TJSC - 5004600-21.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC APELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706)ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) DESPACHO/DECISÃO OTAVIO ROSA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2): DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO PELOS AUTORES DE LOTES EM LOTEAMENTO A SER EDIFICADO PELA CONSTRUTORA RÉ.
ENTREGA, COMO FORMA DE PAGAMENTO, DE 4 (QUATRO) IMÓVEIS MEDIANTE CESSÃO CIVIL, OS QUAIS FORAM, NA SEQUÊNCIA, VENDIDOS PELA CESSIONÁRIA.
I) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, AJUIZADA CONTRA A INCORPORADORA, ANTE O INADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES POR ELA ASSUMIDAS NA AVENÇA; E II) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DESFAVOR DO TERCEIRO ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS.
RECONVENÇÃO POR PARTE DO REQUERIDO NA DEMANDA POSSESSÓRIA, OBJETIVANDO OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA EM SEU FAVOR.
SENTENÇA UNA NA QUAL FORAM JULGADAS PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E IMPROCEDENTES TANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANTO O PEDIDO RECONVENCIONAL NELA DEDUZIDO.
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU/RECONVINTE NO PROCESSO POSSESSSÓRIO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO DEMANDANTE E DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU/RECONVINTE.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença una, proferida nos autos de ambas as demandas conexas, a qual, dentre outras providências: declarou a rescisão da avença firmada entre o autor e a construtora ré, atribuindo a esta a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio; determinou o retorno das partes ao status quo ante, com o deferimento da reintegração do autor na posse dos imóveis entregues em pagamento na negociação; condenou a requerida inadimplente ao pagamento da multa compensatória pactuada; rejeitou a pretensão de reintegração de posse deduzida em desfavor do terceiro adquirente, por considerar legítima a posse por ele exercida sobre os bens; julgou improcedente o pleito reconvencional de outorga de escritura pública dos imóveis; e condenou o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em seu inconformismo, almejam os autores a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse.
Para tanto, argumentam, em suma, que: i) conforme previsão contratual expressa, a transferência à construtora ré da propriedade dos imóveis entregues em pagamento (mediante cessão civil) pelos lotes a serem edificados dependia da conclusão do loteamento e da escrituração dos lotes negociados em favor dos promitentes cessionários (autores); ii) como a incorporadora nem sequer iniciou as obras, inadimplindo integralmente suas obrigações contratuais, tornou-se ineficaz a cessão civil dos imóveis dados em pagamento; iii) embora tivesse cIência do golpe aplicado pela construtora contra os autores, o requerido buscou adquirir os bens com o intuito de obter vantagem ilícita com a negociação; iv) o "contrato de gaveta" pelo qual o réu teria adquirido os imóveis não produz efeitos contra os cedentes/proprietários registrais, uma vez que não anuíram com o negócio; v) por conseguinte, a posse atual do apelado sobre os imóveis revela-se ilegítima, de modo que deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse.
O demandado, por sua vez, sustenta em seu apelo, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta carência de fundamentação.
No mérito, defende, em suma, a higidez do contrato de compra e venda firmado junto à construtora cessionária, almejando, com isso, o acolhimento do pedido reconvencional de outorga de escritura pública para que lhe seja transferida a propriedade dos imóveis adquiridos por meio do negócio em voga. Para tanto, argumenta, em síntese, que: i) no contrato entre os Apelados e a incorporadora não constava qualquer restrição à alienação por parte desta dos bens a terceiros; ii) a eficácia da cessão dos imóveis pelos autores à construtora não dependia do cumprimento das obrigações avençadas no contrato principal; iii) competia aos reconvindos demonstrar que não anuíram com o contrato de compra e venda celebrado entre ele (reconvinte/apelante) e a incorporadora cessionária, ônus do qual não se desincumbiram.
Por fim, Por fim, pugna, subsidiariamente, por que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência mediante juízo de equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Discute-se, em suma: i) se a decisão combatida seria nula por carência de fundamentação; ii) se deve ser considerado válido - e eficaz perante os proprietários registrais - o "contrato de gaveta" firmado pelo réu/reconvinte junto à construtora que houvera recebido dos autores/reconvindos, mediante cessão civil, os direitos sobre os imóveis negociados, como forma de pagamento no contrato rescindido na sentença; iii) se os autores/reconvindos devem, por conseguinte, ser reintegrados na posse dos imóveis e/ou se o réu/reconvinte tem direito a receber a propriedade dos bens mediante outorga de escritura pública; e iv) se é cabível no caso o arbitramento da verba honorária sucumbencial mediante juízo de equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Não conhecido um dos recursos interpostos pela parte autora, pois a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra sentença una, enseja o não conhecimento do segundo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade (art. 507 do CPC).
Não procede a preliminar de nulidade da sentença por suposta carência de fundamentação.
Da análise do decisum, tem-se que O douto magistrado de origem dirimiu a controvérsia de maneira devidamente fundamentada, com exposição clara e completa das razões de decidir.
