TJSC - 5016945-88.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5016945-88.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IVONEI MARCOS TIPCKE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 17:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016945-88.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IVONEI MARCOS TIPCKE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 23, RELVOTO1 e evento 40, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, no que concerne à omissão em relação à análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4595/64, no que tange à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela flagrante desvantagem do consumidor na relação contratual.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente alega que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, que servirá de referencial, o qual, evidentemente, não dispensa a análise das demais particularidades do caso concreto" (evento 49, RECESPEC2).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifou-se).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 40, RELVOTO1): Ao reverso do que alega o embargante, todas as questões provocadas foram devidamente apreciadas no aresto recorrido.
Nada obstante a isso, ainda que cotejadas as circunstâncias do caso concreto – potencial risco de inadimplência em razão da fragilidade financeira do devedor e as condições do veículo garantidor da operação (mais de cinco anos de fabricação) –, a taxa de juros contratada destoa substancialmente da média de mercado, revelando desvantagem exagerada do consumidor na relação contratual.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 9-9-2024, grifou-se).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.
De acordo com os §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso". Logo, inviável a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrido em sede de juízo de admissibilidade.
Caberá ao STJ, em eventual julgamento do recurso, estabelecer novos parâmetros da verba honorária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49.
Intimem-se. -
06/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 15:38
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 15:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016945-88.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50169458820228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IVONEI MARCOS TIPCKE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 23/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 06:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
02/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Petição
-
13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766030, Subguia 158966 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 08:33
Link para pagamento - Guia: 766030, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158966&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158966</a>
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12/05/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 766030 - R$ 242,63
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0504
-
28/04/2025 11:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016945-88.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: IVONEI MARCOS TIPCKE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/03/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/03/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016945-88.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: IVONEI MARCOS TIPCKE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
30/01/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/01/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
-
01/08/2024 20:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2024 06:46
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2024 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
21/06/2024 18:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/07/2023 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEI MARCOS TIPCKE. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/07/2023 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/07/2023 03:08
Distribuído por prevenção - Número: 50219376920228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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