TJSC - 5001269-89.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001269892024824003820250715100911
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11/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5001269-89.2024.8.24.0038/SC APELANTE: KEVI LUIS REIS MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:51
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001269-89.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50012698920248240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 19:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001269-89.2024.8.24.0038/SC APELANTE: KEVI LUIS REIS MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) DESPACHO/DECISÃO KEVI LUIS REIS MIRANDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo, no que concerne à validade de cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades retroativas sem a correspondente prestação do serviço, sustentando tratar-se de cláusula abusiva e geradora de negativação indevida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que foi indevidamente cobrada por mensalidades anteriores à sua matrícula em um curso de ensino superior e teve seu nome indevidamente negativado, o que configura abuso contratual.
Sustenta que a cláusula que exige o pagamento retroativo é abusiva e nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e a indenização por dano moral (evento 33, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara reconheceu a validade da cláusula contratual que previa o pagamento de seis mensalidades, mesmo com matrícula em março, considerando legítima a cobrança e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 12, RELVOTO1): Sucede que no contrato firmado pelas partes (Evento 24, Contrato 2 - 1G), cuja assinatura eletrônica não foi impugnada pelo requerente na réplica, consta cláusula expressa e transparente a prever que: "CLÁUSULA OITAVA - O (a) CONTRATANTE pagará à Católica de Santa Catarina, pelos serviços prestados, 06 (seis) mensalidades, vencendo a primeira, no ato da matrícula; e as demais, sucessivamente.
Todavia, poderá o CONTRATANTE efetuar o pagamento da semestralidade em menos parcelas, desde que acordado previamente e formalizado por escrito com a Católica de Santa Catarina".
O ajuste, assim, é claro ao estabelecer, como é de praxe na prestação de serviços educacionais privados de ensino superior, o pagamento, em regra, da semestralidade, com o adimplemento da primeira parcela no ato da matrícula e, das demais, nos cinco meses subsequentes, salvo expressa disposição em contrário.
In casu, não há elemento de prova algum a excepcionalizar a regra estabelecida no pacto, e os correios eletrônicos trocados por demandante e preposta da demandada reforçam essa conclusão.
Na troca de mensagens, a preposta assim explanou (Evento 1, Anexo 7, p. 9-10; Evento 24, Documentação 3 - 1G): É dizer, então, que, ao se matricular no curso de ensino superior, em março de 2023, incumbia ao autor pagar, no ato, a parcela formalmente referente a janeiro, adimplindo depois, subsequentemente, em abril aquela relativa a fevereiro, em maio aquela referente a março, em junho aquela concernente a abril, em julho aquela relativa a maio e, por fim, em agosto aquela referente a junho.
Portanto, se incontroversamente o requerente adimpliu apenas quatro das seis mensalidades previstas no contrato que assinou, não há dúvidas de que foi lícita a conduta da requerida em inscrevê-lo no cadastro de restrição ao crédito do Serasa.
Não há falar em desrespeito da demandada ao dever de prestar informação suficiente e adequada, haja vista que a redação da cláusula contratual transcrita é bastante clara. No mais, não há como concluir que houve cobrança de mensalidades anteriores à matrícula.
Consoante destacado, a cobrança da semestralidade foi sobrestada para os meses subsequentes ao ato da matricula, tanto que documento extraído pelo autor junto ao Serasa indica que as mensalidades objetos das inscrições desabonadoras venceram após esse marco temporal (Evento 1, Extrato 6 - 1G).
Outrossim, não se pode ignorar que se cuidava de contraprestação pecuniária do requerente à prestação de serviços educacionais pela requerida durante um período de seis meses, a teor da cláusula segunda do pacto ("A Católica de Santa Catarina prestará o ensino no semestre indicado na data de assinatura do presente contrato através de aulas e demais atividades acadêmicas, nos termos da legislação em vigor"), especialmente à vista de que se tratava de ensino à distância (Evento 24, Documentação 6 - 1G).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 10:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
11/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001269-89.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: KEVI LUIS REIS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
14/03/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 14/03/2025 17:44:43)
-
14/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 132
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11/03/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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17/02/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 09:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001269-89.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: KEVI LUIS REIS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE (RÉU) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
24/01/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 170
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08/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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08/12/2024 12:19
Juntada de certidão
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06/12/2024 16:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEVI LUIS REIS MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/12/2024 16:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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