Quanto ao mérito, conclui-se que: i) a porção da sentença que declarou a rescisão do contrato firmado entre os autores e a construtora ré, com a consequente determinação do retorno das partes ao status quo ante, não foi objeto de recurso pela requerida, de modo que restou atingida pela preclusão máxima; ii) A despeito de eventual boa-fé por parte do apelante réu/reconvinte ao firmar o contrato ["de gaveta"] de compra e venda junto à incorporadora demandada no feito conexo, nota-se que o negócio em voga destinava-se à aquisição de imóveis de quem não detinha a propriedade sobre eles, mas sim apenas a expectativa de tê-la; iii) afinal, conforme previsão contratual expressa, a efetiva transferência dos bens dos proprietários registrais (autores) à construtora dependia do cumprimento da obrigação principal desta - ou seja, da conclusão do loteamento, com a entrega aos promitentes cessionários dos lotes negociados -, o que não ocorreu; iv) não restou demonstrado nos autos que os autores/reconvindos cedentes teriam consentido com a venda dos imóveis pela cessionária ao réu/reconvinte, tampouco de que teriam assumido obrigação de transferir os bens - dos quais, reitera-se, eram e continuam sendo os proprietários registrais - ao terceiro adquirente, independentemente do cumprimento das obrigações da construtora loteadora relativas à avença principal; v) o contrato de gaveta invocado pelo apelante reconvinte não é suficiente, no caso concreto, para tornar legítima a posse sobre os imóveis, à luz das circunstâncias fáticas delineadas; vi) Em suma, considerando-se a impossibilidade de transferência da propriedade dos imóveis pela incorporadora cessionária sem o consentimento dos cedentes, bem como a rescisão judicial do contrato principal por culpa exclusiva da cessionária, revela-se ineficaz - perante os proprietários registrais dos bens - o contrato de gaveta superveniente; vii) logo, deve ser reformada a decisão combatida, de modo a deferir-se a reintegração dos demandantes/reconvindos na posse dos imóveis, mantida, por conseguinte, a rejeição do pleito reconvencional de escrituração dos bens em favor do apelante demandado; viii) Por fim, dado que o caso sub examine não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que justificam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não merece reparo a sentença no que toca à fixação da verba honorária devida pela parte reconvinte na forma de percentual sobre o valor da causa, no caso, em 10% sobre o valor da reconvenção.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso dos autores interposto nos autos n. 5007543-45.2022.8.24.0004 não conhecido.
Recurso dos autores interposto nos autos n. 5004600-21.2023.8.24.0004 conhecido e provido.
Recurso do réu/reconvinte conhecido e desprovido.
V.
TESES DE JULGAMENTO. 1. "Em havendo disposição contratual condicionando a perfectibilização de cessão civil ao adimplemento integral das obrigações contratuais das partes, eventual venda - por parte do cessionário - dos bens negociados/cedidos depende da anuência prévia da parte cedente." 2. "O arbitramento da verba honorária sucumbencial mediante juízo de equidade (§ 8º do art. 85 do CPC), somente se justifica quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do stj)." Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para, sem efeitos infringentes, sanar omissão com relação ao pleito reconvencional de indenização pelas benfeitorias (evento 72, ACOR1): Por fim, conforme já adiantado, razão assiste ao embargante no que toca à arguição de omissão a respeito do pleito reconvencional de indenização pelas benfeitorias nos imóveis negociados.
De fato, com a reforma da sentença de improcedência da ação principal, fazia-se necessária a análise no acórdão do pedido subsidiário do réu/reconvinte de ressarcimento pelas benfeitorias.
Imperativa, pois, a complementação do decisum no ponto.
Em sede de reconvenção, alegou o embargante que teria instalado, por seu próprio custo, "todos os móveis (cozinha, armários e outros) extensivos à piscina" (evento 52, petição 1, Eproc 1g), razão pela qual deveria ser indenizado em valor a ser apurado em futura liquidação.
A fim de comprovar o direito alegado, colacionou imagens fotográficas de diversos cômodos do imóvel e de bens móveis neles presentes (evento 52, foto 4, Eproc 1g).
Pois bem.
Em casos tais, compete à parte postulante indicar de maneira precisa quais seriam as benfeitorias a serem indenizadas, além de comprovar as despesas alegadas a esse título (art. 373, inc.
I, do CPC), ônus dos quais não se desincumbiu o reconvinte/embargante no caso.
Na verdade, a pretensão indenizatória em voga veio alicerçada em pleito genérico, abstrato e, portanto, inviável de ser acolhido.
A propósito: [...] Mero pedido de apuração em liquidação de sentença não supre a necessidade de especificação das benfeitorias cujo ressarcimento esteja sendo pleiteado, sob pena de inviabilizar-se o direito de defesa da parte contrária.
Nesse viés, mutatis mutandis: [...] De igual modo, a simples juntada de imagens fotográficas, sem a delimitação dos bens e obras alegados, tampouco a demonstração dos supostos gastos, não tem o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito da parte postulante, ora embargante, a esse respeito.
