fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da referida codificação.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa.
Importa ressaltar que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Em análise dos autos, notadamente dos documentos adunados junto ao evento 1, observa-se que a parte autora teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
De outra banda, a parte ré é revel, não tendo impugnado o mérito da demanda e/ou apresentado qualquer documento hábil a comprovar a licitude da contratação e/ou do débito que ensejou a inscrição vergastada, de modo que há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na proemial. À vista disso, inexistindo prova acerca da regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, ônus que cabia à ré, a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida que impera.
Quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que o caso em análise trata-se de fortuito interno, sendo responsabilidade da requerida produzir mecanismos suficientes para evitar que tais situações ocorram. Imperioso destacar que neste casos a fornecedora responde objetivamente, consoante interpretação dos arts. 927, parágrafo único, do CC/2002 e 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC.
De mais a mais, o abalo anímico em situações envolvendo inscrição indevida nos cadastros restritivos de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA À RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
ADEMAIS, EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO E NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
TEMA 466 E SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
INACOLHIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
SÚMULA N. 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM.QUANTUM DA REPARAÇÃO CIVIL.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
SIMPLES INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES.
QUANTIA FIXADA NA ORIGEM SUPERIOR AO COMUMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM CASOS SIMILARES.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000230-70.2021.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022 - grifei).
Assim, não tendo a demandada demonstrado a legalidade do débito que ensejou a inscrição do nome do requerente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito (e. 1, CERTNEG12), ônus que lhe incumbia, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova determinada no evento 10, imperiosa a sua condenação ao pagamento de indenização por dano de cunho moral que, in casu, é presumido.
A propósito, "a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato" (REsp 1.707.577/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin). É nesse sentido também que enuncia a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (DJe n. 3.048, de 26/04/2019).
Portanto, detectado o ato ilícito praticado pela parte ré, o dano causado à parte autora (negativação indevida) e o nexo de causalidade, resta apurar o quantum a ser pago a título indenizatório.
Tratando do assunto, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: A regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior, para torná-la como era se o evento maléfico não tivesse se verificado, evento esse que impõe ao responsável pelo dano (com ou sem culpa pela sua ocorrência - dependendo da hipótese legal de que se trata) a obrigação de repará-lo. (in Código Civil Comentado. 3ed.
Sao Paulo: RT, 2005, p. 544).
Cuidando-se de dano extrapatrimonial, não existem parâmetros exatos para se fixar o quantum.
Assim, a jurisprudência tem entendido de que se deve levar em conta a condição do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa na conduta ilícita. Colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: No mais, relativamente ao quantum indenizatório é cediço que não existem parâmetros legais objetivos para fixação da indenização por danos morais, a qual deve ser presidida pelo prudente arbítrio do Magistrado presidente do feito.
Os civilistas brasileiros, contudo, tecem certas considerações acerca do ato de arbitramento.
Salientam, inicialmente, que a indenização por danos morais possui duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Dizem, ainda, que há uma série de fatores que devem ser observados para que se chegue a esta dupla finalidade: intensidade da culpa do lesante, condição sócio-ecônomica das partes, repercussão do ato lesivo, dentre outros fatores. (TJSC, Apelação Cível n. 0325584-14.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018).
Ponderadas as condicionantes supra e as peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico da parte autora, reputo que o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) possa significar uma reprimenda adequada à ré.
Destarte, a procedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por D.A.P. em face de T.B.
S.A para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de proteção ao crédito pela ré (e. 1, CERTNEG12); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a contar da citação (art. 405, CC).
Confirmo a decisão de evento 10.
Anoto que a condenação em valor abaixo do pleiteado não importa em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado arquivem-se." -
29/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedição de Edital - intimação - 29/01/2025 15:17:25)
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:23
Expedição de Edital - intimação
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29/01/2025 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> CAMEEA3S
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29/01/2025 09:10
Determinada a intimação
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30/04/2024 15:30
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0702 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:29
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0702 -> DCDP
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05/04/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0702)
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05/04/2024 18:43
Alterado o assunto processual
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05/04/2024 17:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0604 -> DCDP
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22/03/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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22/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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29/04/2023 08:22
Redistribuído por sorteio - (GCOM0504 para GCOM0604) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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17/04/2023 18:18
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0504 -> DCDP
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13/04/2023 22:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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13/04/2023 22:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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20/07/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLEI ANDRE PESSATTI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/07/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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