TJSC - 5004153-90.2024.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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11/08/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 21/01/2026 13:30
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 18:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC008796
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30/06/2025 18:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 103 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004153-90.2024.8.24.0103/SC RÉU: MARCOS ANTONIO MENDONCAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA GONCALVES (OAB SC063864)RÉU: ZANA SALES FALEIROADVOGADO(A): LARA HELENA VICENTE (OAB SC008796)RÉU: LEONARDO SOUSA CASTELOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: ALCIONI JOAO BALSANELLIADVOGADO(A): FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937) DESPACHO/DECISÃO Evento 86: embora ALCIONI JOAO BALSANELLI esteja cadastrado nestes autos na situação "extinta a punibilidade", verifico que seu nome aparece, sem tal informação, tanto na consulta pública aos autos quanto em eventual certificação de antecedentes.
Logo, é legítimo o pleito para sua exclusão, considerando que a decisão do evento 5 homologou o arquivamento em relação a ele.
Portanto, acolho as razões expostas no evento 86 e determino a exclusão de ALCIONI JOAO BALSANELLI do cadastro.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos para análise das respostas à acusação. -
25/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALCIONI JOAO BALSANELLI - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:19
Despacho
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24/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/06/2025 17:46
Juntado(a)
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 18:58
Juntado(a)
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28/05/2025 18:56
Juntado(a)
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28/05/2025 18:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070362
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28/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004153-90.2024.8.24.0103/SC RÉU: LEONARDO SOUSA CASTELOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia. -
27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão - 23/04/2025 11:46:25)
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição - LEONARDO SOUSA CASTELO (SC023796 - CELSO ALMEIDA DA SILVA)
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06/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/02/2025 14:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50418133920248240000/TJSC referente ao evento 55
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07/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/02/2025 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/03/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004153-90.2024.8.24.0103/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MARCOS ANTONIO MENDONCA RÉU: ZANA SALES FALEIRO RÉU: LEONARDO SOUSA CASTELO RÉU: ALCIONI JOAO BALSANELLI EDITAL Nº 310070848659 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Citando(a): LEONARDO SOUSA CASTELO, CPF *10.***.*45-34, data de nascimento 28/02/1977, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Pelo menos desde o ano de 2016, nesta cidade, Marcos Antônio Mendonça, Zana Sales Faleiro e Leonardo Sousa Castelo associaram-se para o fim específico de cometerem crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/90) no exercício de atividades comerciais da empresa 'LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.', CNPJ n. 12.***.***/0001-08, de fato controlada pelo último denunciado e estabelecida na Rua Ronco D'água, n. 149, Bairro Itinga, em Joinville/SC, o que fizeram falseando ideologicamente a constituição e existência da empresa 'MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA ME', CNPJ n. 24.***.***/0001-22.
Para tanto, os três atuaram de maneira a acobertar operações de saída da primeira pessoa jurídica mencionada gerando e fornecendo notas e documentos fiscais da segunda, empresa que ficticiamente conceberam e empregaram em típico contexto de evasão tributária e ilícita blindagem patrimonial pela via de confusão empresarial.2 O denunciado Marcos Antônio Mendonça, a partir de 18 de janeiro de 2015, data do requerimento de empresário de 'MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA ME', CNPJ n. 24.***.***/0001-22 e Inscrição Estadual n. 25.786.960-3 (pretensamente estabelecida na Rua Coronel Almeida, n. 132, Centro, em Araquari/SC - vide ato constitutivo na fl. 7453 - até seu cancelamento pelo fisco4 ), atendendo solicitação de Zana Sales Faleiro e Leonardo Sousa Castelo, inseriu declarações falsas em aludido requerimento para falsear a criação da pessoa jurídica em comento (notadamente o ramo de atividade e o endereço de funcionamento), o que fez com o fim de prejudicar direito à arrecadação tributária do Estado e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, a inexistência de fato da empresa que simulara constituir - fraudulentamente empregada pelo trio denunciado para blindagem de operações de saída da LSC.
Assim, Marcos viabilizou que se emitisse e fizesse emitir, pelos demais denunciados, documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, simuladores de fatos geradores (operações comerciais de saída) não efetivamente levados a efeito pela fictícia empresa em questão, com o propósito de suprimir ou diminuir tributos devidos aos cofres.5 Zana, que figurou à época dos fatos como procuradora das empresas MARCOS (inclusive com "amplos e gerais poderes para gerir e administrar" - instrumento de mandato nas fls. 747/748) e LSC (vide Apêndice C do Relatório Técnico Conjunto de Análise de Vínculos n. 1/2019/SDE e LAB-LD/MPSC, fl. 801), e Leonardo, administrador de fato e de direito da LSC, em tal contexto orquestradores do estratagema apontado, providenciaram e distribuíram documentação fraudulenta (notadamente notas fiscais e boletos de pagamento) da empresa MARCOS em simulação a vendas efetivamente realizadas pela empresa LSC a contribuintes diversos.
