TJSC - 5002155-84.2024.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002155-84.2024.8.24.0007/SC APELANTE: GILBERTO ANTUNES FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 10:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 13:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002155-84.2024.8.24.0007/SC APELANTE: GILBERTO ANTUNES FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1): [...] denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora. [...] Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito. [...] Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Desse modo, ante a inexistência de substrato probatório mínimo a justificar a pactuação de juros tão superiores aos divulgados pelo BACEN, hão de ser reputados abusivos as juros remuneratórios, de modo que se mantém inalterada a sentença no ponto.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
12/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 12:46
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002155-84.2024.8.24.0007/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 15:59
Despacho
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25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782496, Subguia 163702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002155-84.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50021558420248240007/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: GILBERTO ANTUNES FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 18:29
Link para pagamento - Guia: 782496, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163702&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163702</a>
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02/06/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 782496 - R$ 242,63
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02/06/2025 18:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 773352, Subguia 161083
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02/06/2025 18:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 21/05/2025 10:07:10)
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 773352 - R$ 242,63
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16/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002155-84.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: GILBERTO ANTUNES FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/04/2025 13:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/04/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
-
18/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 14:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002155-84.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: GILBERTO ANTUNES FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
23/01/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/01/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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31/10/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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31/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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25/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO ANTUNES FRAGOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8561722 Situação: Baixado.
-
25/10/2024 16:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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