TJSC - 5066671-37.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066671-37.2024.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOIMPETRANTE: LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOSADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTHIMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGVATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 113 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 112 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Mandado de Segurança Cível Nº 5066671-37.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO IMPETRANTE: LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOS ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTH IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE IMPETRADO: PRESIDENTE - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - RIO DE JANEIRO IMPETRADO: Delegado - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES PROCURADOR(A): ANDRE FILIPE SABETZKI BOEING MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 142
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2025 11:50
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066671-37.2024.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOIMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGVATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 02/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
03/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 14:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 803773, Subguia 169199
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02/07/2025 14:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 91 - Link para pagamento - 02/07/2025 11:21:20)
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02/07/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOS - Guia 803773 - R$ 685,36
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17/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 81
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 81
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5066671-37.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOSADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTHIMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO/DECISÃO Lays Lopes Carneiro Barcelos interpôs, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado por órgão componente do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade, denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrente (evento 42). Em síntese, sustentou ofensa ao art. 5º, incs.
XLV e LVII, da Constituição Federal (evento 61). Apresentadas as contrarrazões (eventos 70 e 71), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Da alegada ofensa ao art. 5º, incs.
XLV e LVII, da Constituição da República Desde logo, convém registrar que não se desconhece a existência do TEMA 22/STF ("Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal"), no bojo do qual, a Suprema Corte, ao julgar o leading case (RE 560.900/DF), fixou tese jurídica no sentido de que: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Na hipótese em apreço, o Colegiado de origem concluiu pela ausência de ilegalidade no ato da banca examinadora que considerou a insurgente inapta na 5ª fase (Investigação Social) do concurso público, deflagrado pelo Edital n. 01/2023, para o cargo de Delegado da Polícia Civil, diante da incompatibilidade do comportamento interpessoal da candidata com as atribuições e prerrogativas da carreira almejada. Por oportuno, convém reproduzir ementa e trechos da fundamentação da decisão hostilizada: DIREITO ADMINISTATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS MAIS RIGOROSOS PARA A AFERIÇÃO DAS CONDUTAS DE PRETENDENTES A CARGOS NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
RELAÇÃO INTERPESSOAL QUESTIONÁVEL.
INABILITAÇÃO DA CANDIDATA.
ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. "Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 22 da repercussão geral, entendeu possível a exigência de requisitos mais rigorosos de aferição de condutas sociais para determinados cargos, em conformidade com o edital do certame, como nas hipóteses das carreiras da magistratura e da segurança pública (art. 144, da CF). [...]" (STF, Recurso Extraordinário n. 1482366, rel.
Min.
Edson Fachin, j. 30/9/2024). [...] VOTO O âmago da questão posta em análise neste feito diz com a eliminação da impetrante do concurso público para ingresso na carreira de Delegado de Polícia porque, na investigação social, constatou-se ser ela casada com "condenado pela conduta tipificada art. 33, da Lei nº 11.343/06, conforme Autos n° 0079906-43.2017.8.13.0313 da 1° Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Ipatinga/MG, cuja sentença destacava compartilhamento de lucros oriundos do tráfico de drogas.
Item 15.3, 15.4 (relações interpessoais) e 15.6, alínea "b" do edital.
Art. 15, inciso VI da Lei n. 6.843/86." (evento 1, DOC16) Sob um primeiro viso, emerge a perspectiva da impossibilidade de a impetrante ser inabilitada ao cargo como consectário da conduta de outrem, no caso o seu marido.
Contudo, ao examinar-se com profundidade os fatos e as regras insertas no edital do certame, infere-se, com objetividade, que foram previamente estabelecidos os aspectos a serem investigados no tocante à vida social dos candidatos e, dentre eles, estão as relações interpessoais dos pretendentes à vaga de Delegado de Polícia Substituto.
Veja-se a exata disposição editalícia: [...] Portanto, não há dúvida de que a essência do ato administrativo impugnado decorre da relação interpessoal voluntária, íntima e cotidiana da impetrante com pessoa comprovadamente condenada por tráfico de entorpecentes, com compartilhamento do lucro disso advindo.
Nesse sentido, da decisão de indeferimento do recurso administrativo colhe-se: [...] Ao prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu não se tratar de óbice no acesso ao cargo em decorrência de vínculo de parentesco involuntário, mas de atentar para as relações interpessoais livremente escolhidas.
Veja-se: [...] é importante destacar que a Comissão do Concurso não eliminou nenhum candidato por mero parentesco consanguíneo com criminoso.
A razão é singela, não há opção de escolha em tal linha parental.
Assim, impossível reprovar alguém pelo passado criminoso de irmãos ou pais, por exemplo.
Todavia, em se tratando de relações de afeto baseadas na escolha, como vínculo conjugal ou amizade íntima, a situação é absolutamente diferente: há liberdade de escolha absoluta, em manter ou não tais relações. (evento 25, DOC1, fls. 5 e 6) A exigência de conduta compatível com as atribuições e prerrogativas da carreira policial não decorre do acaso, pois é exigida por disposição legal expressa, nos termos do art. 15, inc.
