TJSC - 0300546-59.2017.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5059308-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS interpôs recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1): A parte recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente requereu, dentre outros pleitos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Aduziu, em síntese, que: a) "é advogado e teve o exercício da advocacia consideravelmente afetado pela decretação da sua prisão preventiva, em decorrência de procedimento criminal ao qual está respondendo na 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS" (fl. 3); b) "além de impedido de trabalhar, está sendo impedido de receber por serviços já prestados" (fl. 4) e c) os valores altos em sua conta "não se tratam de lucros, mas de valores eventualmente de clientes e demais valores a serem utilizados para o pagamento de valores ordinários, sendo que a propriedade de bens móveis e imóveis não demonstram liquidez e fazer com que esses valores se performem de fato em dinheiro demanda tempo." (fl. 5).
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal ou do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida , e para que seja reconhecida a sua hipossuficiência financeira.
Instado a juntar documentos ou a efetuar o recolhimento do preparo recursal (evento 8, DESPADEC1), o agravante apresentou manifestação no evento 13, PET1. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Câmara no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: [...] Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou, inicialmente: a) declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE4); b) cópia de sua CTPS (evento 1, DOCUMENTACAO3), que comprova que não mantém vínculo empregatício desde 2010; c) consulta de CPF, na qual constam 110 protestos registrados (evento 1, EXTR5); d) consulta de seu score de crédito (evento 1, EXTR6); e) extratos bancários de conta corrente no Sicredi do período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025 (evento 1, EXTR10, evento 1, EXTR9, evento 1, EXTR8, evento 1, EXTR7); f) comunicados do Banco Bradesco quanto a transferências de valores bloqueados por determinação judicial (evento 1, EXTR11); g) declaração da Unimed sobre valores pagos por Gislaine Dias Camargo Ramos a título de plano de saúde (evento 1, DECL12); h) recibo emitido por Escola Ativa em relação a valores pagos pelo apelante referente a serviços educacionais prestados a seu filho em 2023 (evento 1, COMP13).
Diante da insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência, este Relator determinou a complementação do conjunto comprobatório nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
Em atendimento a tal determinação, o agravante apresentou manifestação em defesa do deferimento do benefício (evento 13, PET1), porém deixou de apresentar a documentação que lhe foi solicitada. À vista disso, verifica-se que a documentação acostada aos autos é insuficiente para que este Relator possa aferir o preenchimento, pelo agravante, dos requisitos previstos na Resolução supramencionada, porque não indica seus rendimentos, tampouco os bens e direitos que possui.
Com efeito, o agravante colacionou documentos que, em suma, demonstram a existência de protestos, bloqueios judiciais e despesas com saúde e educação.
Embora possam sugerir dificuldades financeiras, tais comprovantes não são suficientes para evidenciar a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, como mencionado, esta Corte adota os critérios da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Por isso, faz-se necessária a comprovação da renda familiar daquele que requer a justiça gratuita. O recorrente, que se qualifica como "casado" (evento 1, PROC2), não acostou quaisquer informações da condição econômico-financeira da esposa, mesmo depois de intimado para tal (evento 8, DESPADEC1).
Por conseguinte, não há nos autos provas concretas de que a parte recorrente não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: [...] Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção.
Em suas razões recursais (evento 23, AGR_INT1), a parte recorrente alega, em síntese, que: a) "está com um protesto em seu nome, no importe de R$ 884,99"; b) "teve uma quantidade de 110 (cento e dez) protestos, sendo 58 (cinquenta e oito) somente no ano de 2023" (fl. 4); c) "foi bloqueado o valor de R$ 3.834,88 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) da conta do Apelante, razão que comprova que o mesmo vem sofrendo grandes prejuízos" (fl. 8); d) "arcou com um total de R$ 19.680,00 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais) em relação aos serviços educacionais de seus 02 (dois) filhos" (fl. 8); e) "o grupo familiar teve um gasto total no valor de R$ 24.248,06 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos) em relação ao plano de saúde" (fl. 9).
Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Este é o relatório.
Decide-se.
O agravo interno foi interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
Contudo, o recurso não merece ser conhecido, porquanto dissociado das razões da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, o art. 1.021, §1º, do CPC, determina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
In casu, a parte agravante, em suas razões recursais (evento 23, AGR_INT1), limitou-se a reproduzir os argumentos outrora já suscitados, relativos aos protestos em seu nome e bloqueios judiciais efetuados em suas contas bancárias.
Também reiterou gastos educacionais com seus filhos menores e com plano de saúde, corroborados por comprovantes que se referem, nota-se, ao ano de 2023.
