TJSC - 5058341-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5058341742024824093020250804072937
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5058341-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 11:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058341-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 30, RELVOTO1): Primeiramente, há de se afastar a alegada impossibilidade de julgamento unipessoal da questão submetida a este Tribunal ad quem.Isso porque, o ato decisório agravado, ao pautar-se na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento vinculante, e em entendimento dominante deste Tribunal Estadual, está em adequação ao art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem assim ao atual Regimento Interno deste Sodalício, [...].Ainda que assim não fosse, a submissão da matéria ao Colegiado nesta oportunidade afasta eventual lesão ao princípio da colegialidade, conforme já definiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:[...]Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, o caso concreto se amolda à previsão do artigo 932, do CPC, visto que a temática trazida pela autora em seu recurso de apelação versava tão somente sobre o afastamento do acréscimo de percentual à limitação dos juros remuneratórios pactuados, pelo que a decisão recorrida nem sequer adentrou no mérito da existência ou não de abusividade dos juros pactuadas, mas sim acerca do indevido acréscimo determinado em sentença. Observe-se: "(...) Dos juros remuneratórios - afastamento do percentual de acréscimo Em suas razões recursais, a parte autora pretende o afastamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a limitação dos juros determinada em sentença.O pedido deve prosperar, adianta-se. Revisitando a sentença objurgada, extrai-se o provimento do pedido de limitação dos juros remuneratórios dos contratos revisandos, porém, com acréscimo do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a média de mercado.
Observe-se: "Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para revisar os contratos firmados com o banco réu, nos seguintes termos:a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de 50%, nos termos da fundamentação, no tocante aos contratos discutidos nos autos;"Nesse passo, considerando que a sentença entendeu pela abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em comparação com as taxas de mercado divulgadas pelo Bacen para o período e modalidade contratada, e inexistindo insurgência da instituição financeira ré no ponto, deve ser provido o requerimento da parte autora para afastamento da limitação acrescida de 50% (cinquenta por cento), de modo que a limitação dos juros remuneratórios se dê pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo de percentual.[...]Portanto, provido o recurso no ponto."Logo, não há que se falar em inadequação do julgamento monocrático do recurso, tampouco acerca do enfrentamento sobre a existência ou não de abusividade nas taxas de juros pactuadas.
Por outro lado, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, pois, conforme entendimento dominante desta Corte Estadual, amparado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, deve-se adotar a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo (grifou-se). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois tal questão jurídica nem sequer foi debatida pelo acórdão hostilizado, que se limitou a tratar da correção da possibilidade de julgamento monocrático e do afastamento da limitação da taxa de juros remuneratórios, sobretudo pela inexistência de recurso da parte ora recorrente no ponto.
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Por fim, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 63, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 07:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779733, Subguia 162862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/05/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 779733, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162862&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162862</a>
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29/05/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 779733 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5058341-74.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50583417420248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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22/05/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5058341-74.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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22/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 22/04/2025 11:18:28)
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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10/04/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5058341-74.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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24/02/2025 16:30
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5058341-74.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/02/2025 12:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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07/02/2025 08:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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18/12/2024 14:11
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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02/12/2024 11:09
Juntada de certidão
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02/12/2024 11:09
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/11/2024 17:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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29/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JESUS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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