TJSC - 5000209-24.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000209242024824093020250702033752
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000209-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROGERIO NUNES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/06/2025 20:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/06/2025 14:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000209-24.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50002092420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ROGERIO NUNES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000209-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROGERIO NUNES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): [...] carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753243, Subguia 155213 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/04/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 753243, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155213&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155213</a>
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22/04/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 753243 - R$ 242,63
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14/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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10/04/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 20:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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10/04/2025 20:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:21
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000209-24.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ROGERIO NUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/03/2025 13:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/03/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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12/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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26/02/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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26/02/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000209-24.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ROGERIO NUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 45
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26/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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26/11/2024 15:53
Juntada de certidão
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26/11/2024 15:51
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/11/2024 23:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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25/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO NUNES MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (27/09/2024). Guia: 8820312 Situação: Baixado.
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25/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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