TJSC - 5000762-51.2025.8.24.0505
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000762-51.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: MARCIO BEZERRA DE PAULAADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi notificado pessoalmente no presídio em que se encontrava, à época preso por outras situações (Evento 23) e apresentou defesa prévia no Evento 30 por intermédio de defensor dativo (nomeado no Evento 26).
Na aludida peça defensiva, o causídico reservou-se no direito de se manifestar em relação ao mérito em sede de aleações finais, consignando, desde já, que a acusação presente na exordial acusatória não corresponde à realidade.
Não arrolou testemunhas (Evento 30). Passo a deliberar.
Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado, uma vez que não visualizo a presença de qualquer hipótese prevista no art. 395 do CPP, pois em razão das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas na denúncia em sede policial e demais documentos contidos no inquérito policial, constato a presença do lastro probatório mínimo de materialidade e autoria do denunciado para efeito de recebimento da denúncia, porquanto referido lastro é capaz de dar arrimo à pretensão acusatória, havendo, portanto, justa causa para o processamento da ação penal.
Destaco que o despacho que recebe a denúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, sendo certo que a comprovação ou não da tese acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a produção das provas.
Ademais, não estão demonstradas, de modo indubitável, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (aplicado, aqui, subsidiariamente, nos termos do art. 394, § 5º, do CPP).
Antes, porém, de dar seguimento ao feito, importante rememorar que a notícia que se tinha nos autos era a de que o acusado estava em situação de rua, motivo pelo qual, inicialmente, ele foi notificado por edital (Evento 6).
Após, aportou aos autos a notícia da prisão em flagrante do aqui acusado, com o seu recolhimento no CPVI-Presídio (Eventos 17 e 20), o que possibilitou a sua notificação pessoal, conforme certificado no Evento 23. Agora, juntado o boletim penal informativo atualizado do aqui acusado no Evento 32, constata-se que ele saiu do estabelecimento prisional em 23/04/2025, se encontrando, portanto, em liberdade. Dito isso, considerando a necessidade expressa prevista no art. 56 da Lei nº 11.343/2006 de citação do denunciado, proceda-se à tentativa de citação pessoal do acusado para que, no prazo de 10 dias, retifique ou ratifique a defesa apresentada no Evento 30, observando-se, para expedição dos mandados de CITAÇÃO, os endereços informados no boletim penal informativo de Evento 32, especialmente aquele registrado no dia 09/06/2025, qual seja: Rua Dom Henrique, 780, Jardim Iate Clube, Balneário Camboriú-SC, bem como aquele que aparece anotado diversas vezes, que é o da Rua Concórdia, 412, Municípios, Balneário Camboriú-SC, Casa. Com a citação pessoal do acusado perfectibilizada, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Não sendo o acusado localizado para ser citado de forma pessoal, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se. -
10/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:53
Recebida a denúncia
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10/06/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:32
Nomeado defensor dativo
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06/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 22:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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26/03/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
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26/03/2025 18:43
Expedição de Mandado - Prioridade - IAICEMAN
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25/03/2025 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
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25/03/2025 12:48
Expedição de Mandado - Plantão - BCUCEMAN
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25/03/2025 12:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50014016920258240505/SC referente ao evento 16
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21/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000664-66.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 45
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/02/2025 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/03/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000762-51.2025.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MARCIO BEZERRA DE PAULA EDITAL Nº 310072012872 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz(a) de Direito Notificando(a)(s): MARCIO BEZERRA DE PAULA, brasileiro, casado, pintor, nascido em **/**/1982, natural de Altamira-PA, filho de Maria Bezerra de Paula e Clóvis Ferreira de Paula, inscrito no CPF sob o n. ***.***.719-90, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Corupá, em frente ao numeral 397, bairro Municípios, em Balneário Camboriú/SC, após receber informações que um homem de baixa estatura e camiseta vermelha estaria traficando no local, policiais militares localizaram o denunciado MARCIO BEZERRA DE PAULA.
Ao visualizar a guarnição se aproximando, o denunciado tentou se esconder entre os carros na via, e ao perceber que seria abordado, dispensou um objeto no chão.
Realizada a abordagem do denunciado, após busca pessoal foram localizados apenas R$ 10,00 (dez reais), fruto do comércio espúrio.
Ato continuo, os policiais militares retornaram ao local em que o denunciado dispensou algo, oportunidade em que constataram que ele trazia consigo, até dispensar ao ver a guarnição, 6 (seis) gramas de crack (aproximadamente 30 pedras), para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Registra-se, ademais, que a droga acima descrita é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso prescrito no Brasil), da mesma Portaria.
Assim agindo, o denunciado MARCIO BEZERRA DE PAULA incorreu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e NOTIFICADA para apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da Lei n. 11.343/2006), contados da data da primeira publicação do edital, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, nos termos da decisão prolatada.
ADVERTÊNCIA: Se a resposta não for apresentada no prazo, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 55, § 3º, da Lei n. 11.343/2006) .
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/02/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 18:38
Expedição de Edital - citação
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17/02/2025 15:45
Despacho
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17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU01CR01)
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16/02/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 50006646620258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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