TJSC - 5023407-47.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5023407472023824001820250818192909
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5023407-47.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: JUNIOR ALEX VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA MARA POSSO (OAB SC035342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/08/2025 09:18
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023407-47.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: JUNIOR ALEX VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA MARA POSSO (OAB SC035342) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão quanto à atualização dos valores a serem restituídos com base na legislação que trata especificamente de consórcio.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 30 da Lei n. 11.795/08 e 884 do Código Civil, no que concerne à restituição do indébito atualizada de acordo com a legislação especial relativa aos consórcios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela não incidência da Lei n. 11.795/08 no tocante aos índices de atualização do indébito.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o caso em análise trata-se de uma relação de consumo, portanto, a restituição de valores deve ocorrer conforme o CC, tendo em vista que houve violação do direito de informação do consumidor e da boa-fé contratual" (evento 45, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o v.
Acórdão recorrido desconsiderou a necessidade da atualização dos valores de acordo com a legislação especial vigente que trata especificamente acerca da matéria de consórcio, em especial, o disposto no art. 30 da Lei Federal n. 11.795/2008" (evento 55, RECESPEC2).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/06/2025 15:45
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Recurso Especial Admitido - 10/06/2025 13:47:26)
-
10/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Recurso Especial não admitido - 06/06/2025 17:11:33)
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06/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/06/2025 08:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 18:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/05/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 756794, Subguia 156122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
25/04/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 756794, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156122&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156122</a>
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25/04/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 756794 - R$ 242,63
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023407-47.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: JUNIOR ALEX VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARA POSSO (OAB SC035342) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 10:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 14:00
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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28/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023407-47.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: JUNIOR ALEX VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARA POSSO (OAB SC035342) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
24/01/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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26/11/2024 19:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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31/10/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0401 para GCOM0102)
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31/10/2024 18:15
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 12:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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31/10/2024 12:27
Terminativa - Declarada incompetência
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17/10/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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17/10/2024 18:05
Juntada de certidão
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16/10/2024 16:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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16/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (02/08/2024). Guia: 8468205 Situação: Baixado.
-
16/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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