A corroborar: [...] Nada impede, porém, que se promova indenização pelas vias ordinárias, já que não compete ao Juízo decidir sobre pleito abstrato.
Desta feita, complementa-se o julgado no ponto, de modo a rechaçar-se o pleito reconvencional de ressarcimento pelas supostas benfeitorias nos imóveis.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC, no que tange à ausência de apreciação do pedido formulado no Evento 70, em que o recorrente se opôs ao julgamento virtual e requereu sua participação, ainda que por videoconferência, na sessão designada.
Alega que a Câmara, sem sequer deliberar sobre o requerimento, realizou o julgamento em ambiente virtual, configurando verdadeira decisão surpresa e cerceamento de defesa.
Aventa que tal conduta afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, I e II, do CPC no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por parte da Câmara, uma vez que este não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
Alega que o acórdão recorrido não analisou a ausência do requisito do esbulho possessório, expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, bem como deixou de se manifestar sobre os efeitos de sentença proferida em processo conexo no qual o recorrente não figurava como parte.
Aponta, ainda, que não houve pronunciamento quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e ações fundadas em domínio, apesar de expressa provocação.
Argumenta que a decisão impugnada se limitou a fundamentos genéricos, sem enfrentar os pontos específicos indicados, o que configuraria omissão e ausência de fundamentação adequada, em afronta aos dispositivos legais mencionados.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, § 8° e 489, § 1°, VI, do CPC, ao sustentar que os honorários advocatícios fixados na reconvenção deveriam ter sido arbitrados por equidade, por se tratar de ação mandamental de outorga de escritura, sem proveito econômico mensurável.
Alega que o valor da causa não refletiria o benefício obtido e que houve ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade do critério legal previsto para casos dessa natureza.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 560 e 561, caput, II e IV do CPC, em relação à ausência do requisito legal do esbulho possessório na ação de reintegração de posse.
Sustenta que o juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a inexistência de esbulho, o que tornaria incabível o deferimento da reintegração.
Alega que, mesmo diante dessa constatação, o Tribunal reformou a sentença e determinou a reintegração de posse em favor dos recorridos, sem que houvesse nova ação adequada, como de imissão ou reivindicatória.
Argumenta que a decisão violou os dispositivos legais mencionados, ao admitir a reintegração sem a configuração dos pressupostos exigidos pelo Código de Processo Civil. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 506 do CPC, sob o argumento de que "a ação promovida contra o Recorrente era apenas de cunho possessório, e restando provado que o esbulho não ocorreu, a improcedência da reintegração de posse era consequência natural e lógica.
Portanto, os efeitos de um processo em que o Recorrente não participou implicou em manifesta negativa de vigência do artigo 506/CPC, sendo que era dever dos adversos terem promovido, se assim desejassem, uma nova demanda – reivindicatória e/ou de imissão de posse – para que pudessem adentrar no imóvel, mas não utilizar-se, como assim fez o TJSC, de um resultado de um feito diverso para expulsar à força o ora Recorrente do imóvel que pagou".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5° do CPC e 422 do CC, ao afirmar que houve desconsideração da boa-fé objetiva e da cooperação processual, pois os recorridos teriam assinado contrato com reconhecimento de firma, mas não o entregaram, tentando se beneficiar da própria conduta contraditória.
Alega que o erro material na qualificação das partes não comprometeria a validade do negócio.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do pedido formulado no evento 70, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. A ausência de deliberação da Câmara sobre o requerimento formulado no evento 70, que visava garantir a participação do recorrente na sessão de julgamento, ainda que por videoconferência, impunha à parte a adoção de medida processual adequada para provocar a manifestação do colegiado. Como a questão não foi tratada nos embargos de declaração anteriormente opostos (evento 55, EMBDECL1), uma vez que o referido petitório foi protocolado posteriormente à sua oposição, deveria a parte ter forçado a manifestação por meio de uma decisão colegiada de última instância, a fim de viabilizar o requisito do prequestionamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que, embora não tenha reproduzido de forma literal cada argumento dos embargos de declaração, o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a reintegração de posse decorre da resolução contratual e da ausência de anuência dos proprietários à ocupação do imóvel.
A questão do esbulho possessório foi abordada de forma implícita, ao se afirmar que o recorrente não detinha posse legítima, e os efeitos da sentença proferida em processo conexo foram considerados ao se reconhecer a ineficácia da cessão civil.
Quanto à alegada fungibilidade entre ações possessórias e ações fundadas em domínio, o acórdão adotou entendimento jurídico suficiente para afastar a pretensão reconvencional, o que revela que os pontos foram enfrentados, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, abordou o mérito da questão relativa ao alcance do § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022).
Na situação em enfoque, a Câmara decidiu que "o caso sub examine não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que justificam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não merece reparo a sentença no que toca à fixação da verba honorária devida pela parte reconvinte no patamar de 10% sobre o valor da causa", conforme se retira do acórdão (evento 46, RELVOTO1): Por fim, postula o apelante, subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios de sucumbência fixados mediante juízo de equidade, ao argumento, em suma, de que: "(...) trata-se de uma ação de cunho mandamental de outorga de escritura, não havendo proveito econômico até porque o imóvel já foi pago inclusive".
