TJSC - 5004214-69.2023.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TRO02CV0
-
24/02/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 22/02/2025
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 30/01/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004214-69.2023.8.24.0075/SC APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por MARIZA DA COSTA BASTOS por intermédio da qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZA DA COSTA BASTOS contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte: (a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora; (b) CONDENO a parte Ré, solidariamente, a repetição do indébito, em dobro, de todos os débitos realizados na conta da parte Autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os ônus sucumbenciais que recaem sobre a parte Autora permenecem suspensos em razão da Gratuidade de Justiça deferida". Em suas razões recursais, argumenta que a situação vivenciada causou-lhe abalo moral que merece ser indenizado. Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta da ré representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento à autora.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável à autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, mutatis mutandis, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o respectivo pedido.
IV - Posto que se tenha negado provimento ao recurso da autora, a parte apelada não faz jus a honorários recursais, porque não houve arbitramento em seu favor em primeiro grau de jurisdição.
Sem isso, não há como majorá-los. V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe provimento. -
29/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
19/12/2024 17:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0501)
-
18/12/2024 14:54
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DCDP
-
18/12/2024 14:45
Determina redistribuição por incompetência
-
16/12/2024 21:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
16/12/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
16/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZA DA COSTA BASTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
16/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001058-92.2024.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Diogo Alex Baggio
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 18:31
Processo nº 5003145-79.2024.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Marcia Tania Dauer
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2024 20:28
Processo nº 0020754-76.2012.8.24.0008
Loghaus Comercio de Artigos do Vestuario...
Sebastiao Monsuete Costa
Advogado: Paula Vianna Botelho Zadrozny
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2012 17:19
Processo nº 5114585-62.2023.8.24.0023
Ione Iloa da Cunha
Os Mesmos
Advogado: Cinamara Perosso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 10:19
Processo nº 5114585-62.2023.8.24.0023
Ione Iloa da Cunha
Banco Bmg S.A
Advogado: Jessica Aparecida Rescigno de Franca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 16:00