TJSC - 5015379-72.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:30 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01FP0 
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                                            25/08/2025 18:30 Transitado em Julgado 
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                                            25/08/2025 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            19/08/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            19/08/2025 17:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            18/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            15/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            14/08/2025 14:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            14/08/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/08/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/08/2025 19:31 Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI 
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                                            13/08/2025 19:31 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/08/2025 19:31 Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI 
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                                            13/08/2025 19:31 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/08/2025 15:28 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            13/08/2025 15:28 Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 22:20 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 22:20 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 22:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            23/07/2025 22:12 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120 
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                                            23/07/2025 22:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            23/07/2025 22:12 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119 
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                                            20/06/2025 08:34 Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados 
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                                            19/06/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/06/2025 11:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            12/06/2025 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            12/06/2025 19:08 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO INTERNO' 
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                                            11/06/2025 21:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            11/06/2025 19:50 Juntada de Petição 
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                                            02/06/2025 08:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015379-72.2024.8.24.0045/SC APELANTE: VAGNER AMARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Vagner Amaro, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua Apelação (evento 9); e b) rejeitar os Embargos de Declaração (evento 20). Em síntese, alegou violação aos arts. 86 da Lei n. 8.213/1991 e 5º da LINDB, bem como pugnou pela concessão de efeito suspensivo (evento 27). Sem que fossem apresentadas contrarrazões (evento 32), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal: Sustenta o recorrente violação e divergência jurisprudencial referentes aos arts. 86 da Lei n. 8.213/1991 e 5º da LINDB, uma vez que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, preenche os requisitos necessários para a obtenção de auxílio-acidente, a teor do TEMA 416/STJ. Inicialmente, cabe detalhar a adequação do caso ao TEMA 416/STJ, segundo o qual "[...] a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa".
 
 Dito isso, em decisão publicada no dia 8/9/2010, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
 
 O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
 
 Dessarte, são exigidos dois requisitos para o cabimento do benefício, ainda que se trate de lesão mínima, quais sejam: que decorra de acidente de trabalho e que implique em redução da capacidade laborativa.
 
 Na hipótese sob exame, consoante sobressai do acórdão recorrido, a Câmara Julgadora assentou que, apesar da existência de lesão, não restou preenchido o requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (evento 9).
 
 Logo, o fundamento para a negativa da benesse está em consonância com a tese firmada do julgamento do tema, de modo que se aplica ao recurso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. - Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Especial de evento 16 (TEMA 416/STJ), bem como INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            19/05/2025 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/05/2025 12:51 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
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                                            17/05/2025 12:51 Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 33 
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                                            17/05/2025 12:51 Recurso Especial - negado seguimento 
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                                            30/04/2025 16:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            30/04/2025 16:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/04/2025 18:33 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2 
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                                            25/04/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            25/04/2025 15:00 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            24/04/2025 16:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/03/2025 12:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/03/2025 12:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/03/2025 23:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/03/2025 23:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/03/2025 16:15 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI 
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                                            18/03/2025 16:15 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            18/03/2025 14:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            17/03/2025 15:05 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física 
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                                            17/03/2025 13:25 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0104 
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                                            16/03/2025 22:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/03/2025 10:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/03/2025 10:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/02/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/02/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/02/2025 17:56 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI 
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                                            25/02/2025 17:56 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            25/02/2025 16:15 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            07/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b> 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5015379-72.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELANTE: VAGNER AMARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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                                            06/02/2025 17:01 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 16:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            06/02/2025 16:54 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110 
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                                            04/02/2025 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VAGNER AMARO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/02/2025 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            04/02/2025 18:37 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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