Razão, porém, não lhe assiste.
Como cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (I) o valor da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre (III) o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Há, portanto, uma ordem preferencial a ser observada, de maneira que em existindo condenação, proveito econômico obtido pela parte ou valor da causa, devem ser esses os parâmetros a serem utilizados para a fixação do estipêndio.
Por sua vez, com relação ao arbitramento do estipêndio mediante juízo de equidade (previsto no § 8º do art. 85 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a providência somente se justifica quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076).
Tal orientação, frisa-se, é aplicada de maneira pacífica no âmbito desta Corte.
Nesse contexto, dado que o caso sub examine não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que justificam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não merece reparo a sentença no que toca à fixação da verba honorária devida pela parte reconvinte no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Em situações análogas, proclamou esta Corte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BANCO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ADEMAIS, PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2°, DO CPC.
TEMA 1076 DO STJ.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO REPRESENTA QUANTIA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (Apelação n. 5016547-06.2022.8.24.0005, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PLEITO DE BAIXA DE HIPOTECA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. (...) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SE PAUTAR NO VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. ADOÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.076.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (Apelação n. 5012086-38.2021.8.24.0033, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PLANNER TRUSTEE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 5.
A fixação de honorários por arbitramento equitativo (art. 85, § 8º, do CPC) não é viável quando o valor da causa não for baixo e puder ser adotado como base de cálculo da verba honorária, conforme Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. (...) (Apelação n. 5005064-48.2019.8.24.0113, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
No mais, irrelevante - para o desiderato almejado pelo apelante - a tese recursal de que não haveria proveito econômico no pedido reconvencional de adjudicação compulsória, por possuir caráter mandamental.
Como visto, o estipêndio patronal foi arbitrado com base no valor da causa, o qual, aliás, foi estabelecido pelo juízo de origem em decisão interlocutória pretérita (evento 111), em retificação àquele aponstado pelo reconvinte, sendo que não houve insurgência por parte deste a esse respeito nos autos.
Daí que se afigura inócua - para fins de valoração dos honorários - qualquer discussão nesse momento a respeito do proveito econômico ou da natureza da pretensão almejada na reconvenção.
Pelas razões delineadas, deve ser negado provimento ao apelo do réu/reconvinte.
Registra-se, por oportuno, que não há falar em ausência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC.
O acórdão recorrido explicitou os critérios legais adotados para a fixação dos honorários advocatícios, indicando de forma clara que se utilizou o valor da causa como base de cálculo, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
A decisão também afastou, com fundamentação adequada, a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1076/STJ.
Assim, a motivação apresentada é suficiente, coerente e permite o controle da legalidade, não se configurando qualquer vício que justifique a admissão do recurso especial. À vista disso, deve ser negado seguimento ao recurso em relação ao Tema 1076/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto à quarta, quinta e sexta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a reintegração de posse foi deferida sem a configuração do esbulho possessório (arts. 560 e 561 do CPC), que os efeitos de sentença proferida em processo no qual não figurava como parte foram indevidamente utilizados para justificar sua retirada do imóvel (art. 506 do CPC), e que houve desconsideração da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º do CPC e 422 do CC), pois os recorridos teriam assinado contrato com reconhecimento de firma, mas não o entregaram, tentando se beneficiar da própria conduta contraditória.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração do esbulho, legitimidade da posse exercida pelo recorrente, repercussão jurídica da resolução contratual e validade do negócio firmado com a Trindade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, especialmente quanto à origem da posse, à ausência de anuência dos proprietários e à eficácia dos documentos apresentados, nos seguintes termos (evento 46, RELVOTO1): 2.
Recursos dos autores, Maria Candido Malgarisi e Vidalvo Luiz Malgarisi.
A fim de elucidar o contexto fático da lide, peço vênia para transcrever in verbis o relatório da sentença objurgada: "(...) 1. Nos autos 5007543-45.2022.8.24.0004, Maria Candido Malgarisi e Vidalvo Luiz Malgarisi ajuizaram ação contra Trindade Empreendimentos Imobiliários, relatando que, em 24/05/2020, firmaram com a requerida contrato por meio do autor adquiriram 55 lotes do loteamento Ana II, entregando como pagamento os imóveis de matrícula 53.268, 53.269, 60.852 e 60.583.
Contudo, os lotes não foram entregues no prazo contratual, o que justifica a resolução do contrato.
Ao final, pediram a procedência da demanda, resolvendo-se o contrato e condenando-se a requerida no pagamento da multa contratual de R$ 250.000,00 e a indenizar os R$ 6.498,71 gastos com IPTU relativos ao período no qual os imóveis entregues pelo autor ficaram na posse da ré.
Também pediram a concessão de liminar para reintegrar os autores na posse dos imóveis entregues, o que foi indeferido.
