TJSC - 5047058-25.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 16:59
Juntado(a)
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14/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 17:57
Juntado(a)
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11/07/2025 17:50
Juntado(a)
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5047058-25.2022.8.24.0930/SC AUTOR: JURANDI CARLOS PAVESIADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação declaratória ajuizada por JURANDI CARLOS PAVESI em face de BANCO BMG S.A.
Justiça gratuita e inversão do ônus da prova deferidas (evento 4).
Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, resistiu à pretensão da parte autora (evento 12).
Houve réplica (evento 16) II – Passo a sanear o feito, de forma pontual e objetiva, por necessário: Em juízo permanente de admissibilidade, encerrada a fase postulatória, verifico, pois, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas analisadas em tese, isto é, no campo das hipóteses, conforme a teoria da asserção.
Inexistem, além disso, nulidades aparentes, tampouco vícios ou irregularidades a sanar.
O feito encontra-se em ordem.
A lide, por seu turno, não comporta julgamento antecipado, carecendo da produção de prova pericial, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual.
Friso que, não bastasse a inversão deferida, caberá à instituição financeira provar a fidelidade da firma lançada no pacto, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Comentando o dispositivo, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Tratando-se de impugnação de autenticidade, duas situações podem ocorrer.
O artigo em comento prevê apenas uma delas.
Se a favor da autenticidade impugnada militar presunção de veracidade, porque presente uma das condições do art. 411, CPC, o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de autenticidade coberta por presunção, a parte que produziu o documento tem o ônus da prova (art. 429, II, CPC).
Vale dizer: a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura [...]." (Código de Processo Civil comentado. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 560) Tratando-se de documento particular, então, faz-se mister atribuir à parte produtora do documento o ônus, in casu, o banco réu.
Quanto ao custo da perícia, conquanto tenha sido requerida pela parte autora, forçoso reconhecer que incumbe à parte ré adiantar os honorários (TJSC, AI n° 0010405-96.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 23.04.2019).
De ressaltar que, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a nomeação do perito, bem como a fixação dos honorários, deverá ocorrer pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, a teor do preceituado na Resolução CM n° 5/2019.
Consigno, ainda, que se a instituição financeira ré frustrar a realização da perícia, por falta de custeio, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora no que tange à falsidade da assinatura (STJ, AgInt no REsp n° 1853840/RO, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.03.2021). III - Isso posto, DECLARO saneado o processo, determinando a dilação probatória para produção de prova pericial, devendo recair sobre os pontos controvertidos delimitados nesta decisão. Determino a nomeação do expert por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme Resolução CM n° 5/2019, devendo ocorrer por sorteio, nos termos do art. 6º, § 1º, da mencionada resolução.
Considerando a complexidade que envolve a análise das rubricas e assinatura de apenas um contrato, fixo a remuneração do perito no valor máximo indicado pela Resolução CM n° 01/2020, isto é, em R$ 600,01.
O perito deverá ser intimado, por meio do sistema eletrônico, para informar se aceita a nomeação.
No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (CPC, art. 469).
O perito nomeado, então, deverá, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), aguardar ser intimado para designação da data e o local agendados para o exame, com antecedência mínima de 60 dias.
Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432), hipótese em que a parte ré deverá depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 dias, o valor correspondente à remuneração (CPC, art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º).
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do locais indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O autor será intimada do agendamento do exame também por via postal (TJSC, AC nº 2015.069204-3, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 12.11.2015).
Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (CPC, art. 465, § 4º).
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 dias, a decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357, § 1º). -
24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:43
Decisão interlocutória
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28/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Transitado em Julgado - 09/04/2025 02:52:07)
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/04/2025 13:18
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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09/04/2025 02:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/04/2025 02:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 02:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:28
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50470582520228240930/TJSC
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28/08/2024 11:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50470582520228240930/TJSC
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28/04/2023 15:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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13/02/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2022 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/12/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 28 Justiça gratuita: Deferida
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29/11/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2022 19:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4655878, Subguia 2450404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
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22/11/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 25. Guia: 4655878 Situação: Em aberto.
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22/11/2022 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2022 08:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4655878, Subguia 2450404
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22/11/2022 08:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 4655878 - R$ 583,58
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2022 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2022 17:16
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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01/09/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2022 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 10:30
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDI CARLOS PAVESI. Justiça gratuita: Deferida.
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10/08/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2022 17:36
Determinada a citação
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27/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDI CARLOS PAVESI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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