TJSC - 5028882-12.2022.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50288821220228240020/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903)ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)ADVOGADO(A): ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC APELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903)ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)ADVOGADO(A): ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A)APELADO: BARRA NOBRE IMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) DESPACHO/DECISÃO BARRA NOBRE IMÓVEIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 87, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 60, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO. AVENTADA VIOLAÇÃO DO ART. 242 DO CPC E DA CIRCULAR N. 222/CGJ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DA CITAÇÃO CONCRETIZADA VIA WHATSAPP.
INSUBSISTÊNCIA.
ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO A ENDEREÇO CORRESPONDENTE AO INFORMADO PELO RÉU NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PARTE PROCURADA EM TRÊS OPORTUNIDADES.
CONCRETIZADA CITAÇÃO POR WHATSAPP COM MANIFESTA CIÊNCIA DO REQUERIDO SOBRE O TEOR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL ATRIBUIU O INSUCESSO DO NEGÓCIO JURÍDICO À CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE TERIA SE PAUTADO EM ARREPENDIMENTO E DESISTÊNCIA.
ARGUMENTAÇÃO QUE RESTA PREJUDICADA DIANTE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. 3.
MÉRITO. AVENTADO O CONHECIMENTO DA AUTORA SOBRE O RISCO DE NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
PERFECTIBILIZAÇÃO QUE DEPENDERIA DA ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM.
ACOLHIMENTO.
REVELIA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBTENÇÃO DA ASSINATURA DOS COMPRADORES NO CONTRATO QUE SERIA FIRMADO ENTRE ESTES E O VENDEDOR.
NÃO DEMONSTRADA, AINDA, A CONCLUSÃO DA VENDA PELO REQUERIDO APÓS A DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO QUE DEPENDERIA DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSUCESSO NA VENDA QUE SE TRATA DE RISCO DA ATIVIDADE DA APELADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. DECISUM REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO IMPOSITIVA.
AUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), foram acolhidos, para sanar a omissão em relação à perda de uma chance, mantendo o desprovimento do apelo (evento 77, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no tocante à fundamentação das decisões judiciais, especificamente sobre a necessidade de o acórdão enfrentar de forma clara e completa todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, incluindo o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, sob pena de nulidade por decisão citra petita.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 725 do Código Civil, no que tange à interpretação do conceito de “resultado útil” no contrato de corretagem, especificamente sobre a exigência de formalização do contrato de compra e venda para o pagamento da comissão, em contrariedade ao entendimento de que basta a aproximação das partes e o consenso sobre os elementos essenciais do negócio, ainda que a transação não se concretize por arrependimento ou conduta de uma das partes.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil por ato ilícito e à reparação de danos decorrentes da perda de uma chance, especificamente sobre a possibilidade de indenização quando a conduta culposa do recorrido frustra uma oportunidade concreta e séria de obtenção de vantagem econômica, bem como sobre a extensão do dever de indenizar.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 725 do Código Civil, no que se refere ao direito do corretor à comissão quando a intermediação atinge o resultado útil, mas a formalização do contrato não ocorre por fato alheio à sua atuação, discutindo se a remuneração depende da assinatura do contrato ou se basta a aproximação das partes com consenso sobre os elementos essenciais do negócio.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "como já constou da decisão embargada, a não concretização da venda esperada pelo corretor se trata de próprio risco do negócio.
O recebimento da comissão em caso de fechamento do contrato, portanto, se tratava de mera expectativa de ganho, não havendo falar em perda de uma chance por parte do insurgente" (evento 77, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A recorrente sustenta, em síntese, que houve interpretação equivocada quanto ao direito à comissão de corretagem, defendendo que basta a aproximação das partes e o consenso sobre os elementos essenciais do negócio para caracterizar o resultado útil da intermediação, ainda que a formalização do contrato não ocorra por fato alheio à corretora.
Alega, ainda, que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade civil do recorrido pela frustração da negociação, configurando perda de uma chance indenizável, diante da conduta que impediu a concretização do negócio e causou prejuízo econômico.
Por fim, aponta divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, destacando que outros tribunais reconhecem o direito à comissão quando a intermediação é eficaz, mesmo que a assinatura do contrato não se efetive por motivos estranhos à atuação do corretor.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à verificação do alcance do resultado útil da intermediação, configuração da perda de uma chance indenizável e definição da causa da frustração do negócio, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 60, RELVOTO1): A parte autora moveu a ação sob debate almejando o pagamento do valor de R$ 100.000,00 decorrentes da prestação de serviços de corretagem.