Citada por edital, o curador especial nomeado apresentou contestação, na qual sustentou que o prazo contratual para entrega dos lotes é 26/11/2023, não tendo transcorrido ainda portanto.
Ao final, pediu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Nos autos 5004600-21.2023.8.24.0004, Maria Candido Malgarisi e Vidalvo Luiz Malgarisi ajuizaram ação contra Otávio Rosa da Silva, visando serem, inclusive liminarmente, reintegrados na posse dos imóveis de matrícula 53.268, 53.269, 60.852 e 60.853, os quais foram vendidos pela Trindade ao requerido.
Também pediram a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pelo uso do imóvel no valor de R$ 30.000,00 (evento 22) e a retirar as modificações que fez no local.
A liminar foi indeferida.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu é terceiro de boa-fé e faz jus a permanecer com o bem.
Em reconvenção, pediu a condenação dos reconvindos a outorgarem escritura dos imóveis ao reconvinte ou, subsidiariamente, a indenizarem as benfeitorias feitas.
Houve réplica.
A preliminar foi afastada, e o valor da causa da reconvenção retificado.
Devidamente instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que fizeram análise da prova produzida e reiteraram argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos. (...)".
Consoante se infere dos autos, as causas de pedir das respectivas demandas conexas envolvem basicamente as alegações de que: i) os autores firmaram "Contrato Particular de Promessa de Cessão de Imóvel" junto à Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual se comprometeu a entregar-lhes 55 lotes de um loteamento urbano a ser construído ("loteamento Ana II"), cabendo a eles (autores/apelantes) ceder, como forma de pagamento, os imóveis registrados sob as matrículas ns. 53.268, 53.269, 60.852 e 60.853; ii) no contrato em testilha, convencionou-se que a transferência da propriedade dos imóveis entregues em pagamento dependia da conclusão do loteamento e da escrituração dos lotes em favor dos autores; iii) passados mais de 2 (dois) anos após a contratação, a construtora jamais sequer iniciou as obras do loteamento, tendo praticado verdadeiro "golpe imobiliário", do qual foram vítimas, inclusive, centenas de outros consumidores; e iv) nesse interim, a Trindade negociou os imóveis cedidos pelos apelantes com o Sr.
Otávio Rosa da Silva (réu na ação possessória, autuada sob o n. 5004600-21.2023.8.24.0004), que passou a ocupá-los sem o consentimento dos autores (cedentes).
Na sentença combatida, o douto magistrado de origem acolheu os pedidos autorais deduzidos nos autos n. 5007543-45.2022.8.24.0004, de modo a: "(...) 3.1.1. Resolver o contrato firmado entre a parte autora e a requerida Trindade, retornando as partes ao status quo ante; 3.1.2. Reintegrar os autores na posse dos imóveis de matrícula 53.268, 53.269, 60.852 e 60.583; 3.1.3. Condenar a requerida Trindade a pagar a parte autora a cláusula penal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) corrigida pelo INPC desde a data do contrato objeto da presente ação até a citação da Trindade, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; 3.1.4. Condenar a requerida Trindade a pagar a parte autora o IPTU no valor de R$ 6.498,71 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) corrigidos pelo INPC desde o desembolso até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; (...)" (evento 145, Autos n. 5007543-45.2022.8.24.0004).
Dada a ausência de recurso por parte da ré Trindade, revela-se incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte desta, tendo, por conseguinte, tornado-se definitiva a resolução da avença firmada entre ela e os demandantes, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Nessa toada, a reintegração dos autores na posse dos imóveis cuja cessão restou desfeita (matrículas ns. 53.268, 53.269, 60.852 e 60.853) afigura-se como consectário lógico da solução jurídica aplicada, conforme reconhecido inclusive no item "3.1.2" do dispositivo sentencial transcrito alhures.
A despeito de eventual boa-fé por parte do réu/reconvinte, Otávio Rosa da Silva, na negociação com a Trindade Empreendimentos, não se pode perder de vista que Otávio adquiriu - mediante "contrato de gaveta" - os imóveis de quem não detinha a propriedade, mas sim apenas a expectativa de tê-la, afinal, a efetiva transferência dos bens à construtora dependia, de fato, do cumprimento da obrigação principal desta - ou seja, da conclusão do loteamento, com a entrega aos autores (cedentes dos direitos relativos aos imóveis) dos lotes negociados, o que, como visto, não ocorreu.
Infere-se, outrossim, a ausência de consentimento por parte dos demandantes/cedentes com relação à negociação realizada entre a cessionária (Trindade) e o posterior adquirente (Otávio).
Além disso, ao contrário do que tenta fazer crer o demandado, não se demonstrou, tampouco, que os autores teriam assumido obrigação de transferir os imóveis - dos quais, lembra-se, eram e continuam sendo os proprietários registrais - ao terceiro adquirente (Otávio) independentemente do cumprimento da obrigação pela construtora loteadora.
