TJSC - 5005403-32.2021.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:57 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005403322021824008220250729105717 
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                                            23/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65 
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                                            15/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65 
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                                            14/07/2025 11:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            14/07/2025 11:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            14/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5005403-32.2021.8.24.0082/SC APELANTE: POSTO CAPOEIRAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415)ADVOGADO(A): HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611)ADVOGADO(A): MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129)ADVOGADO(A): FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203)APELANTE: VIP COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            11/07/2025 08:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 08:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 15:02 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            10/07/2025 15:02 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            09/07/2025 12:35 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            09/07/2025 12:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            17/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005403-32.2021.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50054033220218240082/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: POSTO CAPOEIRAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415)ADVOGADO(A): HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611)ADVOGADO(A): MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129)ADVOGADO(A): FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            13/06/2025 17:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            13/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            13/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            12/06/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            22/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            21/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005403-32.2021.8.24.0082/SC APELANTE: POSTO CAPOEIRAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415)ADVOGADO(A): HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611)ADVOGADO(A): MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129)ADVOGADO(A): FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203)APELANTE: VIP COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) DESPACHO/DECISÃO VIP COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Do não uso de marca registrada", a parte sustenta que "rebate-se com veemência a alegação de estar a recorrente se utilizando de forma indevida da marca registrada pela recorrida." Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da conceituação de marca e seu registro para a garantia do direito marcário", a parte sustenta que "por qualquer ângulo que se avalie a situação subjudice, em nada advém razão para a parte recorrida, revelando-se infundadas as alegações por ela produzidas, no sentido de estar sendo maculada sua marca." Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da ausência e não comprovação de 'confusão' relativa à marca. da ausência de colidência", a parte sustenta que "apesar de atuarem no mesmo ramo de negócios, como tantos outros postos que entre si estão circunscritos, as afinidades param por aqui, sendo uma (recorrida) operante com a bandeira e cores padrão da rede de Postos Ipiranga, sequer localizada no bairro Capoeiras, e, a outra (aqui recorrente), conhecida sobremaneira pelo público em geral como 'Posto Capoeiras'." Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da aplicação das restrições legais ao caso em tela", a parte sustenta que "a denominação evocativa da marca da parte recorrida, por se tratar de nome de bairro (Capoeiras), aliás, em que situado apenas o posto da recorrente, possui baixa proteção marcária, nos termos do citado art. 124, VI e IX, da Lei n. 9.279/96, sendo tal denominação, em verdade, inviável de ser registrada isoladamente." Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Do termo inicial para execução de astreintes", a parte sustenta que "não há que se falar em promoção da “execução das astreindes”, em sede de cumprimento, quando sequer presentes o momento e forma processuais adequados, implicando na reforma do acórdão também por esse vértice." Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano acerca do reconhecimento do uso indevido de marca fraca ou evocativa.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto às primeira, segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
 
 As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
 
 Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
 
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
 
 Quanto à sexta controvérsia, alusiva ao dissídio pretoriano acerca do reconhecimento do uso indevido de marca fraca ou evocativa, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
 
 Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
 
 Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
 
 Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            20/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 19:50 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            19/05/2025 19:50 Recurso Especial não admitido 
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                                            17/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            16/05/2025 15:17 Juntada de Petição 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            14/04/2025 14:56 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3 
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                                            14/04/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/04/2025 12:37 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            12/04/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            11/04/2025 21:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            10/04/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 747454, Subguia 153608 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            09/04/2025 14:54 Link para pagamento - Guia: 747454, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153608&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153608</a> 
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                                            09/04/2025 14:54 Juntada - Guia Gerada - VIP COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 747454 - R$ 242,63 
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                                            21/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            11/03/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/03/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/03/2025 15:29 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI 
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                                            11/03/2025 15:29 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            11/03/2025 12:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            25/02/2025 15:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            17/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b> 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005403-32.2021.8.24.0082/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: POSTO CAPOEIRAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415) ADVOGADO(A): HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611) ADVOGADO(A): MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129) ADVOGADO(A): FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203) APELANTE: VIP COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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                                            14/02/2025 14:17 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            14/02/2025 14:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 133 
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                                            11/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/02/2025 13:07 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204 
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                                            07/02/2025 18:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            07/02/2025 18:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/01/2025 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            27/01/2025 23:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            09/12/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/12/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/12/2024 16:20 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI 
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                                            06/12/2024 16:20 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            03/12/2024 18:32 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            18/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2024<br>Data da sessão: <b>03/12/2024 09:00</b> 
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                                            14/11/2024 15:09 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            13/11/2024 18:28 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 151 
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                                            16/08/2024 14:54 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2024 14:46 Juntada de Petição 
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                                            25/05/2023 15:13 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204 
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                                            25/05/2023 15:12 Juntada de certidão 
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                                            25/05/2023 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIP COMBUSTIVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            23/05/2023 14:20 Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP 
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                                            23/05/2023 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 106 do processo originário (20/03/2023). Guia: 5225965 Situação: Baixado. 
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                                            22/05/2023 12:15 Distribuído por prevenção - Número: 50553467020218240000/TJSC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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