VI, da Lei n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil), com a dicção que segue transcrita: Art. 15 São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:[...]VI - ter conduta social ilibada, compatível com as atribuições e prerrogativas da carreira policial; No contexto da disposição legal transcrita, perlustrando os autos depreende-se que o entendimento administrativo reconheceu a incompatibilidade do comportamento interpessoal da candidata com as atribuições e prerrogativas da carreira que pretende abraçar (Delegada de Polícia Civil).
Não se trata, portanto, de violação da pessoalidade da pena, com extrapolação da sanção criminal para atingir também a impetrante.
Cuida-se, na realidade, da opção livre e consciente, por ela feita, de manter relacionamento íntimo "com indivíduo condenado pela conduta de tráfico de drogas, tipificada art. 33, da Lei nº 11.343/06, [...], cuja sentença destacava compartilhamento de lucros oriundos do tráfico de drogas" (evento 1, DOC21, fl. 4). Observe-se o seguinte excerto do decisum administrativo: [...] Nesse contexto soa imperioso ter em conta que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento quanto à possibilidade de exigir-se requisitos mais rigorosos de aferição da conduta social para determinados cargos, a exemplo das carreiras da Magistratura, bem como da Segurança Pública e, a esse respeito, invoco os seguintes julgados: [...] Assim, no caso dos autos, não é possível concluir que tenha a Administração Pública agido de forma ilegal ou abusiva ao realizar a investigação social e concluir, em razão do fato apurado, pela inaptidão da impetrante. Até porque a investigação social, em certames para as carreiras da Polícia Civil, tem expressa previsão legal (art. 13, inc.
VII, da Lei n. 6.843/1986).
Confira-se: [...] A mais disso, o edital de regência do concurso reporta-se expressamente a que os "relacionamentos interpessoais" devam ser levados em conta na investigação social (evento 1, DOC6, fl. 38). Outrossim, o ato administrativo de inabilitação da candidata impetrante porta a devida fundamentação, evidenciadora da necessidade de preservação do sistema de segurança pública da vulnerabilidade decorrente da relação interpessoal detectada, considerando sobretudo as características do cargo pretendido, o qual, dentre outros aspectos, reclama sigilo de investigações, enfrentamento de organizações criminosas, combate ao tráfico de entorpecentes, acautelamento de drogas em delegacias de polícia e seu encaminhamento para destruição. [...] Esta Câmara de Direito Público, chamada a decidir caso assemelhado, fê-lo reconhecendo o cabimento da inaptidão reconhecida em investigação social no âmbito de concurso para a Polícia (no caso, Militar), por conduta social incompatível, nos termos de disposição editalícia, explicitando que se deve respeitar a discricionaridade administrativa do ato e que o controle judicial deve ficar adstrito ao aspecto da legalidade.
Confira-se a ementa: [...] Enfim, é dado concluir que: (i) a decisão administrativa questionada centra-se no comportamento voluntário, livre e consciente da candidata impetrante de manter íntimo e continuado relacionamento interpessoal com pessoa condenada por tráfico de entorpecentes e participação no lucro disso advindo, algo incompatível com o exercício, por ela, do cargo de Delegada de Polícia; (ii) não há excesso em considerar-se os "relacionamentos interpessoais", porque expressamente referidos no edital do certame; (iii) a Suprema Corte assentou a possibilidade de exigir-se requisitos mais rigorosos para a aferição da conduta social no acesso a cargos das carreiras da Segurança Pública; (iv) embora o conteúdo do ato administrativo profligado possa ser classificado como mais rigoroso, conta com o beneplácito da Suprema Corte, e dele não ressai afronta à razoabilidade ou à proporcionalidade, como evidencia a sua própria motivação; e (v) igualmente, não é possível concluir que a Administração Pública tenha incorrido em ilegalidade ou abusividade ao realizar a investigação social, porque prevista no edital do concurso e em lei. [...] (evento 42). Nesse contexto, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Colegiado de origem não destoou da orientação da Suprema Corte acerca da mitigação da tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 22/STF quando a controvérsia envolver concurso público para ingresso em carreiras de segurança pública, atividades típicas de Estado com autoridade sobre toda a coletividade, circunstância que torna necessária a submissão dos candidatos a critérios mais rigorosos de aferição de suas condutas sociais pela banca examinadora, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.
Veja-se, por amostragem: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL. AGENTE ORIENTADOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO.
CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA POLICIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL E INGRESSO EM CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
MITIGAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS DE AFERIÇÃO DE SUAS CONDUTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DESTA SUPREMA CORTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A VIDA PREGRESSA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1450223/MT, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19.12.2023 - grifou-se). Também: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo. 3. Concurso público.
Bombeiro militar.
Reprovação por condutas incompatíveis com o cargo pretendido.
Alegada ofensa ao tema 22 da repercussão geral não verificada.
