TJSC - 5070866-25.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5070866252023824093020250715204800
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5070866-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GISELLE CORREA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 19:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5070866-25.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50708662520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: GISELLE CORREA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5070866-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GISELLE CORREA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 27, RELVOTO1): Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Giselle e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercado032320038302 (Evento 1, ANEXO7)4.5.202118% a.m e 628,76% a.a5,05% a.m e 80,70% a.a Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
29/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 12:14
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5070866-25.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50708662520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: GISELLE CORREA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 22/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 18:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 221,72
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763387, Subguia 158194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/05/2025 11:57
Link para pagamento - Guia: 763387, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158194&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158194</a>
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07/05/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 763387 - R$ 242,63
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/04/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/04/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5070866-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: GISELLE CORREA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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14/03/2025 13:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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14/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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05/03/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 18:39
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5070866-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: GISELLE CORREA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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16/12/2024 09:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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13/12/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/11/2024 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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19/11/2024 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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19/11/2024 18:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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06/11/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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06/11/2024 12:02
Juntada de certidão
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06/11/2024 11:59
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/11/2024 14:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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01/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (08/10/2024). Guia: 8968802 Situação: Baixado.
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01/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELLE CORREA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (08/10/2024). Guia: 8968802 Situação: Baixado.
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01/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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