TJSC - 5072102-52.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
02/09/2025 16:50
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: HILTA RODRIGUES
-
02/09/2025 16:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
29/08/2025 14:23
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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29/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
29/08/2025 13:27
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
28/08/2025 13:51
Recebidos os autos do STJ
-
03/07/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5072102522024824000020250703160658
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072102-52.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: HILTA RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
22/06/2025 14:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/06/2025 13:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072102-52.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: HILTA RODRIGUESADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à incidência das penalidades previstas no referido dispositivo legal sobre o valor total pleiteado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário da dívida.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1): A devedora, contudo, não se conformou com o veredito, pois, ao seu ver, não seria o caso de se considerar a inclusão das sanções previstas pelo art. 523 do Código de Processo Civil pois "o valor devido nos autos ainda estava em discussão quando da realização do cálculo pela Contadoria, sem valor homologado pelo juízo" e "somente se já houvesse valor homologado nos autos, com prazo para intimação para pagamento decorrido, [permitir-se-ia] a aplicação das penalidades" (Evento 1, Item 1, fl. 5).
Sem razão, antecipa-se.
Para além do fato de a recorrente ter sido intimada para "em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC" (Evento 4 do feito a quo) - o que só por já atrairia as sanções em razão de o pagamento não ter sido feito, pois nem mesmo depósito do quantum debeatur foi providenciado - a decisão a quo afastou a tese de necessidade da liquidação do julgado. [...] Assim, sendo incontroverso que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, não há motivo plausível para o afastamento da "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento", até por força do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...]2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.Precedentes.2.1.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente.
Precedente.3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15-4-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 4-11-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/05/2025 13:27
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/05/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 13:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 759568, Subguia 156886 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
02/05/2025 04:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:32
Link para pagamento - Guia: 759568, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156886&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156886</a>
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30/04/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 759568 - R$ 242,63
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29/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5072102-52.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: HILTA RODRIGUES ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
17/03/2025 13:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
17/03/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:09
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
13/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
27/02/2025 18:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5072102-52.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: HILTA RODRIGUES ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
-
10/12/2024 12:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
13/11/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
12/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILTA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/11/2024 12:45
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
12/11/2024 08:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
11/11/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/11/2024). Guia: 9095067 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 20:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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