TJSC - 5000356-14.2024.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
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18/06/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000356-14.2024.8.24.0166/SC APELANTE: CERVEJARIA SANTA CATARINA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cervejaria Santa Catarina Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interpôs recurso especial contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, decidiu "conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (evento 47). Em síntese, alegou, violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, bem como divergência jurisprudencial (evento 47). Apresentadas as contrarrazões (evento 51), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Constata-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do CPC.
A interposição de apelo especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), além de eventuais multas aplicadas. Na hipótese, a parte recorrente recolheu as custas "judiciais do STJ" e as custas de "instrução e despacho" (GRJ), sem, contudo, apresentar a comprovação de adimplemento da sanção fixada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, pela Câmara de origem.
Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para qualquer impugnação recursal subsequente e, por isso, a ausência de comprovação do seu depósito acarreta o não conhecimento do recurso posterior, sem a possibilidade de intimação para recolhimento por ausência de previsão legal nesse sentido.
Tampouco incide a norma geral do art. 932 do CPC, por não se tratar de mero "vício", e sim de não pagamento de penalidade imposta à parte pelo abuso do direito de recorrer, e, por clara previsão legal, de descumprimento de condição para a própria interposição do recurso.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa.
Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 1.1.
Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.012.684/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.1.
Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da assistência judiciária gratuita, que farão o pagamento ao final. 2.
Na hipótese, configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifou-se). PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 16.12.2014). 2.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 3.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifou-se).
Desse modo, em observância ao disposto nos arts. 1.007, caput, e 1.021, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo.
A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial de evento 47.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/05/2025 14:59
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 16:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 15:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 728980, Subguia 148709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/03/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 728980, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=148709&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>148709</a>
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17/03/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - CERVEJARIA SANTA CATARINA LTDA - Guia 728980 - R$ 242,63
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05/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
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13/02/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 14:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5000356-14.2024.8.24.0166/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: CERVEJARIA SANTA CATARINA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): ENDERSON LUIZ VIDAL PROCURADOR(A): JULIA ZAMPOLLI FELTRIN PROCURADOR(A): PRISCILA CARDOSO BORGES PAVAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
23/01/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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22/01/2025 11:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404
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22/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/11/2024 23:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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19/11/2024 23:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/11/2024 17:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0404
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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31/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 18:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/10/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0701 para GPUB0404)
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30/10/2024 19:11
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 18:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0701 -> DCDP
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30/10/2024 18:59
Determina redistribuição por incompetência
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25/10/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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25/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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24/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8614296 Situação: Baixado.
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19/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8614296 Situação: Baixado.
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19/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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