TJSC - 0004809-51.2007.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004809-51.2007.8.24.0064/SC APELADO: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINE PEREIRA (OAB SC023716)ADVOGADO(A): MARINA CARVALHO LEDOUX (OAB SC023597)ADVOGADO(A): RAFAEL PEIXOTO ABAL (OAB SC013922) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 8, RELVOTO1 e evento 19, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, parágrafo único, do CPC, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo no que concerne ao julgamento dos aclaratórios, acerca de pressupostos para o transcurso da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] O Tribunal a quo não se manifestou sobre a ausência de inércia do recorrente no durante o lapso temporal de 4 anos em que o processo ficou paralisado para migração de sistema digitalização dos autos físicos e transferência de acervo, tampouco observou que ainda não foram realizadas todas as tentativas de localização de bens do devedor determinadas pelo juízo [...]”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, no que concerne ao "contraditório substancial" para o reconhecimento da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: [...] Os artigos 7.º, 9.º e 10.ª do CPC introduziram de forma expressa no ordenamento processual, o denominado contraditório substancial, que impõe ao julgador, dentre outros, o dever garantir paridade de tratamento e de considerar as alegações das partes antes de decidir.
Assim, o princípio do contraditório substancial estabelece o direito das partes de serem tratadas de igual modo, de influenciarem e participarem da construção da decisão, o que não foi observado, já que o Tribunal expressamente se recusou a analisar os argumentos do recorrente, sob justificativa de que o mero decurso do tempo é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Do constante no acordão dos embargos de declaração restou claro que o Tribunal a quo, limitou-se a reproduzir a sentença de piso, desconsiderando por completo toda a defesa apresentada pelo recorrente, em clara violação do contraditório substancial estabelecido em nosso diploma processual. [...] Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 927 e 928 do CPC, à Súmula 106 do STJ e ao TEMA 566/STJ, no que concerne à prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: [...] ao considerar que o mero decurso do tempo é suficiente para ocorrência da prescrição intercorrente, e sem indicação dos marcos temporais, resta inegável que houve afronta ao contraditório substancial pela recusa em analisar os argumentos do recorrente, bem como, a violação de precedentes vinculantes dessa Corte Superior, o que, consequentemente , viola o dever de observância dos precedentes estabelecida na legislação processual civil, e impõe a reforma do julgado para o fim de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para normal prosseguimento do feito [...].
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
A primeira, segunda e terceira controvérsias levantadas pelo recorrente nas razões do especial, estão, todas elas, relacionadas à sistemática para contagem e configuração da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e, portanto, abarcadas pelo regime de recursos repetitivos relativamente aos TEMAS 566/STJ até 571/STJ, não se justificando, pois, a eventual análise de tais controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade.
A Corte Superior, no julgamento do leading case REsp n. 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, com debates específicos a respeito da "[...] sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)".
Colacionam-se, a propósito, as questões afetadas e as teses jurídicas firmadas em cada tema: Tema 566/STJ Questão repetitiva: "Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF." Tese firmada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Temas 567/STJ e 569/STJ Questão do Tema 567/STJ: "Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente." Questão do Tema 569/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568/STJ Questão repetitiva: "Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF." Tese firmada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tema 570/STJ e 571/STJ Questão repetitiva do Tema 570/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Questão do Tema 571/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." Ademais, faz-se mister citar a ementa do mencionado julgado para compreender a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12.9.2018). No caso em tela, segundo se observa da decisão impugnada, a Corte estadual consignou que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS), a contagem da prescrição inicia-se diante da suspensão automática da execução fiscal na data de cientificação da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora. Concluiu o Colegiado, na hipótese em apreço (evento 8, RELVOTO1).
Assim, considerando que não foram localizados bens para a garantia da execução, durante o período em que houve o transcurso automático da suspensão ânua e do quinquênio prescricional, o que tornou ineficazes todas as petições apresentadas com pedidos de diligências inócuas para a satisfação do crédito fiscal perseguido na execução fiscal, houve, de modo inequívoco, o decurso do lustro prescricional e, por consequência, a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos das teses jurídicas estabelecidas sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (STJ - REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 e 567).
Não fora isso, é imperativo deixar assente que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a ausência de intimação para oitiva prévia sobre a prescrição intercorrente, cuja finalidade é a arguição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tem sido admitida em casos específicos levando-se em conta, entretanto, a necessidade de o órgão público demonstrar o seu prejuízo.
Tal entendimento decorre do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief)", daí por que "é válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (STJ - REsp n. 1.766.021/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 28.11.2018).
No mesmo sentido: "Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente do STJ". (STJ - AgRg no REsp n. 1.157.760/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4.3.2010). "A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de argüir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional" (STJ - REsp n. 1.016.560/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 17.3.2008).
Desse modo, não subsiste a aventada ofensa ao art. 40, da Lei Federal n. 6.830/1980 porque, antes da prolação da sentença, a Fazenda Pública Estadual teve a oportunidade de indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, ainda que assim não fosse, não comprovou com as razões recursais ter sofrido qualquer prejuízo.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DO MUNICÍPIO.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). AUSÊNCIA DE IMPULSO MUNICIPAL.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ADEMAIS, PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RELATIVIZADA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE EVIDENTE PREJUÍZO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001542-07.2011.8.24.0040, Rel.
Des.
Sandro Jose Neis, j. em 5.10.2021 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE LAGUNA.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2010 SEM A LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
PRECEDENTE DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006082-35.2010.8.24.0040, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 22.6.2021).
Como visto, o Município deixou de provar o efetivo prejuízo causado pela alegada ausência de intimação pessoal (que, por sinal, poderia constar das razões do apelo) e, considerando correto o transcurso do lapso prescricional, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida.
Ressalta-se, por oportuno, que não cabe aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". É que, no caso, a inércia não aconteceu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e sim por inação do próprio Estado, a quem cabia tomar providências úteis para a satisfação do crédito exigido na execução.
Aliás, em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO ANO DE 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS EM PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS.
EXTINÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007075-20.2006.8.24.0040, Rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, j. em 5.10.2021 - grifou-se).
Logo, não há dúvida de que a pretensão de cobrar o crédito tributário em execução foi alcançada pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Assim, atento aos limites do contexto fático delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1, aplicando-se os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ.
Anota-se que, contra decisão que nega seguinte a Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC).
Intimem-se. -
27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/06/2025 10:23
Recurso Especial - negado seguimento
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 20:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 19:22
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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25/03/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 11:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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07/03/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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18/02/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 12:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004809-51.2007.8.24.0064/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINE PEREIRA (OAB SC023716) ADVOGADO(A): MARINA CARVALHO LEDOUX (OAB SC023597) ADVOGADO(A): RAFAEL PEIXOTO ABAL (OAB SC013922) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
31/01/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 27
-
29/01/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/01/2025 06:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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