TJSC - 5111136-91.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5111136-91.2023.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto: 1) MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). 2) FIXO A VERBA HONORÁRIA pela interposição do agravo em recurso especial devida ao defensor dativo, Dr. Paulo Roberto Toniazzo Junior (OAB/SC n. 44.363), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 4º, do art. 8º, acrescido pela Resolução n. 5/2023 do CM.
Intimem-se. -
04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 06:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 06:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/09/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5111136-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO RITA DE CASSIA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados no enfrentamento das teses de que a parte exequente não instruiu a inicial com os documentos comprobatórios da exigibilidade do título exequendo, e de que o curador especial não reúne condições de apresentar, com a inicial dos embargos à execução, o valor incontroverso e o cálculo do excesso da execução.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de indeferimento a gratuidade da justiça sem que antes a parte seja intimada à comprovar os pressupostos da alegada hipossuficiência.
Quanto à terceira controvérsia, a parte aduz ofensa ao art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, em relação à impossibilidade da rejeição liminar dos embargos à execução.
Quanto à quarta controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela exigibilidade do título exequendo, "bem como quanto à imprescindibilidade de apresentação do valor incontroverso e cálculo do excesso, destacando que é impossível arredar o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, porquanto 'o referido ônus processual não deixa de ser aplicado pela mera circunstância de a parte embargante ser representada por curador especial.'" (evento 29, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, relativa ao suposto malferimento do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, alusiva à suscitada ofensa ao art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "ao exigir que o Curador Especial declare na inicial o valor que reputa incontroverso, como condição para o conhecimento da defesa da Curatelada em toda a sua extensão, em que pese destacado na petição inicial que todo o valor da dívida é indevido e, portanto, controvertido, a c.
Câmara julgadora contrariou ou negou vigência não apenas ao art. 917 do CPC, mas a direitos e garantias constitucionais fundamentais" (evento 34, RECESPEC1, p. 13). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que o ônus processual do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, "não deixa de ser aplicado pela mera circunstância de a parte embargante ser representada por curador especial.
Afinal, 'a prerrogativa de impugnação genérica do curador especial se limita às alegações de fato às quais impossível ter pleno e amplo conhecimento.
Nestas, por óbvio, não estão incluídas as pretensões de reconhecimento de excesso de execução e revisionais, sujeitas a normas específicas, as quais também se submete o curador especial, que possui capacidade técnica idêntica a qualquer outro causídico para averiguar o contrato exequendo, os cálculos apresentados e os encargos incidentes.'" (evento 13, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, no que diz respeito à apontada violação ao art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Paulo Roberto Toniazzo Junior (OAB/SC n. 44.363), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se. -
16/07/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 21:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5111136-91.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51111369120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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08/05/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5111136-91.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 350) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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03/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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27/02/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5111136-91.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/02/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 13:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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21/11/2024 15:19
Juntada de certidão
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21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/11/2024 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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19/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 38 do processo originário. Guia: 8914901 Situação: Em aberto.
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18/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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