TJSC - 5036135-19.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
14/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
13/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 153
-
13/08/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
13/08/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
12/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
12/08/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 13:41:01)
-
12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:40
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
11/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
08/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
07/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
07/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 13:59
Expedição de ofício
-
01/08/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 688,88
-
25/07/2025 11:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 25/07/2025 10:59:42
-
23/07/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/07/2025 13:01
Juntada - Extrato Subconta - 2600851980<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES034849
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
15/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 123
-
15/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
15/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
14/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000483-98.2025.8.24.0009/SC - ref. ao(s) evento(s): 82, 95
-
14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
08/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
08/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036135-19.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50172538220198240008/SC)RELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXEQUENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBASADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXEQUENTE: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCHADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
07/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE DA ROSA SARAIVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Petição - LUCIANE DA ROSA SARAIVA (RS113418 - LUCAS SILVA DE ARAUJO)
-
26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036135-19.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBASADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXEQUENTE: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCHADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXECUTADO: LUCIANE DA ROSA SARAIVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)EXECUTADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOSADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte passiva LUCIANE DA ROSA SARAIVA, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo (considerando o salário líquido), consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ressalvo, porém, que mesmo sendo possível pleitear a gratuidade da justiça em qualquer fase processual, a sua concessão possui efeitos ex nunc (retroagindo apenas à data do pedido), razão pela qual todas as verbas até então devidas permanecem hígidas.
Efetue-se a penhora de créditos recebíveis no(s) processo(s) n. 50004839820258240009 da(s) parte(s) executada(s) AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS, CNPJ: 32.***.***/0001-38, observado o valor da dívida (R$ 46.417,59 - ev. 82), mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro juízo), conforme art. 860 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (STJ, REsp 1678224/SP, Nancy Andrighi, 07.05.2019).
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Essa decisão serve como ofício. -
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 100
-
24/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 95
-
24/06/2025 16:24
Decisão - Determina Penhora no Rosto dos Autos
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036135-19.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBASADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXEQUENTE: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCHADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXECUTADO: LUCIANE DA ROSA SARAIVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)EXECUTADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOSADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) a ser informada(s) pela parte exequente.
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Determino a consulta de veículo(s) (Renajud), registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) LUCIANE DA ROSA SARAIVA, CPF: *33.***.*41-04 e AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS, CNPJ: 32.***.***/0001-38, desde que já citada(s), bem como a juntada do respectivo resultado nos autos.
Havendo veículo(s), intime-se a parte ativa para juntar aos autos a(s) respectiva(s) avaliação(ões) e indicar sobre qual(is) pretende que recaia a constrição, até o limite da dívida atualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da penhora.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que a eventual confirmação de deterioração, acaso necessária, pode ser efetuada por oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Sobrevindo manifestação da parte ativa, efetue-se a penhora por termos nos autos, com o respectivo registro no sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora incidirá apenas sobre os direitos do adquirente sobre o bem, razão pela qual, constatada a restrição, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Havendo requerimento expresso do credor e não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC.
Determino o arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s) LUCIANE DA ROSA SARAIVA, CPF: *33.***.*41-04 e AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS, CNPJ: 32.***.***/0001-38, desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC.
No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC).
O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional.
Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos.
Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca, arresto ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ).
Outrossim, sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
ARRESTO.
EXEGESE DO ART. 830 DO CPC.
PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS.
O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Essa decisão serve como ofício.
Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) passiva(s), referentes aos 3 últimos anos junto ao sistema InfoJud.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono). -
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064485433. Valor transferido: R$ 2,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064485166. Valor transferido: R$ 3,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064484887. Valor transferido: R$ 4,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064484640. Valor transferido: R$ 5,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064483830. Valor transferido: R$ 8,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064484399. Valor transferido: R$ 6,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064485670. Valor transferido: R$ 1,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064483660. Valor transferido: R$ 9,20
-
03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064484046. Valor transferido: R$ 7,20
-
02/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064483465. Valor transferido: R$ 150,20
-
02/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064485662. Valor transferido: R$ 40,82
-
02/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064484038. Valor transferido: R$ 13,00
-
02/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064483650. Valor transferido: R$ 300,08
-
30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064078242. Valor transferido: R$ 10,20
-
29/05/2025 14:45
Juntado(a)
-
29/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064078226. Valor transferido: R$ 99,24
-
29/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064078234. Valor transferido: R$ 20,00
-
28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
27/05/2025 15:03
Juntado(a)
-
27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036135-19.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBASADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXEQUENTE: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCHADVOGADO(A): CAMILA BERTO BERNARDES STELET (OAB SC071084)ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)EXECUTADO: LUCIANE DA ROSA SARAIVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)EXECUTADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOSADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)ADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO De início, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva [Luciane da Rosa Saraiva] (evento 36), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de desconstituição de penhora, a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 33 e registrada no evento 54, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre verba alimentar e os valores atingidos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em se tratando de verba alimentar (como salários, proventos de aposentadoria, subsídios, soldos e similares), resta possível constritar percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, conforme a orientação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Essa diretriz geral foi fixada pela Corte Especial do STJ, ao referir que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1582475/MG, Benedito Gonçalves, 03.10.2018).
