TJSC - 5060720-95.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5060720952021824002320250808165602
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 100
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 100
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5060720-95.2021.8.24.0023/SC APELANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 85, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 72, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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21/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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18/07/2025 13:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5060720-95.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50607209520218240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 76
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 76
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060720-95.2021.8.24.0023/SC APELANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Orizon Meio Ambiente S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 48). Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 49, §2º da Lei de Licitações, bem como divergência jurisprudencial (evento 60). Apresentadas as contrarrazões (evento 67), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, inc.
III, da Constituição da República 1.1.
Da aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça O recorrente sustenta que o acórdão vergastado violou o art. 49, §2º da Lei de Licitações. Nesse contexto, em que pese o esforço do recorrente para demonstrar a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito da interpretação das regras do contrato de execução de obra, bem como das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo a análise de cláusulas editalícias e o reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.
A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos.
Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, tais como postas, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito. 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020).
Também: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 3.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/05/2025 12:30
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 17:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 736580, Subguia 150764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 736580, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150764&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150764</a>
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26/03/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. - Guia 736580 - R$ 242,63
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 22:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
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18/02/2025 22:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 16:51
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5060720-95.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA VECK LISBOA APELADO: TECORI TECNOLOGIA ECOLOGICA DE RECICLAGEM INDUSTRIAL LTDA. (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREGOEIRO - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
31/01/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0503
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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27/09/2024 16:42
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0503
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/09/2024 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
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05/09/2024 17:35
Vista ao MP
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15/05/2024 11:55
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0503
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2024 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
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25/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 11:17
Despacho
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17/11/2022 18:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0503
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17/11/2022 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2022 19:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/11/2022 até 01/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 76, 1º/11/2022 - Ficam suspensos os prazos judiciais para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no primeiro e segundo grau de ju
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30/09/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
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21/09/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 80 do processo originário (15/08/2022). Guia: 4053906 Situação: Baixado.
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19/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 80 do processo originário (15/08/2022). Guia: 4053906 Situação: Baixado.
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19/09/2022 13:39
Distribuído por prevenção - Número: 50499914520228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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Informações relacionadas
Processo nº 0300301-24.2018.8.24.0057
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