TJSC - 5003131-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:28
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/03/2025 13:25
Custas Satisfeitas - Parte: LUZARDO MINERIOS EIRELI
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24/03/2025 13:25
Custas Satisfeitas - Parte: CLEBER SEBASTIAO MOREIRA
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24/03/2025 13:25
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: STARTI PARTICIPACOES S.A.
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20/03/2025 10:33
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/03/2025 10:32
Transitado em Julgado
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 12/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003131-78.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018425-34.2020.8.24.0005/SC AGRAVADO: CLEBER SEBASTIAO MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Starti Participações S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho que, nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública com tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais n. 5018425-34.2020.8.24.0005 (evento 207, DESPADEC1) que move em face de Luzardo Minerios Eireli e Cleber Sebastião Moreira, perante 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como o depósito da verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustentou, em síntese, que: a) "há nos autos 3 (três) os Laudos Grafotécnicos que apontaram, sem sombra de dúvidas, o fato de que são falsas as assinaturas apostas na Procuração Pública constante das Folhas n.º 098/9 do Livro 21P do Serviço Notarial e Registral de Amaporã/PR, lavrada em 19/10/2019"; b) "o agravante, por conseguinte, anexou aos autos os Laudos Periciais produzidos em outros feitos judiciais e em inquérito policial, que apontam para a falsificação da assinatura no instrumento público questionado, sendo que tais provas emprestadas foram juntadas aos autos e o contraditório foi assegurado, uma vez que a parte ré teve oportunidade de impugná-las"; c) "é desnecessária a realização de nova perícia grafotécnica, sendo suficiente o acervo probatório já constante nos autos para a análise do mérito"; d) "o juízo de origem determinou que os honorários periciais fossem suportados de forma igualitária pelas partes, o que viola o disposto no art. 95 do CPC, segundo o qual os custos da prova devem ser arcados por quem a requer"; e) "não há qualquer fundamento para impor ao agravante a obrigação de arcar com metade dos custos de uma prova que ele não solicitou, especialmente porque já apresentou elementos técnicos suficientes para a comprovação de suas alegações".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação a admissibilidade do recurso, importa destacar que a decisão que arbitra honorários periciais não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não obstante, no caso, é possível adotar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, no qual se adotou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Isso porque a matéria relativa aos honorários periciais, se não analisada nesse momento processual, prejudica a fase probatória e, diante da necessidade de pagamento antecipado da verba, pela parte recorrente, vislumbra-se a urgência necessária para sua análise imediata, amoldando-se a situação à tese do STJ.
Sobre o assunto, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PRODUÇAO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPUTOU AOS RÉUS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO DOS DEMANDADOSADMISSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA.
RISCO DE PREJUÍZO À FASE INSTRUTÓRIA E PAGAMENTO DE VALOR EXCESSIVO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
URGÊNCIA DA ANÁLISE OBSERVADA.
DECISÃO AGRAVÁVEL.PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RÉUS QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, §3º, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 684/2016, QUE CRIOU O FUNDO DE ACESSO À JUSTIÇA (FAJ).
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032650-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023) (grifou-se) Assim, a decisão é agravável e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do agravo de instrumento.
Saliento, ainda, ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, ?negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça? ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Também não há prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra, antes da intimação da parte adversa para oferecimento de resposta, em razão da decisão ser-lhe favorável.
Pois bem.
Trata-se de irresignação com relação a determinação de produção de prova pericial, bem como a imposição dos ônus relativos à realização da prova pericial que, de acordo com a tese defendida pelo Agravante, deveria recair sobre a Agravada.
Com relção a produção de prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" Assim, em que pese a alegação da agravante de que não solicitou a realização de prova pericial, tem-se que o magistrado, como destinatário das provas, pode determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessária para a solução do litígio.
E, nesse desenrolar, é cediço que recai sobre abas as partes, em regra, o ônus de arcar com as despesas para produção da prova técnica quando determinada de ofício pelo juiz, à luz do art. 95, do CPC, in verbis: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Como se vê, quando decretada de ofício pelo magistrado, os ônus decorrentes da realização da perícia devem ser suportados por ambas as partes, razão pela qual mantém-se a decisão agravada incólume. É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de negar-lhe provimento. -
11/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/02/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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11/02/2025 14:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/01/2025). Guia: 9627013 Situação: Baixado.
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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27/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS087754
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27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS085363
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27/01/2025 16:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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27/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9627013 Situação: Em aberto.
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27/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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