Afirmou que, por motivos alheios ao serviço prestado, o negócio não se concretizou, fazendo jus ao recebimento da remuneração. O recorrente, por sua vez, sustenta que "o Apelante deixou claríssimo desde o início que havia risco no negócio; que a perfectibilização dependeria de ato de terceiro.
Mesmo assim, a Apelada aceitou continuar a intermediação" (evento 46, p. 8).
Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. O pleito, adianto, comporta acolhimento. Sabe-se que o contrato de corretagem se encontra regido pelo Código Civil, o qual o conceitua, em seu art. 722, como aquele em que "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". O regramento civilista ainda prevê, em seu art. 725, que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive por arrependimento das partes". In casu, a parte autora informou, na inicial, que possuía clientes interessados na compra do apartamento anunciado e, portanto, deu início às tratativas com o requerido, vendedor do imóvel.
Sustentou que, por diversas vezes, o apelado confirmou que o negócio estava "fechado" e que apenas aguardava a assinatura da construtora, proprietária registral do bem, anuindo com a venda do imóvel. Muito embora os autos tenham corrido à revelia do recorrente, destaco que tal fato não conduz automaticamente à procedência do pedido. Isso porque, de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe aos autores o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito e, aos réus, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, de modo que cabia à autora, aqui apelada, comprovar que faz jus ao recebimento de comissão de corretagem. Ocorre que as únicas provas trazidas para comprovar a alegada intermediação na compra e venda do imóvel foram as conversas de whatsapp realizadas com o requerido e com os possíveis compradores do imóvel.
Nessas, o vendedor, aqui demandado, indicou que providenciaria, com a construtora, a assinatura de anuência desta. No entanto, tal fato, por si só, assim como a indicação, nas conversas, de que o negócio estaria fechado, não demonstram a necessidade de o recorrente arcar com o pagamento de comissão de corretagem à recorrida. A uma, porque não há provas de que os pretensos compradores e o pretenso vendedor celebraram o contrato de compra e venda.
Muito embora nas conversas de whatsapp haja menção sobre o contrato ter sido assinado pela possível compradora, deixou a recorrida de acostar tal documento aos autos, constando tão somente a minuta do contrato apresentada pelo réu em sua contestação intempestiva (evento 23). A duas, porque não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os pretensos compradores e o pretenso vendedor celebraram o contrato de compra e venda.
Sobre isso, consigno que o fato gerador da comissão de corretagem não é a simples intermediação ou a fase pré-negocial, devendo ser levado em conta, também, se houve a conclusão do negócio jurídico.
No caso, não há provas de que o vendedor realizou a venda aos pretensos compradores, ou sequer de que a fez com outros compradores sem a intermediação da autora.
E, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui reiterados julgados no sentido de que é "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil [...]" (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023). No mesmo sentido, destaco da doutrina: A onerosidade, por sua vez, decorre da própria essência contratual, uma vez que ambos os contratantes terão vantagens econômicas.
A corretagem enseja proveito para o dono do negócio, pois obterá a celebração de um contrato pretendido, a partir da atuação do corretor.
Contudo, exitosa a sua atividade, também o corretor obterá proveito, fazendo jus a uma remuneração.
Aliás, essa particularidade de que o corretor somente terá direito à remuneração caso o contrato seja efetivado a partir de sua atuação caracteriza a sua aleatoriedade.
Em outras palavras: a exigibilidade da remuneração devida ao corretor está condicionada à celebração do contrato pretendido pelo seu cliente.
Trata-se de uma verdadeira atividade de risco, uma vez que o corretor suporta os riscos de não se concluir o contrato desejado pelo seu cliente, não se atingindo o resultado pretendido e, com isso, apesar de todo o seu empenho e dedicação, não lhe subsistir o direito à remuneração. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. 2190 p.). Entendo, portanto, que a não concretização da venda esperada pelo corretor, por desistência dos compradores, ainda que tenha decorrido da demora do recorrente, não enseja o pagamento de comissão de corretagem por este, uma vez que a não conclusão da negociação, em casos tais, deve ser vista como risco do negócio. Assim sendo, não demonstrada a concretização da venda, tenho por descabida a remuneração pretendida, razão pela qual dou provimento ao recurso do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. E ainda, da decisão dos aclaratórios (evento 77, RELVOTO1): In casu, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado no tocante ao pedido subsidiário.
Requer que "o v. acórdão seja integrado para que se manifeste sobre o pedido alternativo de condenação por perdas e danos/perda de uma chance, formulado na petição inicial" e que "o acórdão também se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais destacados, para fins de prequestionamento" (evento 65). De fato, constato a existência de omissão no tocante.
