TJSC - 5089888-06.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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12/06/2025 11:50
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5089888-06.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I – Luiz Fernando Cardoso Ramos interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação ordinária de descontos em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Sueli de Souza Mebs contra Banco Safra S.A, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito.
Em suas razões recursais, o procurador da autora insurgiu-se contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Na oportunidade, ainda, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 30, APELAÇÃO2).
Em juízo de admissibilidade do recurso, levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da parte recorrente, determinou-se a apresentação de documentos comprobatórios (evento 10, DESPADEC1), o que não foi cumprido a contento.
Na continuação, a justiça gratuita foi indeferida, com a concessão de 5 (cinco) dias para pagamento do preparo recursal (evento 17, DESPADEC1).
Inconformado, o apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (evento 37, RELVOTO1), razão pela qual foi novamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal (evento 46, DESPADEC1).
O prazo transcorreu sem o devido pagamento do preparo. II – O recurso, para ser conhecido, pressupõe o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dentre os primeiros, também nomeados requisitos subjetivos, estão o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso.
Já quantos aos requisitos extrínsecos, também chamados de objetivos ou formais, se insere a tempestividade, a comprovação do preparo recursal, e a regularidade do recurso, sem o que o recurso não pode ser conhecido.
No caso em análise, o feito ressente-se da falta do necessário preparo, o que conduz à deserção do recurso.
Especificamente sobre o preparo, dispõe o Diploma Processual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A correta e regular formação da peça é ônus de quem recorre, que, no ato da interposição do recurso, deve anexar à petição os documentos obrigatórios, dentre eles a prova do recolhimento do preparo.
Na hipótese, a justiça gratuita foi indeferida nessa instância recursal, em razão da negligência do pleiteante em comprovar a sua suscitada hipossuficiência financeira por meio da juntada aos autos da documentação solicitada.
Após o indeferimento da justiça gratuita, a parte interessada não promoveu e nem comprovou o recolhimento do preparo quando intimada para tanto.
Com efeito, considerando que decorreu o prazo para efetuar o pagamento do preparo, a deserção do reclamo é medida a ser aplicada, por manifesta desobediência ao preceituado no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
E, por conseguinte, o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido por falta de requisito formal ou objetivo.
III – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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19/05/2025 14:59
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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22/04/2025 15:17
Despacho
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15/04/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0104
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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13/03/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 14:01
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5089888-06.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) INTERESSADO: SUELI DE SOUZA MEBS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/02/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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28/01/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/12/2024 15:54:40)
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16/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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29/11/2024 18:07
Gratuidade da justiça não concedida
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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31/10/2024 19:30
Despacho
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18/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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18/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/10/2024 17:06
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
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18/10/2024 08:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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18/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI DE SOUZA MEBS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/10/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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