Ademais, como bem salientou o douto sentenciante: "(...) o reconhecimento de firma que consta no documento 2 do evento 53 não se refere ao documento 2 do evento 58 dos autos em apenso (5007543-45.2022.8.24.0004) por duas razões: Primeira, no contrato do documento 2 do evento 58 quem figura como vendedor é a Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda e não os autores (que, na avença, figuram como anuentes).
Conforme o documento, em 07/08/2015, os autores assinaram no tabelionato (o reconhecimento de firma foi por autenticidade) um "contrato particular de compra e venda, referente um terreno urbano localizado nesta cidade de Araranguá-SC, inclusive uma casa de alvenaria com 400,00m2, referente as matrículas 53.268 e 53.269, Lº2-RG, valor de R$ 1.800.000,00, assinam como vendedores e como comprador Otávio Rosa da Silva", ou seja, figuraram nele como ‘vendedores’.
Segunda, o reconhecimento da autenticidade da assinatura de Otávio foi feito no dia 28/08/2020, ou seja, depois da dos autores (esta em 07/08/2020).
Desta forma, se fosse este o instrumento indicado no documento 2 do evento 53, o original em poder de Otávio deveria conter a assinatura dos autores.
Reforço: houve um reconhecimento de firma, mas ele foi feito em outro documento que nem mesmo foi invocado por Otávio. (...)" Em suma, haja vista o desfecho da ação de rescisão contratual (com a resolução da avença por inadimplemento da ré e o consequente retorno das partes ao status quo ante), bem como a ausência de consentimento prévio por parte dos autores - proprietários registrais dos imóveis - acerca da transferência da posse pela Trindade ao réu, deve ser acolhida a pretensão inaugural de reintegração dos apelantes na posse dos respectivos bens.
Acerca da matéria, colacionam-se, mutatis mutandis, precedentes jurisprudenciais a corroborar o entendimento aplicado: APELAÇÃO.
Promessa de compra e venda.
Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. (...) Imóvel transferido a terceiros mediante contrato de gaveta.
Verificada a condição resolutiva do contrato.
Recurso dos terceiros adquirentes.
Alegação de boa-fé; situação de vulnerabilidade; exercício de posse mansa e pacífica e de que o imóvel constitui bem de família.
Afastamento.
Cessão de direitos que viola cláusula contratual.
Ineficácia do negócio jurídico.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0701238-36.2012.8.26.0020; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; j. 21/03/2019).
Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse – Contrato de compra e venda e bem imóvel – Sistema Financeiro de Habitação – Cessão dos direitos pelos mutuários a terceiro sem a ciência da CDHU – Hipótese contratual de rescisão – Aquisição de boa-fé que não impede a reintegração de posse – Inadimplemento confesso das parcelas – Fato constitutivo do direito comprovado – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014091-96.2019.8.26.0007; Rel.
Des.
Monte Serrat; j. 11/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CDHU.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora e dos corréus, terceiros adquirentes do imóvel.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Inadimplência que é expressiva e inconteste.
O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato, com a reintegração de posse do imóvel.
Contrato de cessão de direitos sem conhecimento ou anuência da autora.
Descumprimento de cláusula contratual.
Posse injusta configurada.
Contrato de gaveta que não possui validade perante a CDHU. (...) (TJSP; Apelação Cível 1002654-24.2020.8.26.0007; Rel.
Des.
Fatima Cristina Ruppert Mazzo; j. 27/03/2025).
Por tais razões, deve ser reformada a decisão combatida, de modo a acolher-se o pleito autoral de reintegração na posse dos bens apontados, mantida, porém, a rejeição da pretensão de indenização por danos morais, haja vista a ausência de irresignação recursal a esse respeito.
Necessária, pois, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados por ambas as partes de maneira pro rata, preservado o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária (10% sobre o valor da causa). 3.
Recurso do réu/reconvinte, Otávio Rosa da Silva.
Preambularmente, é sustentada a nulidade da sentença de evento 146, na qual foram rejeitados embargos de declaração do réu/apelante.
A propósito, alega o recorrente que o magistrado de origem "(...) em nada enfrentou as pechas suscitadas, fazendo simplesmente o uso de decisão padrão/genérica (hipóteses do 1.022/CPC não estão presentes – nada mais), circunstância esta que por si só já torna o julgado combatido nulo.".
Razão, porém, não lhe assiste.
Embora concisa, a decisão em referência (repousada no evento 146) deixa clara a não verificação dos vícios de fundamentação previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, além de salientar a manifesta pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que, como cediço, não é admitido na estreita via dos embargos declaratórios.
Além disso, ao suscitar a nulidade em voga, deveria o apelante, no mínimo, especificar os pontos que teriam sido olvidados pelo magistrado sentenciante no decisum, ônus do qual não se desincumbiu.
Ou seja, trata-se de arguição genérica de nulidade, despida da mínima fundamentação específica a lhe dar suporte, razão pela qual deve ser rechaçada.