Aduziu, de maneira sintética, que tais elementos bastariam para a concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que o indeferimento do benefício, por este Relator, na decisão de evento 15, fundamentou-se no descumprimento injustificado à determinação judicial de evento 8 que, nestes autos recursais, determinou a juntada dos documentos necessários à verificação da condição econômico-financeira do agravante.
Conforme consignado na decisão ora impugnada (evento 15, DESPADEC1), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara adota como critério a observância cumulativa dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Tais requisitos abrangem a verificação da renda familiar, da titularidade de bens móveis e imóveis, e de aplicações financeiras ou investimentos pertencentes ao núcleo familiar do requerente.
Em vista disso, na mencionada decisão de evento 8, determinou-se a juntada dos documentos necessários à adequada análise quanto ao preenchimento dos critérios exigidos para a concessão do benefício requerido.
Salienta-se que referida decisão foi proferida de forma clara e objetiva, contendo a indicação pormenorizada dos documentos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência, conforme os parâmetros acolhidos.
Nesta oportunidade, como ressaltado na decisão ora agravada, o recorrente, de maneira injustificada, "deixou de apresentar, contudo, as últimas declarações de ajuste anual do IRPF e as certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados em seu nome".
Da mesma forma, "não acostou quaisquer informações da condição econômico-financeira da esposa, mesmo depois de intimado para tal".
Vê-se que o agravante colacionou documentos que, em suma, demonstram a existência de protestos, bloqueios judiciais e despesas com saúde e educação.
Apesar de poderem indicar dificuldades financeiras, esses comprovantes não bastam para atestar a incapacidade de suportar as custas do processo sem comprometer o próprio sustento.
Como não há informações acerca dos seus rendimentos, bens e direitos, não foi possível avaliar o impacto financeiro destes ônus mencionados sobre sua capacidade.
Por estas razões, este Relator indeferiu a benesse ao agravante na decisão ora vergastada (evento 15, DESPADEC1).
Dessarte, percebe-se que as razões do presente agravo interno estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, porque replicam as do pedido de gratuidade no recurso principal, sem impugnar especificamente a fundamentação e as conclusões da decisão contra a qual se insurge.
Portanto, desprovido este agravo interno de dialeticidade recursal, impende sua inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
O agravante sustentou ter juntado aos autos documentação suficiente para demonstrar precariedade financeira e alegou que a decisão contrária precedente da própria Corte.2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a questões genéricas sobre insuficiência de recursos, sem rebater os argumentos técnicos expostos no decisum.3.1.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), o que obsta o conhecimento do agravo interno.4.
Recurso não conhecido.Testemunho de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por frente ao princípio da dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.021, § 1º.(TJSC, Apelação n. 5006757-77.2022.8.24.0011, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.I.
Caso em exame.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da Justiça gratuita.II. Questão em discussão. Preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça.III.
Razões de decidir. A ausência de impugnação específica aos fundamentos declinados na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, diante da caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.IV.
Dispositivo e tese.
Agravo interno não conhecido.(TJSC, Apelação n. 5002433-51.2019.8.24.0075, rel.
Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
MERA DEFESA DO DIREITO À GRATUIDADE, SEM FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RAZÃO DE DECIDIR. ÔNUS NOVAMENTE INOBSERVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066820-67.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024, grifou-se).
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, pela falta de dialeticidade.
Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, fica a parte recorrente intimada, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, para recolher o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento interposto. -
23/01/2025 13:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IEA02CV -> TJSC
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23/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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08/12/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/12/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI CARMEN MORESTONI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/12/2024 06:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 152 - Juntada - Guia Gerada - 26/11/2024 14:54:38)
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08/12/2024 06:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9321686, Subguia 4796881
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08/12/2024 06:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 153 - Link para pagamento - 26/11/2024 14:54:40)
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08/12/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OSNILDO MORESTONI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 151. Guia: 9321686 Situação: Em aberto.
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147, 148 e 149
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25/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 18:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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15/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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03/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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16/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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15/02/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
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12/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:03
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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26/10/2023 13:47
Juntada de Petição
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26/10/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição - JOSE OSNILDO MORESTONI / MARLI CARMEN MORESTONI (SC033466 - GUILHERME LUIZ RAYMUNDI)
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29/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/06/2023 02:00:52, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/08/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0300546-59.2017.8.24.0125/SC AUTOR: JOHANNA MARIE PREISIG EMMENDOERFER PEREIRA RÉU: JOSE OSNILDO MORESTONI RÉU: MARLI CARMEN MORESTONI EDITAL Nº 310045088172 JUIZ DO PROCESSO: Sancler Adilson Alves - Juiz(a) de Direito.
