TJSC - 5039448-35.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5039448352024824093020250905092305
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 18:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039448-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)APELANTE: RAFAEL ELI MANSKE (RÉU)ADVOGADO(A): NICOLE VENTURI DA CUNHA (OAB SC064714) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 26, ACOR2 e evento 44, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, no que tange à desnecessidade de demonstração da taxa numérica para validade da capitalização diária dos juros prevista no contrato.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Capitalização de juros diária – mero desdobramento da taxa mensal – eventual abusividade em mero encargo acessório não tem o condão de desconstituir a mora – aplicação subsidiária da Súmula 380 do STJ", a parte sustenta que "a capitalização diária se trata de mero encargo acessório, ainda que se reconheça a abusividade da capitalização diária não será possível o afastamento da mora, vez que consta de maneira expressa no contrato a taxa mensal e anual".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros, porque ausente a respectiva taxa, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 26, RELVOTO1): Quanto ao mérito, indo direto ao ponto, é da Súmula n. 539/STJ a possibilidade de capitalização de juros, mesmo que inferior à anual, desde que em relação aos contratos firmados posteriormente à data de 31-3-2000 e que esteja prevista expressamente no contrato: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, a mesma Corte Superior firmou a tese (Tema n. 953) de que é permitida a capitalização de juros, desde que esteja expressa no contrato, sob pena de nulidade da cláusula contratual: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. De mais a mais, por meio da Súmula n. 541, sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No que tange à capitalização diária, recentemente o STJ tem possibilitado a sua cobrança, mas ressaltando que é "imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária." [...] No caso concreto, o contrato do entabulado entre as partes expressa a capitalização diária contratada (evento 1, CONTR7): Contudo, não houve especificação do percentual diário aplicado, o que torna ilegal a capitalização diária: Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 08:45
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039448-35.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50394483520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: RAFAEL ELI MANSKE (RÉU)ADVOGADO(A): NICOLE VENTURI DA CUNHA (OAB SC064714)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775304, Subguia 161496 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 17:47
Link para pagamento - Guia: 775304, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161496&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161496</a>
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22/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 775304 - R$ 242,63
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5039448-35.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELANTE: RAFAEL ELI MANSKE (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLE VENTURI DA CUNHA (OAB SC064714) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/04/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/04/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0201
-
12/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 428,74
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 14:17
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5039448-35.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELANTE: RAFAEL ELI MANSKE (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLE VENTURI DA CUNHA (OAB SC064714) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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24/01/2025 12:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0201
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23/01/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2024 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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01/11/2024 14:15
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 8
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01/11/2024 14:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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29/10/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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29/10/2024 21:32
Juntada de certidão
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29/10/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ELI MANSKE. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 10:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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28/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 41 do processo originário. Parte: RAFAEL ELI MANSKE Guia: 8743876 Situação: Em aberto.
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28/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (22/08/2024). Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Guia: 8619187 Situação: Baixado.
-
28/10/2024 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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