Quanto ao mérito, pretende o apelante a reforma do capítulo decisório que rejeitou o pedido reconvencional voltado à outorga de escritura pública para que lhe seja transferida a propriedade dos imóveis.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Ab initio, argumenta o recorrente que "(...) o Magistrado em Evento 111 já havia consignado que no contrato entre os Apelados e a empresa Trindade não havia qualquer impeditivo para que os bens fossem alienados/cedidos a título oneroso em favor de terceiros, o que levou o Apelante a adquiri-los na melhor forma de direito".
Sem razão, porém.
Salienta-se, primeiramente, que eventuais argumentos utilizados na fundamentação de decisões interlocutórias durante o trâmite processual não têm o condão de vincular a solução jurídica a ser aplicada na sentença.
Não bastasse, nem sequer procede a afirmação do apelante acerca do conteúdo da interlocutória pretérita.
Na decisão mencionada (digitalizada no evento 111), o Togado de origem fez questão de registrar que o contrato objeto das lides não apenas não previa a entrega imediata da posse dos imóveis dos autores à construtora, como dispunha expressamente que a propriedade de tais bens só seria transferida após a conclusão do loteamento e a escrituração dos lotes em favor dos demandantes no prazo pactuado.
O que foi ressalvado à ocasião foi apenas a ausência de restrição na avença a eventual cessão - pela Trindade - dos direitos provenientes da respectiva cessão dos imóveis.
Como visto, o contrato principal - que previa espécie de permuta de imóveis - não se perfectibilizou por culpa exclusiva da construtora, a qual, após receber dos autores, mediante cessão civil, os direitos relativos aos imóveis, deixou de adimplir qualquer das suas obrigações contratuais, dando causa, com isso, ao desfazimento do negócio.
Conforme já ressaltado neste voto, em que pese eventual boa-fé por parte do reconvinte/apelante na negociação entabulada junto à Trindade Empreendimentos, não se pode perder de vista que esta não detinha a propriedade dos imóveis, mas sim apenas a expectativa de tê-la.
Isso porque a efetiva transferência dos bens dos reconvindos em favor da construtora dependia, como visto, do cumprimento da obrigação principal desta - ou seja, da construção do loteamento e da entrega aos autores (cedentes dos direitos relativos aos imóveis) dos lotes negociados, o que não ocorreu.
Nesse cenário, não há dúvida de que se tornaram ineficazes tanto a cessão civil dos imóveis em favor da Trindade quanto, consequentemente, o "contrato de gaveta" celebrado entre ela (Trindade) e o apelante, eis que pactuado sem o consentimento dos cedentes e proprietários registrais dos imóveis.
A propósito, colaciona-se precedente jurisprudencial: EMBARGOS DE TERCEIRO.
Compromisso de venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual e reintegração de posse.
Embargantes cessionários sem anuência da promitente vendedora. (...) "Contrato de gaveta" que não qualifica os embargantes ao exercício de posse legítima.
Impossibilidade de regularização (art. 20 da Lei 10.150/2000).
Precedentes do STJ.
Posse autônoma e de boa-fé inexistente.
Embargantes que se submetem aos efeitos da sentença na ação principal e ao cumprimento do mandado de reintegração de posse (...) Embargos improcedentes.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0003167-12.2010.8.26.0572; Rel.
Des.
Guilherme Santini Teodoro; j. 01/04/2014).
Ao contrário do que alega o recorrente, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, competia a ele - enquanto demandante na reconvenção - demonstrar nos autos a anuência dos cedentes/proprietários dos bens acerca da compra e venda pactuada junto à Trindade, ônus do qual não se desincumbiu.
Os instrumentos contratuais apresentados pelo apelante (evento 58, docs. 2 e 7 dos autos 5007543-45.2022.8.24.0004) não foram assinados pelos reconvindos/apelados e, além disso, como bem ressaltou o douto sentenciante: "(...) o reconhecimento de firma que consta no documento 2 do evento 53 não se refere ao documento 2 do evento 58 dos autos em apenso (5007543-45.2022.8.24.0004) por duas razões: Primeira, no contrato do documento 2 do evento 58 quem figura como vendedor é a Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda e não os autores (que, na avença, figuram como anuentes).
Conforme o documento, em 07/08/2015, os autores assinaram no tabelionato (o reconhecimento de firma foi por autenticidade) um "contrato particular de compra e venda, referente um terreno urbano localizado nesta cidade de Araranguá-SC, inclusive uma casa de alvenaria com 400,00m2, referente as matrículas 53.268 e 53.269, Lº2-RG, valor de R$ 1.800.000,00, assinam como vendedores e como comprador Otávio Rosa da Silva", ou seja, figuraram nele como ‘vendedores’.
Segunda, o reconhecimento da autenticidade da assinatura de Otávio foi feito no dia 28/08/2020, ou seja, depois da dos autores (esta em 07/08/2020).
Desta forma, se fosse este o instrumento indicado no documento 2 do evento 53, o original em poder de Otávio deveria conter a assinatura dos autores.