Citando(a)(s): JOSE OSNILDO MORESTONI, CPF: *80.***.*71-53, endereço: Rua XV de Novembro, 340, Edifício Londrina - Centro - 89010000, Blumenau/SC (Residencial), 15 DE NOVEMBRO, 342 - CENTRO - 89010000, Blumenau/SC (Residencial), Rua 15 de Novembro, 342, sala 304, 3º andar, Edifício Londrina - Centro - 89010000, Blumenau/SC (Residencial), Rua Professor João Boos, 138 - Vila Nova - 89035550, Blumenau/SC (Residencial), 15 de Novembro, 340, Sala 304 - 3 andar - Centro - 89010000, Blumenau/SC (Residencial), RUA R PROFESSOR JOAO BOOS, 138 - VILA NOVA - 89035550, Blumenau/SC (Residencial), Rua Professor João Boos, 138, Telefones: (47) 99616-9729 e 3326-1699 - Vila Nova - 89035550, Blumenau/SC (Residencial) e Rua 15 de Novembro, 342, Sala 304, 3º andar Edifício Londrina - Centro - 89010000, Blumenau/SC (Comercial) e MARLI CARMEN MORESTONI, CPF: *97.***.*92-15, endereço: RUA Professor João Boos, 138 - Vila Nova - 89035550 Blumenau - SC, RUA R PROFESSOR JOAO BOOS, 138 - fone (47) 99181-4001 / (47) 3326-1699 - VILA NOVA - 89035550 Blumenau - SC, Rua Professor João Boos, 138 - Vila Nova - 89035550 Blumenau - SC [RF], Rua 15 de Novembro, 340 - Sala 304 - Centro - 89010000 Blumenau - SC, Rua Professor João Boos, 138 - Telefones: 47-99616-9721 e 3326-1699 - Vila Nova - 89035550 Blumenau - SC, Rua 15 de Novembro, 342 - 3º ANDAR - SALA 304 - Centro - 89010000 Blumenau - SC, Rua 15 de Novembro, 342 - sala 304, 3º andar, Edifício Londrina - Centro - 89010000 Blumenau - SC, RUA XV DE NOVEMBRO, 340 - 3º SALA 302/304 - CENTRO - 89010000 Não Informado - XX.
Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
28/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/06/2023
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27/06/2023 19:59
Expedição de Edital - citação
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29/05/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/05/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 13:26
Decisão interlocutória
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15/02/2023 10:46
Juntada de Petição
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15/02/2023 10:44
Juntada de Petição
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28/07/2021 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/06/2021 20:15
Relatório de pesquisa de endereço
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07/06/2021 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 20:15
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/05/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:58
Expedição de Alvará
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14/05/2021 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/04/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI CARMEN MORESTONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/04/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OSNILDO MORESTONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/04/2021 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHANNA MARIE PREISIG EMMENDOERFER PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2020 05:52
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/10/2020 20:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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05/10/2020 22:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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26/07/2020 15:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/03/2020 22:20
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 125.2020/001566-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2020 Local: Oficial de justiça - Thiago Gretter
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30/01/2020 20:52
Juntada
-
30/01/2020 20:52
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 29/01/2020 através da guia nº 125.6048748-80 no valor de 49,44
-
30/01/2020 08:56
Informações - Nº Protocolo: WITP.20.10001343-0 Tipo da Petição: Informações Data: 30/01/2020 08:45
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29/01/2020 10:58
Informações - Nº Protocolo: WITP.20.10001265-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/01/2020 10:46
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28/01/2020 12:16
Juntada
-
27/01/2020 09:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0046/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 3228
-
23/01/2020 12:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0046/2020 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): Mic
-
23/01/2020 12:20
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
-
20/01/2020 16:08
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:17
Realizado cálculo de custas
-
14/01/2020 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0018/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 3219 Página:
-
13/01/2020 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2020 15:03
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
13/01/2020 08:25
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WITP.20.10000244-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 13/01/2020 08:14
-
10/01/2020 22:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0018/2020 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Michel Luciano Casagrande (OAB 11946/SC)
-
09/01/2020 22:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias.
-
18/12/2019 17:10
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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18/12/2019 17:10
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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05/12/2019 09:44
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 125.2019/013841-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2019 Local: Oficial de justiça - Nair Hardt
-
17/10/2019 20:55
Juntada
-
17/10/2019 20:55
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/10/2019 através da guia nº 125.6046682-01 no valor de 21,30
-
16/10/2019 13:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0733/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 3168 Página:
-
14/10/2019 15:50
Juntada
-
14/10/2019 14:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0733/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato. Advogados(s): Michel Luciano Casagrande (OAB
-
08/10/2019 10:51
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato.
