TJSC - 5072950-39.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5072950392024824000020250818143111
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18/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/07/2025 12:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 21:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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22/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072950-39.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INES ANTONIA DA ROSA ARRUDAADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126) DESPACHO/DECISÃO Município de Lages, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento (evento 19).
Em síntese, alegou que "o acordão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ" (evento 25). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Em linhas gerais, a recorrente alega que "o acordão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ", uma vez que "a questão demanda dilação probatória, no caso prova pericial, a fim de se constatar se o se o imóvel é urbano ou rural, quais atividades efetivamente exercidas, a localização geográfica - se é área urbana ou não", o que não é admitido na via da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, cabe ressaltar que a defesa olvidou-se de indicar as alíneas concernentes ao permissivo constitucional que provavelmente fundamentariam as pretensões apresentadas – qual seja, o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Assim, torna-se inviável a apreensão da controvérsia com a clareza e a precisão necessárias nesta via recursal, de modo que o reclamo esbarraria no óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, por amostragem, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso." (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).[...]5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.412.402/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifou-se).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.[...]3. A decisão agravada não conheceu do recurso, com fulcro na Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, por não ter a defesa evidenciado, nas razões do recurso especial, "de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição" (e-STJ fls. 996/997).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 999/1021), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica e desconexa, que os artigos de lei federal violados foram indicados nas razões do recurso especial e que os requisitos formais foram devidamente observados no recurso interposto (e-STJ fls. 1007 e 1019).[...]8.
Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp n. 2.137.922/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifou-se).
De qualquer forma, ainda que fosse possível deduzir, a partir de uma interpretação da peça recursal, o permissivo constitucional, a ascensão do reclamo encontraria outros óbices.
Isso porque, no caso em tela, apesar de citar determinados dispositivos ao longo das razões recursais, a parte recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) teria(am) sido desrespeitado(s) ou objeto(s) de interpretação divergente, o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia. Logo, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por similitude a apelo especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INADEQUAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 9.3.2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1452890/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 5.3.2020).
Por fim, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...].
REANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 18:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 12:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/02/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0301
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5072950-39.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: INES ANTONIA DA ROSA ARRUDA ADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC PROCURADOR(A): FABRICIO RABELO WILLIAM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
31/01/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 9
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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18/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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14/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:54
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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14/11/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/11/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES ANTONIA DA ROSA ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 00:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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