Reforço: houve um reconhecimento de firma, mas ele foi feito em outro documento que nem mesmo foi invocado por Otávio. (...)" Em suma, considerando-se a impossibilidade de transferência da propriedade dos imóveis pela cessionária Trindade sem o consentimento dos cedentes e efetivos proprietários, bem como a ineficácia da cessão civil dos bens pelos reconvindos à construtora em virtude do desfazimento da relação contratual por culpa exclusiva desta, agiu com acerto o Togado sentenciante ao rechaçar o pedido reconvencional de adjudicação compulsória.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. (...) MÉRITO.
EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DO BEM, SOMENTE EXPECTATIVA DE DIREITO, EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO COM O PROPRIETÁRIO, RESULTANDO NA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ANUÊNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO COM A VENDA DESCRITA NA EXORDIAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS [CC, ARTS. 248 E 389].
PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000018-35.2013.8.24.0062, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
Ação Rescisória. (...) Autores que não integraram a relação processual da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, mas ocupam o imóvel e reclamam ausência de citação. "Contrato de gaveta" celebrado com a adquirente.
Ausência de prévio consentimento da CDHU.
Cessão para terceiros que não pode ser oposta à CDHU, que com ela não anuiu.
Ocupantes que se sujeitam à resolução do contrato imobiliário celebrado com a cedente. (...) (TJSP; Ação Rescisória 2039288-81.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo; j. 15/08/2024).
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA E DO PROMITENTE COMPRADOR, QUE POSTERIORMENTE VENDEU A UNIDADE AOS AUTORES.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA VENDEDORA, E TAMPOUCO DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO EM FAVOR DESTA.
REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000481-08.2019.8.24.0020, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
BEM IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Prescrição – Inocorrência – Inadimplemento dos compromissários compradores – Cessão e transferência dos direitos sobre o imóvel a terceiro, sem anuência da compromissária vendedora – Infração contratual - Ocupação do imóvel por longo período sem qualquer contraprestação - Compensado com a perda da totalidade das quantias pagas – Admissibilidade - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1015932-29.2019.8.26.0007; Rel.
Des.
Melo Bueno; j. 30/07/2024).
A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada e coerente com os elementos constantes dos autos.
Reconheceu-se que a ocupação do imóvel pelo recorrente decorreu de negócio jurídico ineficaz, celebrado com parte que não detinha a propriedade, e sem a anuência dos legítimos titulares do domínio.
Diante disso, a reintegração de posse foi considerada juridicamente compatível com o retorno das partes ao estado anterior, em razão da resolução contratual.
A controvérsia suscitada pela parte recorrente, ao questionar a configuração do esbulho, a legitimidade da posse e a validade do negócio jurídico, demanda reexame das provas e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 89, RECESPEC1, em relação ao Tema 1076/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. -
04/09/2025 18:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50046002120238240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 25/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
27/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:09
Juntada de Petição
-
18/08/2025 08:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 831658, Subguia 177263 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
13/08/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 831658, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177263&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177263</a>
-
13/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - OTAVIO ROSA DA SILVA - Guia 831658 - R$ 242,63
-
05/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 78
-
04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
31/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
30/07/2025 20:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
30/07/2025 20:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
08/07/2025 14:23
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b>
-
07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
04/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 28
-
20/06/2025 17:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
20/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC APELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte embargada sobre os aclaratórios, no prazo legal. -
13/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
13/06/2025 10:49
Despacho
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
02/06/2025 10:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0403
-
30/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50046002120238240004/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOAPELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
21/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
20/05/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 14:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
25/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 18
-
17/04/2025 17:25
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:45
Retirada de pauta
-
07/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 08:57
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004600-21.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: VIDALVO LUIZ MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELANTE: MARIA CANDIDO MALGARISI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
24/01/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 61
-
24/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
24/01/2025 10:30
Despacho
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 13
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
24/10/2024 18:55
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 18:23
Juntada de Petição
-
03/10/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
23/09/2024 12:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0604 para GCIV0403)
-
20/09/2024 20:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0604 -> DCDP
-
18/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
-
17/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 159 do processo originário. Parte: VIDALVO LUIZ MALGARISI Guia: 8578537 Situação: Em aberto.
-
17/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 169 do processo originário (19/08/2024). Parte: OTAVIO ROSA DA SILVA Guia: 8523639 Situação: Baixado.
-
17/09/2024 17:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004366-77.2022.8.24.0035
Maurina Leoni Doerner
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniela Dechring
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 07:14
Processo nº 5011387-25.2021.8.24.0008
Agenor Rosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2021 16:16
Processo nº 5015673-45.2024.8.24.0039
Jackson Antonio da Cruz Amorim
Odir Marin Filho
Advogado: Odir Marin Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2024 15:12
Processo nº 5015673-45.2024.8.24.0039
Odir Marin Filho
Jackson Antonio da Cruz Amorim
Advogado: Walter Taggesell Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 16:21
Processo nº 5004600-21.2023.8.24.0004
Maria Candido Malgarisi
Otavio Rosa da Silva
Advogado: Leonardo Boff Bacha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2023 16:14