TJSC - 5074673-93.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 18:24 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5074673932024824000020250822182440 
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                                            22/08/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 18:13 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            17/08/2025 06:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            14/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            08/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5074673-93.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: MARCIO CRISTOVAMADVOGADO(A): LORRAINE DE PAULA ALBINO ALBUQUERQUE (OAB SC063088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 43, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 36, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
 
 Intimem-se.
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                                            07/08/2025 06:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/08/2025 06:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/08/2025 19:16 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            06/08/2025 19:16 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            06/08/2025 16:17 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2 
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                                            06/08/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            31/07/2025 11:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            26/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/07/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            17/07/2025 21:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            10/07/2025 16:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            02/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5074673-93.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: MARCIO CRISTOVAMADVOGADO(A): LORRAINE DE PAULA ALBINO ALBUQUERQUE (OAB SC063088) DESPACHO/DECISÃO MARCIO CRISTOVAM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
 
 O recurso especial visa reformar o acórdão deevento 23, ACOR2.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I e III, do CPP, porque desconsiderou provas novas e robustas da conduta social exemplar do apenado.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 59 do CP e ao art. 5º, XLVI, da CF, pois houve valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, bem como bis in idem.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 65, III, "d", do CP e a Súmula n. 545 do STJ, porquanto devida a incidência da atenuante da confissão espontânea.
 
 Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente ao art. 121 do CP, pois cabível a desclassificação para a modalidade culposa do crime de homicídio.
 
 Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
 
 Com efeito, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "[...] Da leitura do acórdão, possível perceber que o TJSC não conheceu da revisão criminal, porque as teses deduzidas foram amplamente analisadas no julgamento da apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional para reexame de matéria já apreciada na ação penal originária, inclusive em grau de recurso.
 
 Por sua vez, verifica-se que o recurso especial, em vez de infirmar os fundamentos que levaram ao não conhecimento da revisional, pretende tão somente rediscutir as matérias de fundo nela deduzida".
 
 Isto é.
 
 Ao manifestar seu inconformismo, a parte recorrente traz a debate a matéria de fundo da revisão criminal, quando, em verdade, deveria ter se insurgido quanto ao não conhecimento da ação proposta.
 
 Quanto à segunda e à terceira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
 
 Logo, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 
 Outrossim, no que se refere à alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
 
 III, da Constituição Federal.
 
 Do mesmo modo, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de suposta violação a enunciado de súmula (Súmula n. 545 do STJ), pois este não se enquadra no conceito de “tratado ou lei federal”, previsto no art. 105, III, “a”, da CRFB. É o teor da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
 
 Quanto à quarta controvérsia, em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
 
 Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
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                                            30/06/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 10:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
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                                            30/06/2025 10:54 Recurso Especial não admitido 
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                                            14/04/2025 09:42 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            12/04/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/04/2025 07:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            27/03/2025 07:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            26/03/2025 20:45 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            26/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            24/03/2025 12:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/03/2025 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            27/02/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/02/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/02/2025 19:10 Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI02 -> DRI 
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                                            26/02/2025 19:10 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            26/02/2025 12:29 Não conhecido o recurso - por unanimidade 
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                                            24/02/2025 19:00 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 12:21 Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GG1CRI03 -> GG1CRI02 
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                                            21/02/2025 12:21 Despacho 
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                                            20/02/2025 20:03 Conclusos para julgamento - para Revisão - GG1CRI02 -> GG1CRI03 
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                                            10/02/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b> 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5074673-93.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 14) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REQUERENTE: MARCIO CRISTOVAM ADVOGADO(A): LORRAINE DE PAULA ALBINO ALBUQUERQUE (OAB SC063088) REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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                                            07/02/2025 15:01 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 15:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            07/02/2025 15:01 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 14 
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                                            17/12/2024 09:47 Juntada de Petição 
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                                            10/12/2024 16:39 Juntada de Petição 
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                                            05/12/2024 18:33 Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI02 
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                                            05/12/2024 18:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/12/2024 18:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/12/2024 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            04/12/2024 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 23:01 Remetidos os Autos para vista ao MP - GG1CRI02 -> SGRUCRI1 
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                                            25/11/2024 16:11 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI02 
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                                            25/11/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 16:35 Remessa Interna para Revisão - GG1CRI02 -> DCDP 
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                                            21/11/2024 21:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO CRISTOVAM. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/11/2024 21:44 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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