Ocorre que, se tratando de pedido de indenização por perda de uma chance, esta Corte entende ser necessária a demonstração de dano real, atual e certo, não bastando, para tanto, a mera expectativa de ganho, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO BANCÁRIO DE COBRANÇA DE TÍTULOS.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CLIENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] PERDA DE UMA CHANCE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A EVIDENCIAR DANO REAL, ATUAL E CERTO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DOCPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306566-04.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020). No caso dos autos, como já constou da decisão embargada, a não concretização da venda esperada pelo corretor se trata de próprio risco do negócio.
O recebimento da comissão em caso de fechamento do contrato, portanto, se tratava de mera expectativa de ganho, não havendo falar em perda de uma chance por parte do insurgente. Por oportuno, destaco da decisão embargada (evento 60): No caso, não há provas de que o vendedor realizou a venda aos pretensos compradores, ou sequer de que a fez com outros compradores sem a intermediação da autora.
E, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui reiterados julgados no sentido de que é "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil [...]" (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023). No mesmo sentido, destaco da doutrina: A onerosidade, por sua vez, decorre da própria essência contratual, uma vez que ambos os contratantes terão vantagens econômicas.
A corretagem enseja proveito para o dono do negócio, pois obterá a celebração de um contrato pretendido, a partir da atuação do corretor.
Contudo, exitosa a sua atividade, também o corretor obterá proveito, fazendo jus a uma remuneração.
Aliás, essa particularidade de que o corretor somente terá direito à remuneração caso o contrato seja efetivado a partir de sua atuação caracteriza a sua aleatoriedade.
Em outras palavras: a exigibilidade da remuneração devida ao corretor está condicionada à celebração do contrato pretendido pelo seu cliente.
Trata-se de uma verdadeira atividade de risco, uma vez que o corretor suporta os riscos de não se concluir o contrato desejado pelo seu cliente, não se atingindo o resultado pretendido e, com isso, apesar de todo o seu empenho e dedicação, não lhe subsistir o direito à remuneração. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. 2190 p.). Entendo, portanto, que a não concretização da venda esperada pelo corretor, por desistência dos compradores, ainda que tenha decorrido da demora do recorrente, não enseja o pagamento de comissão de corretagem por este, uma vez que a não conclusão da negociação, em casos tais, deve ser vista como risco do negócio. Guardadas as devidas particularidades, extrai-se da Corte Superior: A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp 1973116 / TO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23-6-2023).
Portanto, para derruir a conclusão da Câmara - de que não houve concretização do negócio jurídico, o que desautoriza o direito da parte à percepção da comissão de corretagem - seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (quarta controvérsia), diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Ademais, a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento da Corte Superior (Súmula 83, STJ), segundo a qual somente "é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário" (AgInt no AREsp n. 2.490.025/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-4-2024, DJe 17-4-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 87, RECESPEC1.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 14:18
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 10:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50288821220228240020/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903)ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)ADVOGADO(A): ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 28/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 14:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817937, Subguia 173372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 817937, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173372&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173372</a>
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23/07/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - BARRA NOBRE IMOVEIS LTDA - Guia 817937 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50288821220228240020/SC)RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIORAPELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903)ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)ADVOGADO(A): ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A)APELADO: BARRA NOBRE IMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 76 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos -
04/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
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03/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A): ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A) APELADO: BARRA NOBRE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
13/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 18:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:11
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> GCIV0704
-
27/03/2025 13:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Petição
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) APELADO: BARRA NOBRE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
07/03/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 34
-
05/03/2025 15:16
Retirada de pauta
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028882-12.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 252) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: RODOLFO BACK LOCH (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) APELADO: BARRA NOBRE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 13:32
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/02/2025 13:00. Refer. Evento 29
-
05/02/2025 13:31
Juntado(a)
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Petição
-
20/01/2025 14:38
Juntada de Petição
-
10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:54
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/02/2025 13:00
-
29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> PCMSG
-
29/10/2024 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
-
29/10/2024 15:31
Despacho
-
28/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:01
Despacho
-
15/05/2024 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - CAMCIV7 -> GCIV0704
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 09:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0704 -> CAMCIV7
-
18/04/2024 09:46
Determinada a intimação
-
13/12/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho - DPJ -> GCIV0704
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Informações da Contadoria
-
13/12/2023 11:06
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> DPJ
-
12/12/2023 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
-
12/12/2023 19:35
Despacho
-
01/08/2023 10:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
-
01/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
-
31/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (21/06/2023). Guia: 5846103 Situação: Baixado.
-
31/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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