TJSC - 5002842-42.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:06
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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02/09/2025 15:13
Recebidos os autos do STJ
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06/06/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5002842422023824093020250606191404
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002842-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCINEIA DE OLIVEIRA NOQUEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA SIRENA (OAB SC048062)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta omissão no julgado.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, no que concerne à legalidade dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à legalidade da Taxa Selic aos juros remuneratórios.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a decisão violou o "art. 406 do Código Civil, pois a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária" (evento 36, RECESPEC2).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 13, RELVOTO1): Dessarte, "à exegese da regra transitória estabelecida pela Corte Superior por meio do Tema Repetitivo 176, o Provimento n. 13/1995 deve ser aplicado até 29-8-2024, data anterior à produção dos efeitos das modificações normativas introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (art. 5°).
Quanto aos juros de mora, a partir de 30-8-2024 tem incidência a taxa SELIC com a dedução do IPCA, consoante art. 406, § 1°, do CC" (TJSC, Apelação n. 5002469-89.2023.8.24.0031, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Feitas essas digressões, os consectários legais devem incidir, no caso, à luz dos seguintes critérios: Correção monetáriaA partir de cada desembolso operado até 29-8-2024, pelo INPC, e, após esta data, pelo IPCANos desembolsos operados a partir de 30-8-2024, pelo IPCAJuros moratóriosEm 1% ao mês, desde a citação até 29-8-2024Pela Taxa Selic a partir de 30-8-2024, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC) [...] Isso dito, o apelo da instituição financeira não é de ser agasalhado quanto à matéria, pois, considerada a regra de transição supra destacada, a Taxa Selic deverá incidir tão só a contar de 30-8-2024, assim como precisamente estabeleceu o juízo a quo [...].
No entanto, a Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, sem estipulação da sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme se extrai de julgados das duas Turmas de Direito Privado anteriores à referida normativa, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL.
TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifou-se).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
VERIFICAÇÃO FICTA.
ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001).
DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TAXA ANBID.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. [...]10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 19:08
Recurso Especial Admitido
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20/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 10:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741251, Subguia 151970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:04
Link para pagamento - Guia: 741251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151970&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151970</a>
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01/04/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 741251 - R$ 242,63
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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06/03/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002842-42.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: LUCINEIA DE OLIVEIRA NOQUEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA ROBERTA SIRENA (OAB SC048062) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/02/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/02/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 19:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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03/02/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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30/01/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
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10/01/2025 14:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/01/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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08/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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08/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Tarifas - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/01/2025 09:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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06/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINEIA DE OLIVEIRA NOQUEIRA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 25 do processo originário (09/10/2024). Guia: 8969549 Situação: Baixado.
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06/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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