TJSC - 5004621-52.2023.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50162618120258240018
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/05/2025 19:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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06/05/2025 19:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: LUNARDELLI & RIBEIRO INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
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06/05/2025 19:00
Custas Satisfeitas - Parte: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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05/05/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 03/05/2025
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03/05/2025 13:24
Recebidos os autos - TJSC -> CCO04CV Número: 50046215220238240018/TJSC
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:19
Juntada de Petição
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição
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29/09/2023 14:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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29/09/2023 14:30
Alterado o assunto processual
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06/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/08/2023 15:56
Juntada de Petição
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30/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/06/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2023
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30/06/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5004621-52.2023.8.24.0018/SC AUTOR: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA RÉU: LUNARDELLI & RIBEIRO INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito Cuida-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos, em que são partes as acima indicadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) as partes realizaram em 25/10/2021 “Contrato Particular de Reserva de Futura Unidade Condominial e Outras Avenças”, cujo objeto é o imóvel identificado como Apartamento n.º 2506, Torre 2, do Edifício Home Park Chapecó, com 1 suíte, dois dormitórios, living, sacada com churrasqueira, cozinha, área de serviço, banheiro social, com área privativa aproximada de 82,05m2, juntamente com 1 vaga de garagem privativa, com capacidade para 1 (um) automóvel de porte médio; b) o preço total da negociação foi de R$ 659.735,40 (seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos); c) o prazo para entrega do imóvel é para o mês de dezembro de 2031; d) a ré encontra-se inadimplente, deixando de adimplir os valores, tendo promovido o pagamento da quantia de R$ 18.715,08, quando deveria ter adimplido o valor de R$ 50.984,55; e) notificou a ré a promover o adimplemento do débito, sem lograr êxito.
Com base em tais premissas, requereu seja declarado resolvido o contrato pactuado com a parte ré, bem como condenada esta à restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago e ao pagamento da comissão de corretagem, no montante de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco).
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Embora devidamente citada (evento 9), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. É, com a concisão necessária, o relatório.
Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, incide na presente lide a regra constante do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros. In casu, a contumácia da parte ré implica confissão quanto à matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação, o que importa seja reconhecido como verdadeiro tanto a existência de relação jurídica quanto o descumprimento do contrato relatado na peça inaugural, acostado ao evento 1, doc. 6, notadamente no tocante a ausência de pagamento das parcelas pactuadas no instrumento.
Se não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial conforta amplamente a pretensão da parte requerente, porque comprova a relação jurídica existente entre as partes e a respectiva obrigação assumida pela empresa requerida, a qual restou inadimplida.
A esse respeito, dispõe o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir o cumprimento.
O descumprimento contratual da parte ré, autoriza, portanto, a sua resolução, atribuindo-se a culpa à adquirente da unidade futura, ora parte requerida.
Autorizo, via de consequência, a autora a promover a retenção da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela ré à autora (25% de R$ 18.715,08) a título de multa penal contratual, bem como a retenção do valor referente à comissão de corretagem no importe de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), como forma de restituição das partes ao estado anterior, corolário lógico da própria resolução ora procedida, quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data da presente decisão (data do deferimento da resolução da avença), e o juros de mora incidentes da citação.
A propósito, assim foi estabelecido no contrato firmado entre as partes: "Ocorrendo a rescisão deste negócio, serão devolvidos aos ADQUIRENTE(S), as importâncias que tiver(em) pago, sendo descontadas as despesas com corretagem, mais o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia paga à INCORPORADORA a título de pena convencional, além das arras confirmatórias, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, além de 20% de honorários advocatícios no caso de contratação de profissional habilitados" (Item III, alínea 'a', segundo parágrafo)".
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, cuja cópia repousa no evento 1, doc. 6; e b) autorizo a autora a promover a retenção da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela ré à autora (25% de R$ 18.715,08) a título de multa penal contratual, bem como a retenção do valor referente à comissão de corretagem no importe de R$ 3.625,00 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais), quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (data do deferimento da resolução da avença), e o juros de mora na ordem de 1% a partir da citação.
Via de consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, considerando que o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não contém complexidade que desborde de sua própria natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
29/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2023
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29/06/2023 11:57
Expedição de Edital - intimação
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28/06/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 19 (16/06/2023). Guia: 5776854 Situação: Baixado.
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28/06/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776854, Subguia 3010194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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12/06/2023 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776854, Subguia 3010194
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12/06/2023 14:40
Juntada - Guia Gerada - AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA - Guia 5776854 - R$ 635,09
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2023 11:42
Juntada de Petição
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22/03/2023 18:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 14:18
Expedição de ofício - 1 carta
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09/03/2023 18:31
Determinada a citação
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28/02/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5098172, Subguia 2672054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.270,47
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição
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24/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5098172, Subguia 2672054
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24/02/2023 17:46
Juntada - Guia Gerada - AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA - Guia 5098172 - R$ 6.270,47
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24/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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