TJSC - 5022799-49.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:15
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022799-49.2023.8.24.0018/SC APELANTE: JOSE EUDES CORDEIRO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO JOSE EUDES CORDEIRO SILVA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 12, ACOR2 e evento 29, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, bem como ao Tema 416/STJ, porque lhe foi negada a concessão do benefício de auxílio-acidente, trazendo a seguinte fundamentação: "47.
Decerto, o Recorrente não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, mas trabalha, desde o infortúnio acidente, com maior dificuldade devido as dores e dificuldade em realizar movimentos.48.
Consequentemente, houve uma modificação: outrora, o Recorrente exercia sua atividade laboral sem qualquer tipo de incômodo, após o acidente, passou a exercer a mesma atividade com dispêndio de maior esforço.
Desta forma há, indubitavelmente, uma redução da sua capacidade laborativa.49.
Ante o exposto, resta evidente que o Recorrente faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente uma vez que apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, em razão da readaptação para continuar exercendo a função habitual e, por consequência, empregando maior esforço na execução de suas tarefas.".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, relativa à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil).
Ao apreciar o Tema 416/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Na hipótese sob exame, consoante sobressai do acórdão recorrido (evento 12, ACOR2), a Câmara Julgadora assentou que não restou preenchido o requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil (Tema 416/STJ ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 37, RECESPEC1 (Tema 416/STJ).
Considerando-se o óbice alhures elencado quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris.
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/07/2025 17:23
Recurso Especial - negado seguimento
-
04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
-
24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 16:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022799-49.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: JOSE EUDES CORDEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
08/05/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/05/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
28/03/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022799-49.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: JOSE EUDES CORDEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
17/02/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
28/01/2025 00:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
-
28/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:51
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
-
24/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EUDES CORDEIRO SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016861-87.2022.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Elisangela Maria Pellenz
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2022 14:51
Processo nº 5015715-09.2022.8.24.0090
Gabrielle Soares Garcia
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 17:15
Processo nº 0301334-45.2018.8.24.0026
Celson Darci Tiedt
Detroid Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Alvarino Kunel Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 10:58
Processo nº 5029163-78.2024.8.24.0090
Vania Maria de Andrade da Silva
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 08:26
Processo nº 5022799-49.2023.8.24.0018
Jose Eudes Cordeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2023 10:00