-
30/09/2019 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:31
Realizado cálculo de custas
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19/09/2019 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2019 11:52
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
16/05/2019 13:57
Informações - Nº Protocolo: WITP.19.10015393-1 Tipo da Petição: Informações Data: 16/05/2019 13:55
-
10/05/2019 14:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0305/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 3056 Página:
-
08/05/2019 13:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0305/2019 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência
-
29/04/2019 12:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0259/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 3048 Página:
-
25/04/2019 13:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0259/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Michel Luciano Casagrande (OAB 11946/SC), Marli
-
22/04/2019 22:43
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
16/04/2019 21:59
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias: C
-
16/04/2019 20:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
16/04/2019 20:27
Juntada
-
16/04/2019 20:27
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR986386447TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : José Onildo Morestoni
-
16/04/2019 20:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
16/04/2019 20:27
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR986386433TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Marli Carmen Morastoni
-
16/04/2019 20:27
Juntada
-
08/04/2019 22:25
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/04/2019 22:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
29/03/2019 15:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0180/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 3029 Página:
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27/03/2019 21:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0180/2019 Teor do ato: DESPACHO DE CITAÇÃOA fim de priorizar a pauta com audiências de instrução e julgamento dos casos mais antigos, em busca de maior celeridade processual do rito comum, CANCELO A AU
-
21/03/2019 18:17
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
-
21/03/2019 18:17
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - ARMP
-
21/03/2019 18:16
Determinado a citação/notificação - DESPACHO DE CITAÇÃOA fim de priorizar a pauta com audiências de instrução e julgamento dos casos mais antigos, em busca de maior celeridade processual do rito comum, CANCELO A AUDIÊNCIA de conciliação anteriormente desi
-
13/03/2019 12:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 125.2019/002877-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2019 Local: Oficial de justiça - Sérgio Luiz Zermiani
-
06/12/2018 21:09
Juntada
-
06/12/2018 21:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/12/2018 através da guia nº 125.6038248-11 no valor de 23,03
-
05/12/2018 18:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0678/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2959 Página:
-
05/12/2018 10:11
Informações - Nº Protocolo: WITP.18.10036895-3 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2018 10:08
-
04/12/2018 13:20
Juntada
-
29/11/2018 07:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0678/2018 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça. Advogados(s): M
-
26/11/2018 17:36
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça.
-
09/11/2018 18:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0610/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2939 Página:
-
08/11/2018 17:08
Juntada de termo
-
07/11/2018 12:47
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 13/05/2019 Hora 13:45 Local: Sala de Audiências de Itapema Situacão: Cancelada
-
05/11/2018 19:00
Expedido termo - Aberta a audiência, presentes as pessoas acima nominadas. Ausente os réus José e Marli, uma vez que não foram citados conforme p. 174 e 176 pugnando o procurador da parte autora pela citação por mandado, no endereço o qual é, Rua Professo
-
31/10/2018 02:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0610/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Certidão Automática de Juntada do AR). Advogados(s): Michel Luciano Casagrande (OAB 11946/SC)
-
30/10/2018 22:07
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Certidão Automática de Juntada do AR).
-
03/10/2018 00:52
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
03/10/2018 00:52
Juntada
-
03/10/2018 00:52
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR902969888TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - ARMP Destinatário : José Onildo Morestoni
-
03/10/2018 00:52
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
03/10/2018 00:52
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR902969874TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - ARMP Destinatário : Marli Carmen Morastoni
-
03/10/2018 00:52
Juntada
-
21/08/2018 22:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - ARMP
-
21/08/2018 22:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - ARMP
-
03/08/2018 16:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0383/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2873 Página:
-
30/07/2018 13:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0383/2018 Teor do ato: Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts
-
11/07/2018 19:17
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da
-
03/07/2018 17:19
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 05/11/2018 Hora 17:00 Local: Sala de Audiências de Itapema Situacão: Realizada
-
19/04/2017 15:59
Conclusos para despacho
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17/04/2017 10:44
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITP.17.10007799-0 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 17/04/2017 10:12
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12/04/2017 18:28
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de renda atualizado de seu esposo, sob pena de indeferimento do benefício requerido de Justiça Gratuita.
-
08/04/2017 11:08
Conclusos para despacho
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07/04/2017 12:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITP.17.10006951-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 06/04/2017 10:52
-
05/04/2017 13:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0105/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2557 Página:
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03/04/2017 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0105/2017 Teor do ato: Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência
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30/03/2017 15:35
Decisão interlocutória - SAJ - Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRF
-
03/03/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 10:21
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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