TJSC - 0320644-91.2018.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 794222, Subguia 166843
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03/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 60 - Link para pagamento - 18/06/2025 15:53:11)
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24/06/2025 11:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU03CV0
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24/06/2025 11:03
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0201) - Motivo: Retorno do Auxílio
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24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - FEDERACIÓN PATRONAL DE SEGUROS S.A. - Guia 794222 - R$ 242,63
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0320644-91.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELADO: EDERSON FLORIANO ZANELA (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
VALIDADE DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos baseados na revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos alegados.
A ação buscava responsabilizar o réu por colisão traseira alegando que seu veículo estava parado na pista. 2.
Alegou-se validade de documentos em espanhol e ausência de culpa do condutor segurado.
O acórdão entendeu pela inexistência de presunção de veracidade diante de contestação apresentada por litisconsorte, indeferiu os documentos estrangeiros sem tradução juramentada e concluiu pela culpa do segurado da autora com base em imagens e relatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação da presunção de veracidade em razão da revelia; (ii) à validade dos documentos em língua espanhola; (iii) à análise da dinâmica do acidente e à aplicação da presunção de culpa em colisão traseira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão impugnado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à revelia e à sua inaplicabilidade em razão da contestação apresentada nos autos. 5.
Os documentos em espanhol foram corretamente desconsiderados por ausência de tradução juramentada e dificuldade de compreensão, nos termos do art. 192 do CPC. 6.
A dinâmica do acidente foi analisada com base em provas documentais e visuais, e foi reconhecida a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira, não afastada pela autora. 7.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 192, 341 e 1.022; CTB, arts. 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 172679/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2018; TJSC, EDcl na Apelação Cível nº 5003081-77.2023.8.24.0079, Rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 08:08
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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28/05/2025 08:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320644-91.2018.8.24.0008/SC (Pauta: 121) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: FEDERACIÓN PATRONAL DE SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) APELADO: EDERSON FLORIANO ZANELA (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
09/05/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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22/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 20:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0304S
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28/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 19:10
Publicado no DJEN - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 14/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0320644-91.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELADO: EDERSON FLORIANO ZANELA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO.
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO JURAMENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido regressivo formulado pela seguradora, em razão de colisão traseira entre caminhões.
Nas suas razões, a autora arguiu o caráter relativo da presunção de culpabilidade do veículo que abalroa na traseira, bem como a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e a validade dos documentos anexados em língua estrangeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia de um dos réus implica presunção de veracidade dos fatos alegados, ainda que outro corréu tenha contestado a ação; (ii) avaliar se os documentos em língua estrangeira podem ser aceitos como prova sem tradução juramentada; e (iii) determinar se é possível afastar a presunção de culpabilidade do veículo que abalroa na traseira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia não produz presunção de veracidade dos fatos quando há pluralidade de réus e ao menos um deles apresenta contestação tempestiva. 4.
O art. 192 do CPC exige que documentos em língua estrangeira sejam acompanhados de tradução juramentada para sua validade no processo, salvo quando sua compreensão for inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. 5.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista.
No caso, não foi possível afastar a presunção de culpabilidade do veículo segurado pela autora, pelo que se mantém a improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 85, § 11, 192, 341, 344, 345, I, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.173/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24-10-2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2017; TJSC, Apelação n. 5004826-02.2023.8.24.0012, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024; TJSC, Apelação n. 5067538-29.2022.8.24.0023, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 5011987-05.2020.8.24.0033, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 0301595-34.2018.8.24.0018, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2025. -
13/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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13/03/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320644-91.2018.8.24.0008/SC (Pauta: 163) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: FEDERACIÓN PATRONAL DE SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) APELADO: EDERSON FLORIANO ZANELA (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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15/01/2025 12:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025019
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13/04/2024 09:47
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0201 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:54
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0201 -> DCDP
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22/02/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 22:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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30/01/2024 22:55
Determinada a intimação
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição
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24/11/2022 21:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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24/11/2022 21:20
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:46
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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23/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Autor do recurso não encontrado no processo originário
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18/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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