TJSC - 5000559-32.2019.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 13:15 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON01CV0 
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                                            28/07/2025 13:14 Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            23/07/2025 14:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            03/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            02/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000559-32.2019.8.24.0010/SC APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 14, RELVOTO1 e evento 30, RELVOTO1.
 
 Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 202, I, do Código Civil, no que concerne à interrupção da prescrição, tendo em vista que o despacho que determina a citação deve interromper a prescrição.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "é evidente que o apelante, ao fundamentar suas alegações no art. 202, inc.
 
 I, do Código Civil, demonstra grave equívoco na interpretação do dispositivo legal.
 
 O referido artigo trata da interrupção da prescrição em razão de citação válida promovida por juiz incompetente, e não se aplica à hipótese de inclusão equivocada de uma parte no polo passivo da demanda.
 
 Tal argumento revela, no mínimo, uma inadequada compreensão do ordenamento jurídico ou um intento de distorcer os fatos perante o Poder Judiciário".
 
 Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a demanda fora distribuída dentro do prazo prescricional (fato reconhecido pelo acordão), assim como foi proferido despacho ordenando a citação do réu, o que, automaticamente, interrompe o prazo prescricional" (evento 38, RECESPEC1).
 
 No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38.
 
 Intimem-se.
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                                            01/07/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 13:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            30/06/2025 13:57 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/06/2025 16:04 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            20/06/2025 15:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            29/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            28/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000559-32.2019.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50005593220198240010/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            27/05/2025 23:24 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/05/2025 23:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            27/05/2025 18:18 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            26/05/2025 19:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            20/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 771160, Subguia 160418 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            19/05/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            19/05/2025 09:07 Link para pagamento - Guia: 771160, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160418&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160418</a> 
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                                            19/05/2025 09:07 Juntada - Guia Gerada - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Guia 771160 - R$ 242,63 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            02/05/2025 00:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            25/04/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/04/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/04/2025 13:43 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI 
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                                            24/04/2025 13:43 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/04/2025 12:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            02/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b> 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000559-32.2019.8.24.0010/SC (Pauta: 266) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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                                            01/04/2025 18:49 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 18:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            01/04/2025 18:31 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 266 
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                                            18/03/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            07/03/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            28/02/2025 16:20 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401 
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                                            27/02/2025 16:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            21/02/2025 00:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/02/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/02/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/02/2025 15:19 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI 
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                                            13/02/2025 15:19 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/02/2025 15:01 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            27/01/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b> 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000559-32.2019.8.24.0010/SC (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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                                            24/01/2025 16:41 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 16:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            24/01/2025 16:31 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 216 
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                                            21/11/2024 11:23 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401 
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                                            21/11/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 11:21 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - EXCLUÍDA 
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                                            19/11/2024 15:36 Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP 
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                                            19/11/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 78 do processo originário (29/10/2024). Guia: 9117925 Situação: Baixado. 
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                                            19/11/2024 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 78 do processo originário (29/10/2024). Guia: 9117925 Situação: Baixado. 
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                                            19/11/2024 15:33 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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