Ausência de teratologia. 4.
Fase de investigação social que concluiu pela contraindicação.
Mitigação do precedente quando se tratar de carreiras de segurança pública.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 57289 AgR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 25.04.2023 - grifou-se). Ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público para o cargo de investigador da polícia civil. Investigação social.
Exclusão do certame.
Existência de ocorrências policiais nas quais o recorrente foi acusado de ameaça e lesão corporal.
Conduta incompatível com o cargo almejado.
Precedentes. 1.
In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação firmada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual, ao analisar casos análogos ao presente, vem reiteradamente decidindo que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (RE 1355732 AgR/PR, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 22.04.2022 - grifou-se). Ademais, constata-se que para dissentir do entendimento adotado pelo Órgão Julgador seria necessário analisar as cláusulas editalícias, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF, as quais dispõem, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. - Do TEMA 485/STF A par disso, verifica-se que o reclamo não merece ser admitido, porque o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o TEMA 485/STF.
O Supremo Tribunal Federal, em 23.04.2015, no julgamento do TEMA 485/STF ("Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público"), leading case RE n. 632.853/CE, de relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, fixou tese jurídica no sentido de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (grifou-se).
Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE n. 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 29.06.2015, grifou-se).
Na hipótese dos presentes autos, por esclarecedores, cumpre reproduzir excertos do acórdão recorrido: Enfim, é dado concluir que: (i) a decisão administrativa questionada centra-se no comportamento voluntário, livre e consciente da candidata impetrante de manter íntimo e continuado relacionamento interpessoal com pessoa condenada por tráfico de entorpecentes e participação no lucro disso advindo, algo incompatível com o exercício, por ela, do cargo de Delegada de Polícia; (ii) não há excesso em considerar-se os "relacionamentos interpessoais", porque expressamente referidos no edital do certame; (iii) a Suprema Corte assentou a possibilidade de exigir-se requisitos mais rigorosos para a aferição da conduta social no acesso a cargos das carreiras da Segurança Pública; (iv) embora o conteúdo do ato administrativo profligado possa ser classificado como mais rigoroso, conta com o beneplácito da Suprema Corte, e dele não ressai afronta à razoabilidade ou à proporcionalidade, como evidencia a sua própria motivação; e (v) igualmente, não é possível concluir que a Administração Pública tenha incorrido em ilegalidade ou abusividade ao realizar a investigação social, porque prevista no edital do concurso e em lei.
No tema 485, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso dos autos, mutatis mutandis, não se pode substituir a banca examinadora para exaurir o mérito do ato administrativo, além do que não se detecta nele a existência de abusividade ou de ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. [..] (evento 42 - grifou-se) De conseguinte, constata-se que o Órgão Julgador ateve-se à limitação do controle jurisdicional de legalidade definida no TEMA 485/STF. É certo que aludido tema de repercussão geral trata sobre avaliação de respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas e o caso enfocado envolve fase de investigação social em concurso público para ingresso na na carreira de Delegado da Polícia Civil. Contudo, em ambas as hipóteses está em destaque a possibilidade ou não de o Poder Judiciário Judiciário exercer o controle da legalidade do ato administrativo.
Nesse ponto, cingindo-se ao controle jurisdicional de legalidade definido no TEMA 485/STF, o Colegiado de origem decidiu em harmonia com a compreensão assentada pela Suprema Corte ao julgar o leading case (RE n. 632.853/CE), sob a sistemática da repercussão geral, o que acarreta a negativa de seguimento do presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil. - Conclusão Ante o exposto: a) no tocante ao art. 5º, incs.
XLV e LVII, da Constituição da República, com suporte no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Extraordinário; e b) com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário em razão da conformidade do acórdão impugnado às teses jurídicas firmadas no TEMA 485/STF.
Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
Intimem-se. -
07/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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06/06/2025 17:05
Recurso Extraordinário não admitido - Complementar ao evento nº 76
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06/06/2025 17:05
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 17:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 733474, Subguia 149906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 326,00
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21/03/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 733474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149906&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149906</a>
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21/03/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOS - Guia 733474 - R$ 326,00
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17/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 48
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03/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2025 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2025 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
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20/02/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC036498
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18/02/2025 20:30
Denegada a Segurança - por unanimidade
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03/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Vilson Fontana.
Mandado de Segurança Cível Nº 5066671-37.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI IMPETRANTE: LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOS ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTH (OAB SC036498) ADVOGADO(A): BRUNA MARIA ORSO ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTH IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE IMPETRADO: PRESIDENTE - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - RIO DE JANEIRO IMPETRADO: Delegado - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
31/01/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/01/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0204
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição
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08/11/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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01/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 651595, Subguia 127561 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/10/2024 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
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24/10/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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22/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:57
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:54
Link para pagamento - Guia: 651595, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=127561&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>127561</a>
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21/10/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - LAYS LOPES CARNEIRO BARCELOS - Guia 651595 - R$ 292,46
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21/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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