TJSC - 5004311-68.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004311682024824006420250813132746
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
01/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 07:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/07/2025 14:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004311-68.2024.8.24.0064/SC APELANTE: ROBERTO BARRETO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifou-se).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 23, RELVOTO1): A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito. Assim, para melhor visualização, segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" - Séries 25464 e 20742): ContratoData Taxa pactuada (mensal/anual) Taxa média do Bacen (mensal/anual)n. 032000037363 (evento 1, CONTR6) 16-04-202123% / 1.099,12%5,32% / 86,25% Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Afinal, trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 16 de abril de 2021, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos - evento 1, CONTR6 - fl. 1), cujo pagamento se deu por recursos próprios, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo. Além disso, inexiste nos autos histórico de negativação nos órgãos de inadimplência à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. [...] Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação. (grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifou-se).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 17:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781370, Subguia 163291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/05/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 781370, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163291&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163291</a>
-
31/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781370 - R$ 242,63
-
29/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 769153, Subguia 159887
-
29/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Link para pagamento - 15/05/2025 11:16:38)
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 769153 - R$ 242,63
-
12/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
08/05/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004311-68.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 353) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: ROBERTO BARRETO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 11:10
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004311-68.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: ROBERTO BARRETO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/02/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 13:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
17/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 685622, Subguia 136327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
16/12/2024 20:07
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 12:59
Link para pagamento - Guia: 685622, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=136327&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>136327</a>
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16/12/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO BARRETO SOARES - Guia 685622 - R$ 660,86
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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28/11/2024 18:47
Gratuidade da justiça não concedida
-
21/11/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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21/11/2024 10:50
Juntada de certidão
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21/11/2024 10:49
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/11/2024 17:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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19/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO BARRETO SOARES. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 55 do processo originário. Guia: 8830541 Situação: Em aberto.
-
19/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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