Quanto ao piso mínimo de remuneração digna, o padrão a ser utilizado é o salário mínimo nacional, em atenção ao art. 7º, IV, da CRBF.
Por outro lado, quanto ao teto da impenhorabilidade, cabe observar os valores que ultrapassem o limite de remuneração do serviço público, consistente no subsídio dos Ministros do STF, ou o montante de 40 salários mínimos nacionais, o que for menor (cf.
STJ, EREsp 1330567/RS, Luís Felipe Salomão, 10.12.2014).
Importa salientar que essa modalidade de impenhorabilidade não pode ser oposta à cobrança/execução de prestação alimentar, ante a exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Nesse ponto, cabe destacar que essa cláusula de exceção não abrange necessariamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, consoante a interpretação da corte de superposição sobre a eficácia de sua natureza alimentar, prevista nos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (cf.
STJ, Resp n. 1.815.055).
No tocante à proteção de investimentos de até quarenta salários-mínimos, o entendimento prevalecente é no sentido de que estão protegidas as pequenas reservas financeiras (de até 40 SM) depositadas em poupança e em outras modalidades de investimentos, conforme intepretação jurisprudencial do art. 833, X, do CPC.
Essa proteção merece ser aplicada com cautela às contas correntes bancárias (e, eventualmente, para modalidades de investimento diversas da poupança), haja vista que deve restar claro que se trata de pequena reserva contingencial, não se tratando de conta de movimentação para o pagamento das despesas cotidianas. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024).
Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifico que a penhora foi realizada em conta(s) corrente(s) bancária(s) que não totaliza(m) valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. Entretanto, não restou demonstrada que se trata de pequena reserva financeira impenhorável (salvo quanto ao valor recebido a título de salário), porquanto é efetivamente usada para movimentação de recursos, com pagamento periódico de despesas, sem a comprovação de que foi(ram) usada(s) para guarda de mês a mês. De todo modo, há demonstração de que o importe de R$ 4.423,72 é de origem salarial/alimentar e, portanto, deve ser liberada da constrição (evento 36.6/9).
Isso porque, de acordo com a movimentação bancária apresentada, bem como da folha de pagamento, é possível observar que no dia 25 de abril houve o depósito pelo empregador da verba salarial, sendo o bloqueio realizado no mesmo dia.
Contudo, quanto à sobra salarial (valores existentes na conta na data do depósito), bem como aos valores de menor monta bloqueados em contas de outras instituições (como, por exemplo, o Banco C6), entendo que devem permanecer bloqueados, pois não se enquadrarem nas exceções previstas acima.
Portanto, acolho parcialmente tal tese defensiva processual e, consequentemente, desconstituo a constrição judicial (no valor de R$ 4.723,72) e todos os demais atos dela decorrentes. Os demais valores devem ser transferidos à subconta e, após, liberados ao exequente em conta a ser indicada. Diante de tais circunstâncias, determino o imediato levantamento da referida constrição online (no valor de R$ 4.723,72), em face da impenhorabilidade absoluta das importâncias afetadas, com lastro no art. 833, IV, do CPC.
Efetue-se o desbloqueio ou, acaso o valor já tenha sido transferido à conta única, expeça-se o respectivo alvará.
Por fim, quanto ao pedido do exequente, informo que a anotação premonitória pode ser efetuada pelo próprio advogado, para dar conhecimento da propositura desta ação a terceiros e prevenir eventual fraude à execução, na forma do art. 799, IX, do CPC.
Para tanto, pode obter a certidão clicando no botão certidão para execuções na capa do processo digital no sistema eproc e, na sequência, proceder à averbação perante os registros públicos, bem como, posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a diligência nestes autos, conforme art. 828 do CPC.
Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
26/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
26/05/2025 12:14
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:13
Juntado(a)
-
23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:58
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:15
Determinada a intimação
-
02/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:01
Juntada de Petição
-
01/05/2025 16:58
Juntada de Petição - LUCIANE DA ROSA SARAIVA (ES034849 - MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO)
-
24/04/2025 17:12
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
22/04/2025 12:33
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/02/2025 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/05/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036135-19.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS EXEQUENTE: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCH EXECUTADO: LUCIANE DA ROSA SARAIVA EXECUTADO: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS EDITAL Nº 310071817494 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LUCIANE DA ROSA SARAIVA , CPF *33.***.*41-04. PRAZO DO EDITAL: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
Valor do débito: R$ 35.319,59 (nov/2024). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
13/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2025
-
10/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 09:10
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/11/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/11/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/11/2024 19:33
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCH. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON PATRICK DESSBESELL PRITSCH. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50172538220198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095379-91.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Adriane Zechini Burigo Echer
Advogado: Carlos Eduardo Lingner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2022 17:05
Processo nº 5037064-97.2024.8.24.0090
Juliano Vilela Cunha
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 13:15
Processo nº 5009291-09.2021.8.24.0082
Hdi Seguros S.A.
Associacao dos Negociantes Autonomos de ...
Advogado: Thiago de Lara Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2021 09:06
Processo nº 5073027-08.2023.8.24.0930
Zaida Jeronimo Rabello Petry
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2025 22:32
Processo nº 5073027-08.2023.8.24.0930
Zaida Jeronimo Rabello Petry
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 13:38