TJSC - 5057102-12.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 225 e 226
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04/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
29/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 217 e 220
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235, 238, 239 e 241
-
24/08/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
22/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210 e 211
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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18/08/2025 05:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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15/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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15/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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15/08/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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15/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 212, 228 e 230
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15/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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15/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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15/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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15/08/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233
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14/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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14/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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14/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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14/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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14/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225
-
14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
13/08/2025 11:18
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:18
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 191 - de 'RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/08/2025 16:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
11/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 187
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057102-12.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50023722820238240019/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)AGRAVADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 167 - 28/05/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO -
16/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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16/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147, 150, 151 e 153
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 127, 128, 131, 132, 134, 135, 136, 138, 139, 144 e 145
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 133
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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31/05/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125, 141 e 143
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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30/05/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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30/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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30/05/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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29/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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28/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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23/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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21/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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21/05/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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21/05/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5057102-12.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)AGRAVADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): LEANDRO GUERRERO GUIMARÃESADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Caio Renato Souza de OliveiraADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICHINTERESSADO: LUANA CARINA BONASSIADVOGADO(A): DIEGO PARIZE ALVESINTERESSADO: MARISANGELA FERREIRAADVOGADO(A): LETICIA DE ALMEIDA VACARIADVOGADO(A): EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIORINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAINTERESSADO: RAFAELA PAIMADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINIINTERESSADO: ROSILENE DE LOURDES DOGNINIADVOGADO(A): GABRIEL CHRISTOVAM COPPIADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDESINTERESSADO: TRL INTERNACIONAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): Márcia Berbereia BasileADVOGADO(A): Ademir Gilli JuniorINTERESSADO: VALDIR SCHULTZADVOGADO(A): SERGIO ORLANDO GRAEBNERINTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATOINTERESSADO: KELVI VICELIO COSTAADVOGADO(A): djonatan manoel portoADVOGADO(A): Tatiana Sueli da CunhaADVOGADO(A): GABRIELA MICHELON PEREIRAINTERESSADO: FERNANDA GASPARETTOADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINIINTERESSADO: IVETE TEREZINHA ROZPENDOWSKIADVOGADO(A): SAMARA CARDOSO GALLIADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNESINTERESSADO: JOSE NILSON NEVES DA SILVAADVOGADO(A): ANGELO SACOMORIINTERESSADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO: OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGENADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOSINTERESSADO: STEFANI CAROLINE DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINIINTERESSADO: WILLIAN JOSE LOPEZ FERNANDEZADVOGADO(A): MARINA ISOLANIINTERESSADO: JEFFERSON ALVES DE CARVALHO *65.***.*80-00ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ GIORDANOADVOGADO(A): CLEITON KISTINTERESSADO: JEFERSON ADRIANO DE SOUZAADVOGADO(A): djonatan manoel portoADVOGADO(A): Tatiana Sueli da CunhaADVOGADO(A): GABRIELA MICHELON PEREIRAINTERESSADO: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORINTERESSADO: HIGH TECH EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLIADVOGADO(A): AGNALDO FABIO LAVALLINTERESSADO: GENILSON ROSEGHINIADVOGADO(A): THAIS FERNANDA SOGARIADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHAINTERESSADO: FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/AADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIROINTERESSADO: FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIALADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIROADVOGADO(A): JENYFFER BOEHMINTERESSADO: ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTOINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTESINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITTINTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLESINTERESSADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELIINTERESSADO: ALEX ANTONIO DE MELLOADVOGADO(A): JAIR IVAN JAHNELADVOGADO(A): PATRICIO PRETTOINTERESSADO: ADRIANO BIBERG TORMAN *21.***.*38-00ADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA DAVI LINDENMAYR DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria, a qual negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto contra a interlocutória oriunda da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, prolatada nos autos da Recuperação Judicial n.º 5002372-28.2023.8.24.0019.
No entender da embargante (evento 98), o "decisum" encontra-se eivado de omissão e contradição quanto às questões de direito decorrentes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 e do novel entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (CND), especialmente diante do julgamento do REsp n.º 2053240/SP.
Argumentou não ter sido submetida a "quaestio" ao Plenário, em patente violação à dispositivo constitucional.
