TJSC - 5064751-28.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064751282024824000020250717153018
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17/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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14/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064751-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULLIE ANNE CHISTEADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVANTE: CRISTIANO ROBERTO CHISTEADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVADO: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GRIS FILHO (OAB SC035167)ADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA GRIS (OAB SC038912)ADVOGADO(A): CAMILA PRONER (OAB SC031819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 09:22
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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08/07/2025 16:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064751-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULLIE ANNE CHISTEADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVANTE: CRISTIANO ROBERTO CHISTEADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVADO: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GRIS FILHO (OAB SC035167)ADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA GRIS (OAB SC038912)ADVOGADO(A): CAMILA PRONER (OAB SC031819) DESPACHO/DECISÃO JULLIE ANNE CHISTE E CRISTIANO ROBERTO CHISTE interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos centrais da parte, especialmente sobre a nulidade dos atos processuais.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 313 do CPC, ao sustentar que o processo deveria ter sido suspenso com o falecimento do réu, e que a ausência de suspensão e habilitação dos herdeiros tornou nulos os atos posteriores, violando o devido processo legal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 523 do CPC.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 682, II, do CC, ao sustentar que o mandato do advogado cessou com a morte do réu, tornando nulas as intimações e atos processuais subsequentes praticados com base nessa procuração.
Quanto à quinta controvérsia, nos tópicos "5.2 Da negativa de vigência e dissídio jurisprudencial – da violação ao direito de defesa e contraditório decorrente de aplicação de multa por litigância de má fé decorrente de embargos para fins de prequestionamento – dissídio jurisprudencial" e "5.3 Do dissídio jurisprudencial - superação do entendimento que ensejou o acórdão", a parte sustenta que a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração foi indevida, porquanto estes tinham finalidade de prequestionamento, o que não caracteriza má-fé.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrio se baseou em precedentes superados e inaplicáveis ao caso concreto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a nulidade sob análise tem natureza relativa, razão pela qual exige apontamento de indícios de prejuízo por quem a alega, o que não ocorreu na espécie.
Os herdeiros do então executado limitam-se a indicar nulidade, sem apontar qual prejuízo amargaram" (evento 39, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo e da habilitação dos herdeiros, após o falecimento do réu, é de natureza relativa e somente se configura mediante demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 24, RELVOTO1): Cuida-se de incidente instaurado a partir de sentença já transitada em julgado proferida nos autos de ação monitória.
Os agravantes aduzem a existência de nulidade absoluta e consequente cerceamento de defesa.
Razão, contudo, não lhes assiste. O genitor dos agravantes figurava no polo passivo da ação monitória, com procurador constituído nos autos.
Após a oposição de embargos à monitória, foi intimado para apresentar documentação a fim de comprovar o pagamento parcial da dívida, conforme alegado.
Em seguida, sem manifestação da parte, foi proferida sentença rejeitando os referidos embargos, decisão esta já transitada em julgado.
Ocorre, porém, que durante a tramitação do cumprimento de sentença de origem descobriu-se o falecimento do requerido, após a oposição dos embargos à monitória e antes das demais decisões judiciais.
Por essa razão, defendem os herdeiros, ora agravantes, que suportaram nulidade absoluta, que resultou em cerceamento de defesa.
Por primeiro, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que o 'reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (STJ: AgInt nos EDcl no REsp: 1669058 TO 2017/0097818-0, ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/4/2018, Quarta Turma, DJe 11/4/2018).
Especificamente acerca das cirscunstâncias narradas, cumpre esclarecer que essas caracterizam nulidade relativa, e não absoluta, conforme igualmente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a transcrição de trechos dos votos dos arestos recorrido e paradigma que configurem o dissenso, mencionando-se as similaridades, sobretudo fáticas, que identifiquem os julgados, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 2.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
A alegação genérica de dano, sem a sua efetiva comprovação, não é suficiente para a declaração de nulidade da sentença, sendo imperioso destacar que fatos ocorridos antes do falecimento do réu não são aptos a demonstrar eventual prejuízo decorrente da inobservância do art. 313, I, do CPC/2015 (equivalente ao art. 265, I, do CPC/1973). 5.
Agravo interno desprovido. (Grifei) (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1662634 - MT, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/09/2020).
Assim, segundo a Corte Superior, a prática de ato processual após o falecimento da parte, sem substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Veja-se que, por se tratar de nulidade relativa, é imperiosa a comprovação de prejuízo daquele que a alega, 'in casu', dos herdeiros.
Exige-se, no mínimo, indícios de que o débito perseguido pelo agravado, de alguma forma, revela-se incorreto, seja pelo adimplemento, seja pela existência de algum vício no negócio jurídico.
Os agravantes, todavia, limitam-se a arguir cerceamento de defesa, sem trazer aos autos qualquer indício probatório.
Em que pese o exíguo prazo inicial estipulado pelo magistrado - de 5 (cinco) dias - para que fosse informado acerca da existência de inventário e limites de eventual herança, a parte recorrente teve outras oportunidades para apresentar as ditas provas do prejuízo, sem, contudo, fazê-lo.
Assim, nos termos da decisão agravada, inexistente indícios de prejuízo da parte, inviável o pretendido reconhecimento de nulidade.
Novamente, ressalta-se, se o aventado cerceamento de defesa decorre da ausência de oportunidade para dilação probatória, era dever da parte trazer aos autos, quando intimada nestes autos, indícios a comprovar o alegado. [...] A partir dessas premissas, rejeita-se alegação de nulidade absoluta dos agravantes. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MORTE.
NÃO SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
VIABILIDADE DA MULTA.
NÃO PROVIDO.1.
Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.2.
O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Conforme jurisprudência desta Corte: 'a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.' (AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.).
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º-7-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quinta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
02/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/05/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 15:32
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064751-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULLIE ANNE CHISTEADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVANTE: CRISTIANO ROBERTO CHISTEADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado no evento 50, CUSTAS2, está desacompanhado da sequência numérica do código de barras, o que impede saber se referido documento é, de fato, vinculado à guia apresentada no evento 50, CUSTAS5.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.192/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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23/05/2025 17:23
Despacho
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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02/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 17:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 745814, Subguia 153074 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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07/04/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 745814, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153074&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153074</a>
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07/04/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANO ROBERTO CHISTE - Guia 745814 - R$ 242,63
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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27/03/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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14/03/2025 14:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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14/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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21/02/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5064751-28.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: JULLIE ANNE CHISTE ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) AGRAVANTE: CRISTIANO ROBERTO CHISTE ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) AGRAVADO: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GRIS FILHO (OAB SC035167) ADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA GRIS (OAB SC038912) ADVOGADO(A): CAMILA PRONER (OAB SC031819) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
30/01/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/01/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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29/11/2024 11:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 10
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29/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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29/10/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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16/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:18
Alterado o assunto processual - De: Nota promissória - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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15/10/2024 15:41
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 14:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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14/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/09/2024). Guia: 8895887 Situação: Baixado.
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14/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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