TJSC - 5038658-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/03/2025 10:21
Transitado em Julgado
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 17/02/2025 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038658-51.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) EMENTA DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. sentença de procedência.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em seu reclamo, a parte aduziu que se mostra indevido o acréscimo de 50% na taxa de juros remuneratórios.
Ainda, sustenta a necessidade de fixação da correção moneratória pelo IGP-M.
Por fim, realizou requerimentos em relação aos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação imposta deve se ater aos exatos percentuais médios de mercado divulgados pelo Bacen, sem acréscimo de porcentagens sobre a taxa média.
Provimento do recurso do autor no ponto, a fim de afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 4.
Pleito de alteração do índice de correção monetária.
Substituição do INPC pelo IGP-M. Não acolhimento.
Ausência de previsão contratual.
Incidência de atualização monetária pelo índice oficial adotado pela CGJ, conforme estabelecido no Provimento 13/95 e alterações trazidas pela Lei 14.905/2024.
Sentença escorreita. 5.
Honorários sucumbenciais.
Requerido redimensionamento para que apenas a casa bancária arque com os ônus sucumbenciais.
Insubsistência.
Inaplicabilidade no presente caso do parágrafo único do art. 86, CPC.
Sucumbência recíproca verificada. 5.1.
Pedido de majoração do quantum de R$1.500,00 arbitrado na origem.
Manutenção do valor.
Consonância com o entendimento desta Câmara em casos análogos. 6.
Impossibilidade de majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Jurisprudências relevantes citadas: JSC, Apelação n. 5076236-82.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024; TJSC, Apelação n. 5003975-22.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5034779-36.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/02/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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14/02/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 14:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038658-51.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: DANILA AVILA DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
24/01/2025 13:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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17/12/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:24
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/12/2024 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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16/12/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILA AVILA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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