Disse ser imperiosa a manifestação acerca da alegada contradição lógica atribuível ao fato de ser a sociedade empresária em recuperação judicial economicamente viável (como fundamentado no decisório), quando, em realidade, não se justifica a sua desídia na regularização de seus débitos tributários, especialmente em razão da existência de mecanismos facilitadores disponíveis pela Lei n.º 14.112/2020.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-se-lhes efeitos infringentes.
Prequestionou dispositivos legais.
As contrarrazões aportaram no evento 106. É o necessário relatório.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, cujo teor preceitua: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do preceito legal infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte manejar os aclaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à celeuma dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da causa submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Ritos traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incidir em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela a ocorrência de colisão entre a intenção do juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Sob esse prisma, não há qualquer impropriedade constatada.
No caso em testilha, o ente federal pugna pelo esclarecimento: a) das omissões relativas às alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 e ao precedente recente do STJ (REsp n.º 2053240/SP), reconhecendo a obrigatoriedade da apresentação de certidões fiscais para a homologação do plano; e b) da questão constitucional envolvendo a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), considerando a incidência dos artigos 57 da Lei n.º 11.101/2005 e 191-A do CTN.
Requer, igualmente, seja sanada a contradição acerca da viabilidade econômica da empresa em recuperação, em cotejo com a ausência de regularização de seu passivo fiscal.
Vindica, por fim, o reconhecimento de que o dispositivo de lei complementar prevaleça sobre norma ordinária em matéria tributária geral, respeitando o disposto no art. 146, III da Constituição Federal.
Ocorre que, analisando o decisório recorrido, evidencia-se a inexistência das apontadas máculas, mormente porque adequadamente fundamentados os motivos pelos quais negou-se acolhimento ao agravo, cujo intento era o de ver reformada a decisão impugnada, com a cassação da homologação do plano de recuperação judicial a menos que apresentadas as certidões de regularidade fiscal pela recuperanda.
Consoante se infere do "decisum" embargado: [...] No caso telado, a exigência de regularidade fiscal antes da homologação do plano de soerguimento, mesmo quando obtida através do parcelamento especial previsto na Lei n. 10.522/02, inviabilizaria o prosseguimento do próprio plano formulado pela assembleia geral, diante dos parcos recursos financeiros que restaram às empresas agravadas.
Em última análise, exigir a comprovação de regularidade fiscal sem a homologação do plano de soerguimento poderia implicar na extinção da empresa, que deixaria de gerar riqueza e empregos e, no futuro, de arrecadar mais tributos, o que, certamente, no longo prazo, não constitui interesse público, vislumbrado pela Fazenda Nacional.
E quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, muito bem ponderado pelo juízo "a quo" (evento 895) que, sem olvidar o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei n. 11.101/05, destacou para a disposição explícita no artigo 57 da Lei n. 11.101/2005, ainda que significativo o montante do débito tributário (mais de R$16 milhões de reais).
Assim, na esteira do acautelado veredicto combatido, tem-se como acertada a concessão de prazo adicional às recuperandas para o cumprimento das disposições do art. 57 da Lei nº. 11.101/05, justamente para não comprometer a reestruturação das empresas e o bom andamento do processo. (evento 28).
Logo, não se percebem as máculas ventiladas. "Ad argumentandum tantum", não se olvide que a dispensa de certidões de regularidade fiscal não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis n. 14.112/2020 e 13.988/2020, constituindo requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, contudo, facultada a concessão de prazo para o cumprimento da exigência, como, aliás, assim decidiu a Togada de base (evento 895).
No que alude à exigência de Certidão Negativa de Débito tributário para concessão da recuperação judicial, restou claro que a fundamentação apresentada se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, sendo, portando, a medida cabível ao presente caso.
A obrigatoriedade da apresentação de CND trazida no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 acarreta prejuízo à devedora, que está em tentativa de soerguimento e, ao mesmo tempo, não se apresenta como providência favorável ao fisco, sobretudo considerando que, normalmente, em um cenário de eventual falência, a classificação do seu crédito termina por impossibilitar o recebimento integral da dívida pelo fisco, o que, em contrapartida, poderá ser possibilitado com a manutenção da recuperanda em operação.
Frise-se, contudo, que, a exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101 /2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.
Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.
O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ARTS . 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
LEI N. 13.043/2014.
INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA.
LEI N . 14.112/2020.
MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO.
PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD.
DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO .
INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.
DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS .
ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. 2.
As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11 .101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional). 3.
A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11 .101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.
No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.
Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4 .
O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Precedentes. 5.
O parcelamento instituído pela Lei n . 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6.