Operando de modo que em nome da empresa MARCOS fossem emitidas milhares de notas fiscais de vendas efetivamente realizadas pela empresa LSC, ambos falsearam a emissora (empresa Marcos) como fornecedora e a tornaram, conforme objetivado pelo trio, contribuinte mera e pretensamente omissa no recolhimento de ICMS declarado pelo sujeito passivo da obrigação (vide planilhas de notas fiscais emitidas em mídia anexa).
Ao idealizarem e oficializarem a supramencionada empresa MARCOS, cujo nome se confunde com o da pessoa física do primeiro denunciado, pela via de grupo empresarial informal6 , viabilizaram os três a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, consubstanciadas em fatos geradores simulados (operações fictícias de venda), tanto por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (Extratos de PGDAS-D nas fls. 976/984), das Declarações de Substituição Tributária, do Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA nas fls. 3351/3358) e de Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs nas fls. 700/730, 1064/1093 e 1104/1133) correspondentes aos meses de apuração de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, determinantes das Dívidas Ativas n. *80.***.*51-99, *80.***.*38-38, *90.***.*68-07, *90.***.*16-51, *90.***.*20-99 e 200004559676, inscritas, respectivamente, em 06/05/2018, 06/05/2018, 07/08/2019, 25/06/2019, 04/07/2019 e 05/10/2020 (fls. 696, 931, 973, 1062, 1102 e 3349), quanto pela emissão de notas fiscais indevidas, vinculadas a operações não efetivas, falseadas para geração de créditos tributários a destinatários e blindagem fiscal da empresa LSC.
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, as práticas ora denunciadas, notadamente a emissão de notas fiscais da empresa MARCOS, de janeiro de 2016 a agosto de 2019, com inserção de dados simulados, no montante de R$ 15.509.412,06, geraram créditos para pretensos destinatários de mercadorias no importe de R$ 1.403.820,83, prejuízo efetivamente suportado pela sociedade brasileira pois, "considerando que as empresas não tenham realizado as operações consignadas nos documentos fiscais ou acobertado operações de outras empresas, o prejuízo pode ser estimado pelo crédito de ICMS gerado nos destinatários" (fls. 920/923).7 Para além disso, na conjuntura da fraude executada pelos denunciados, o ICMS devido aos cofres públicos por operações comerciais efetivadas da empresa LSC, administrada por Leonardo e também capitaneada por Zana, no montante de R$ 1.512.521,51, teve sua cobrança pelo Estado inviabilizada por ter sido declarado como devido por uma empresa de papel, descapitalizada e oficialmente representada por interposta pessoa (o denunciado Marcos), com consequente grave dano à coletividade catarinense.
Ficou evidenciado durante a apuração ministerial que tanto Zana quanto Leonardo usaram suas contas, de pessoas físicas, para orquestrar o esquema sonegatório de que se cuida, efetuando movimentações financeiras diversas entre contas deles próprios e das pessoas jurídicas investigadas ("Diagrama 1 – Movimentação financeira entre investigados" do Relatório de Análise Técnica n. 20/2021/SAI/LAB-LD/MPSC, fl. 1282). • Exemplos relacionados à conduta de prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, consubstanciadas em informações constantes em DIMEs: Exemplo 1: Na DIME n. 180500093150, transmitida em 05/01/2018 e relacionada ao mês de apuração de dezembro de 2017 (fl. 700), os denunciados Marcos, Zana e Leonardo lançaram e ou fizeram lançar informações falsas nos campos "00 - Informações Iniciais da Declaração", "01 – Valores Fiscais Entradas", "02 – Valores Fiscais Saídas", "03 – Resumo dos Valores Fiscais", "04 – Resumo da Apuração dos Débitos", "05 – Resumo da Apuração dos Créditos", "09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor", "11 – Informações sobre Substituição Tributária", "12 – Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos", "49 – Entradas por Unidade da Federação" e "50 – Saídas por Unidade da Federação".
Tais dados representam informações não verdadeiras às autoridades fazendárias, quais sejam de movimentações que sequer ocorreram de fato pela MARCOS, tendo em vista que a empresa referenciada era fictícia (vide Relatório de Diligências, confeccionado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO Joinville [fls. 766/768], dando conta de que "não foi constatado qualquer indicativo de atividade relacionada ao objeto social da empresa Marcos Antônio Mendonça ME'").
Exemplo 2: De igual forma, na DIME n. 180503161327, transmitida em 06/06/2018 e relacionada ao mês de maio de 2018 (fls. 1082/1083), como sempre com fins sonegatórios, os denunciados Marcos, Zana e Leonardo prestaram informações inexatas (simulados fatos geradores de obrigações tributárias) às autoridades fazendárias nos campos "00 - Informações Iniciais da Declaração", "02 – Valores Fiscais Saídas", "03 – Resumo dos Valores Fiscais", "04 – Resumo da Apuração dos Débitos", "09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor", "11 – Informações sobre Substituição Tributária", "12 – Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos", "13 – Informações sobre Diferença de alíquota de operação interestadual à consumidor devida ao estado", "46 – Créditos por regimes especiais" e "50 – Saídas por Unidade da Federação", tendo em vista que a empresa MARCOS sempre foi inexistente de fato e, ainda de fato, não teria como operar comercialmente.
