TJSC - 5019733-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5019733072024824093020250905113328
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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25/08/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/08/2025 17:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 15:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019733-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SALETE DELINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): [...] incumbe "à parte ré comprovar, de forma cabal e antes da sentença, 'entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas' (REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas à parte autora no momento da contratação" (TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024). [...] À guisa de evitar tautologia, valho-me das informações destacadas da sentença acerca da taxa de juros entabulada e da média de mercado aplicável: Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22Data do Contrato24/11/2020Juros BACEN na data (%)5,03 Em atenção aos dados supra, obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia o percentual veiculado pela autarquia federal como médio à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade do índice convencionado.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação da taxa ajustada - mas assim não o fez. [...] Conclui-se, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 47, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 16:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019733-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50197330720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SALETE DELINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
-
03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775879, Subguia 161698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 775879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161698&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161698</a>
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23/05/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775879 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5019733-07.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: SALETE DELINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 13:19
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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19/03/2025 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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17/03/2025 08:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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17/03/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5019733-07.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: SALETE DELINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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13/01/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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13/01/2025 23:38
Juntada de certidão
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13/01/2025 23:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/01/2025 09:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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06/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE DELINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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06/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (24/10/2024). Guia: 9033043 Situação: Baixado.
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06/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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