A Lei n . 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7.
Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n . 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11 .101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8.
No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência. 9 .
Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica. 10.
Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n . 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano .11.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11 .101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12.
Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.Supremo Tribunal Federal, nos termos do art . 1.031, § 1º, do CPC/2015.13.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1955325 PE 2021/0254007-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 12/03/2024).
Ora, restando sedimentado no STF que a exigência de CND para a prática de determinados atos pela empresa restringe o seu direito ao exercício da atividade econômica, bem como que o Superior Tribunal de Justiça orienta pela dispensa da CND para concessão da recuperação judicial, visto ir de encontro ao princípio da preservação da empresa, mostra-se escorreita a decisão de evento 28. Por fim, ao que tudo indica, parece evidente a intenção da recorrente de manifestar o seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, conduta inadmissível na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022). (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A.
VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 21/9/2021). (sem grifos no original) Com tais considerações, não se conhece dos embargos de declaração.
Por fim, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023).
Diante do exposto, com fulcro nos art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixa-se de conhecer dos presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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19/05/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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19/05/2025 17:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 67 e 69
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 35, 37, 38, 44, 45, 49, 51, 52, 53, 55, 56, 61, 62 e 63
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10/04/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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01/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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24/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 35, 37, 38, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 61, 62, 63, 69 e 70
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20/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/03/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 58 e 60
-
11/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
-
07/03/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
07/03/2025 20:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/03/2025 17:57
Retirada de pauta
-
25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5057102-12.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA AGRAVADO: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Caio Renato Souza de Oliveira ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC PROCURADOR(A): HANNA SILVEIRA BURIGO PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES INTERESSADO: RAFAELA PAIM ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI INTERESSADO: ROSILENE DE LOURDES DOGNINI ADVOGADO(A): GABRIEL CHRISTOVAM COPPI ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES INTERESSADO: TRL INTERNACIONAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): Márcia Berbereia Basile ADVOGADO(A): Ademir Gilli Junior INTERESSADO: VALDIR SCHULTZ ADVOGADO(A): SERGIO ORLANDO GRAEBNER INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO INTERESSADO: MARISANGELA FERREIRA ADVOGADO(A): LETICIA DE ALMEIDA VACARI ADVOGADO(A): EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DO PARANA PROCURADOR(A): MARCOS ANDRÉ DA CUNHA PROCURADOR(A): Luciano Borges dos Santos INTERESSADO: FERNANDA GASPARETTO ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI INTERESSADO: IVETE TEREZINHA ROZPENDOWSKI ADVOGADO(A): SAMARA CARDOSO GALLI ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES INTERESSADO: JOSE NILSON NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELO SACOMORI INTERESSADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL INTERESSADO: OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS INTERESSADO: STEFANI CAROLINE DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI INTERESSADO: WILLIAN JOSE LOPEZ FERNANDEZ ADVOGADO(A): MARINA ISOLANI INTERESSADO: LUANA CARINA BONASSI ADVOGADO(A): DIEGO PARIZE ALVES INTERESSADO: ADRIANO BIBERG TORMAN *21.***.*38-00 ADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA DAVI LINDENMAYR INTERESSADO: ALEX ANTONIO DE MELLO ADVOGADO(A): JAIR IVAN JAHNEL ADVOGADO(A): PATRICIO PRETTO INTERESSADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES INTERESSADO: ESCAVATER TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM INTERESSADO: FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO INTERESSADO: GENILSON ROSEGHINI ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA SOGARI ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA INTERESSADO: HIGH TECH EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI ADVOGADO(A): AGNALDO FABIO LAVALL INTERESSADO: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO: JEFERSON ADRIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): djonatan manoel porto ADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha ADVOGADO(A): GABRIELA MICHELON PEREIRA INTERESSADO: JEFFERSON ALVES DE CARVALHO *65.***.*80-00 ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ GIORDANO ADVOGADO(A): CLEITON KIST INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS INTERESSADO: KELVI VICELIO COSTA ADVOGADO(A): djonatan manoel porto ADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha ADVOGADO(A): GABRIELA MICHELON PEREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 1
-
13/02/2025 12:17
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
13/02/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/12/2024 15:26:47)
-
11/12/2024 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
11/12/2024 14:57
Determinada a intimação
-
18/09/2024 09:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO RECUPERA BRASIL - EXCLUÍDA
-
18/09/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
18/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
15/09/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
15/09/2024 21:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 895 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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