TJSC - 5075663-84.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700)ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288)ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão formulado pela agravada BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, alegando a existência de fato novo ou superveniente e erro material, no que tange o arbitramento dos honorários recursais, com base no parágrafo 8º do art. 85 do CPC (evento 81, deste recurso).
Sustenta a parte agravada, no presente pedido, que, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, interposto por ela em face da mesma decisão ora agravada, que reconheceu a omissão para alterar a verba honorária "em montante equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da execução)" (evento 82, daquele agravo), o arbitramento dos honorários recursais neste recurso também deve observar o parágrafo 2º do art. 85 do CPC, e não com base no parágrafo 8º, como ocorreu.
Requereu a correção do erro material em razão deste fato novo e também o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração do evento 74, deste recurso.
Pois bem. É sabido que o Código de Processo Civil não contempla previsão aos pleitos de reconsideração.
Contudo, no presente caso, verifica-se que, em razão do acolhimento de parte dos embargos de declaração interpostos no Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, há nítida influência sobre o presente recurso, uma vez que ambos foram interpostos em face da mesma decisão. Assim, considerando os argumentos reportados no pedido de reconsideração, faz-se necessária uma digressão dos atos processuais praticados neste recurso e no Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, a fim de melhor entender o caso. O presente recurso foi interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5005695-10.2024.8.24.0018, que rejeitou o pedido inicial (evento 15 da origem).
Por sua vez, a parte agravada também interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, em face da mesma decisão (evento 15 da origem).
Em sessão realizada em 27/03/2025, esta e.
Câmara julgou conjuntamente ambos os recursos, conhecendo-os e negando-lhes provimento.
No presente recurso, interposto pela cooperativa, os honorários advocatícios, foram majorados em R$500,00, com base no art. 85, §11, do CPC, uma vez que a decisão agravada arbitrou a verba em R$3.000,00 (evento 27, deste recurso e evento 27 do AI n. 5076386-06.2024.8.24.0000).
Vejamos (evento 27, deste recurso): 2.4.1) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada.
Após, neste recurso, ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 38 e 40, deste recurso), os quais foram rejeitados (evento 53, deste recurso).
Inconformada, a BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA opôs novo embargos de declaração neste recurso (evento 61, deste recurso), os quais também foram rejeitados, sendo aplicada multa em razão do caráter protelatório do recurso (evento 74, deste recurso).
No Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, a BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA opôs embargos de declaração (evento 34 daquele recurso), os quais foram rejeitados (evento 58 daqueles autos).
Ainda, no Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, a BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA opôs novos embargos de declaração (evento 65 daquele recurso), os quais foram acolhidos em parte para alterar os honorários advocatícios, fixando a verba em 10% sobre o valor da execução, com base no art. 85, §2º, do CPC, vejamos (evento 82 daquele recurso): 2.5) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: (a) acolho em parte os Embargos de Declaração para, suprindo o vício de omisão, apreciar e julgar a pretensão recursal no tocante aos critérios de fixação do honorários de sucumbência devidos ao advogado da agravante ora embargante, e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento em parte ao recurso de Agravo de Instrumento para fixar a verba em montante equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da execução). 3) Conclusão Voto no sentido de acolher em parte os Embargos de Declaração para sanar vício de omissão e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento em parte ao recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
Diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, que alterou os honorários advocatícios fixados na decisão agravada (R$3.000,00 - evento 15 da origem), arbitrando-os em 10% sobre o valor da execução, com base no art. 85, §2º, do CPC (evento 82 do AI n. 5076386-06.2024.8.24.0000), constata-se, por consequência lógica, que os honorários recursais arbitrados neste recurso, por equidade (R$500,00 (art. 85, §8º, CPC) - evento 33, deste recurso) não estão em conformidade com o novo parâmetro estabelecido naquele recurso (AI n. 5076386-06.2024.8.24.0000).
Assim, impõe-se a sua modificação, a fim de se adequá-los aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §2º, do CPC) (evento 82 do AI n. 5076386-06.2024.8.24.0000).
Portanto, altero os honorários recursais fixados na decisão do evento 33 deste recurso para o percentual de 1% sobre o valor da execução, em favor do procurador da parte agravada, BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 85, §2º e §11, do CPC.
No que tange à multa arbitrada nos embargos de declaração opostos neste recurso (evento 74), não cabe qualquer modificação, uma vez que o pedido de reconsideração constitui meio processual inadequado.
Ademais, não se verificou qualquer vício na decisão embargada, pois a parte agravada não se manifestou acerca dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), o que, de todo modo, não seria viável, pois a decisão que alterou a verba honorária foi proferida em conjunto com os embargos de declaração.
Além disso, a parte agravada BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, requereu a alteração dos honorários fixados na decisão agravada, sob o argumento que é inaplicável a incidência por equidade, o que não se mostra cabível por meio de contrarrazões, conforme já apreciado nos embargos (evento 74, deste recurso).
Assim, reitera-se a ausência de vício na decisão embargada. Outrossim, como bem destacou a parte agravada no presente pedido e conforme narrado nesta decisão, os embargos do Agravo de Instrumento n. 5076386-06.2024.8.24.0000, que foram acolhidos em parte, foram julgados conjuntamente com este recurso, de modo que não há possibilidade de reconhecimento de vício na decisão dos embargos deste recurso, tratando-se trata de fato superveniente. A partir disso, acolho, em parte, o pedido formulado pela parte agravada BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, no evento 81, diante de fato superveniente, para retificar a decisão proferida no evento 33, no que tange os honorários advocatícios recursais, alterando-os para o percentual de 1% sobre o valor da execução, em favor do procurador da parte agravada, com fundamento no art. 85, §2º e §11, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
07/09/2025 14:32
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0103
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05/09/2025 18:03
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700)ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288)ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO -
04/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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29/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 01:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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29/08/2025 01:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056951020248240018/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056951020248240018/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700)ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288)ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 52 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
27/06/2025 16:54
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
-
27/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 22:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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27/03/2025 22:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:24
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) ADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/03/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
25/02/2025 16:30
Retirada de pauta
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição
-
14/02/2025 16:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
14/02/2025 16:47
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
14/02/2025 16:15
Juntada de Petição
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/02/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/02/2025
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
28/11/2024 08:38
Despacho
-
26/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/11/2024). Guia: 9312047 Situação: Baixado.
-
25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9312047 Situação: Em aberto.
-
25/11/2024 17:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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