TJSC - 5001653-82.2023.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5001653-82.2023.8.24.0007/SC APELANTE: NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVIN PAGNAN (OAB SC039403)ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 50, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 40, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001653-82.2023.8.24.0007/SC APELANTE: NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVIN PAGNAN (OAB SC039403)ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) DESPACHO/DECISÃO Neorede Telecomunicação Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 111, I, II, e III, e 112, I, II, III, e IV, do CTN, no que concerne à interpretação da legislação tributária, trazendo a seguinte fundamentação: [...] A Autora defende que a referida Notificação Fiscal é nula, notadamente porque, por força dos arts. 111 e 112 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária, sobretudo quando verse sobre benefícios fiscais, deve ser interpretada literalmente e de forma mais favorável ao contribuinte, sendo que a legislação que rege o regime especial em apreço, em nenhum momento, estipula um prazo de vigência do regime especial e nem que é necessário o protocolo de um pedido de prorrogação [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmula 282, 356 e 280 do STF e 7 do STJ.
Isso porque os arts. 111 e 112 do CTN não foram enfrentados na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, de modo que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias e o necessário prequestionamento. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no REsp n. 1418989, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 14.9.2020).
Na mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.[...] 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1663414, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24.08.2020).
Ademais, o Colegiado concluiu, com base na LE n. 17.649/2018, no anexo 6 do RICMS/SC e no contexto documental amealhado aos autos, que a revogação do TTD - Tratamento Tributário Diferenciado é válida no caso.
Portanto, verifica-se que a apreciação da insurgência recursal, tal como posta, demandaria a interpretação da legislação local de regência, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências não autorizadas na via especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE.[...]4.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/06/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 17:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 11:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 724396, Subguia 147508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/03/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 724396, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147508&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>147508</a>
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11/03/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA - Guia 724396 - R$ 242,63
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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26/02/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 13:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição
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21/02/2025 14:45
Juntada de Petição
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001653-82.2023.8.24.0007/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: NEOREDE TELECOMUNICACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
07/02/2025 13:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 56
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03/02/2025 15:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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31/01/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/01/2025 10:25
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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24/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 16:15
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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23/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (15/10/2024). Guia: 9021398 Situação: Baixado.
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23/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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