Exemplo de emissão de nota fiscal relacionada a operações não efetivas, tendo em vista que o emitente – MARCOS – nunca existiu de fato e foi criado pelos denunciados apenas para fraudar a legislação tributária, com geração de créditos fiscais indevidos e blindagem da empresa LSC (vide também planilhas com rol de notas emitidas, disponíveis nos CDs anexos): Em 19/01/2017, os denunciados Marcos, Zana e Leonardo, em comunhão de esforços e vontades, emitiram/fizeram emitir a Nota Fiscal Eletrônica – 'NF-e' n. 000 001 133 (linha 1119), com emprego do CNPJ da empresa 'MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA ME', no valor total de produtos de R$ 7.465,74, à destinatária 'AJB COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
ME', CNPJ n. 19.***.***/0001-66, quando a operação de saída, de fato, era da LSC, de maneira que proporcionaram, nesse caso, redução de R$ 1.269,20 de ICMS tributação normal (uma vez que o débito do não recolhimento recaiu sobre empresa fictícia).
Em 10/03/2017, os denunciados Marcos, Zana e Leonardo, em comunhão de esforços e vontades, emitiram/fizeram emitir a Nota Fiscal Eletrônica – 'NF-e' n. 000 001 362 (linha 1347), pela via do CNPJ da empresa 'MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA ME', no valor total de produtos de R$ 7.654,82, à destinatária 'AJB COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
ME', CNPJ n. 19.***.***/0001-66, quando a operação de saída, de fato, era da LSC, de maneira que proporcionaram, nesse caso, redução de R$ 1.301,34 de ICMS tributação normal (uma vez que o débito do não recolhimento recaiu sobre empresa fictícia).
Centenas de outras operações de tal natureza também foram levadas a efeitos pelos denunciados, em períodos de apuração diversos Ademais disso, denota a fraude em questão o fato de a empresa AJB COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
ME', CNPJ n. 19.***.***/0001-66, administrada por Alcioni João Balsanelli e mencionada nos exemplos acima, ter mantido instrumento particular de contrato de exclusividade de fornecimento de produtos com a LSC, por prazo indeterminado, desde 2013 (fls. 3589/3594), em conjuntura que demonstra que da empresa Marcos efetivamente nada adquiria, usada que era na simulação fiscal em referência.
Assim agindo, os denunciados Marcos Antônio Mendonça, Zana Sales Faleiro e Leonardo Sousa Castelo infringiram o disposto nos arts. 288 (associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes) e 299, caput (inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) 8 , do Código Penal.
Ainda, Marcos Antônio Mendonça, Zana Sales Faleiro e Leonardo Sousa Castelo infringiram o disposto no art. 1º, I e V (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e emitir notas fiscais em desacordo com a legislação com o fim de suprimir tributos), da Lei n. 8.137/90, por variadas vezes, c.c. art. 12, I, da mesma lei, combinados com os arts. 29 (na medida de suas culpabilidades), 69 e 71, também do CP, razão pela qual se oferece a presente denúncia, que se requer seja recebida, efetuando-se citação para que respondam à acusação e demais atos processuais, com certificação dos antecedentes criminais nos estados de Santa Catarina, Minas Gerais e na Justiça Federal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final.
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/02/2025 20:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 20:13
Expedição de Edital - citação
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27/01/2025 14:40
Decisão interlocutória
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/01/2025 21:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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15/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:03
Juntado(a)
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10/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: OLDINEI DOS SANTOS VARGAS
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09/01/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
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09/01/2025 14:36
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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09/01/2025 14:36
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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09/01/2025 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALCIONI JOAO BALSANELLI - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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09/01/2025 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZANA SALES FALEIRO - DENUNCIADO
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09/01/2025 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS ANTONIO MENDONCA - DENUNCIADO
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09/01/2025 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO SOUSA CASTELO - DENUNCIADO
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20/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2024 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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31/10/2024 16:50
Decisão interlocutória
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07/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/09/2024 14:03
Intimado em Secretaria
-
24/09/2024 08:56
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 24/09/2024
-
20/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: GERALDO JOSE LOPES MACEDO
-
12/09/2024 12:26
Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/09/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
-
03/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: NAIR HARDT
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Mandado - Prioridade - PCXCEMAN
-
27/08/2024 14:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALCIONI JOAO BALSANELLI - EXTINTA A PENA
-
23/08/2024 16:54
Juntado(a)
-
22/08/2024 16:40
Juntado(a)
-
22/08/2024 16:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
20/08/2024 20:32
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 5
-
20/08/2024 20:32
Determinado o Arquivamento - Complementar ao evento nº 5
-
20/08/2024 20:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:56
Distribuído por dependência - Número: 50056602320238240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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