TJSC - 5079245-52.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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13/06/2025 18:36
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5079245-52.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO ELISANGELA RODRIGUES DE LIMA opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de julgar extinto o feito, ante o reconhecimento da litispendência (CPC, art. 485, V), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé, ficando prejudicado o exame do presente reclamo (Evento 13).
Em suas razões de insurgência (Evento 20), pretende o reconhecimento de contradição, alegando que não há como reconhecer a litispendência, pois, "no presente feito, é revisado o contrato de nº 126005358", enquanto que, no "feito de nº 5079244-67.2023.8.24.093, o objeto é o contrato de nº 126201068".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 24). É o necessário relatório.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III).
No presente caso, a parte autora suscita a configuração de contradição no julgado ora recorrido, porque teria extinguido a demanda em razão de litispendência com o processo n. 5079244-67.2023.8.24.0930, em que pese o objeto seja diferente.
Examinando o "decisum" embargado, constata-se inexiste o aventado vício de contradição, especialmente porque "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019), não sento este o caso dos autos.
Por outro lado, sabe-se que o erro material é o equívoco involuntário, e, portanto, perceptível "primo icto oculi" da simples leitura da decisão judicial (EDcl no Pedido de Tutela Provisória nº 3844/RS, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 04/05/2022).
Ora, na monocrática embargada, foi consignado que o presente feito n. 5079245-52.2023.8.24.0930 seria idêntico ao processo n. 5079244-67.2023.8.24.0930; porém, evidencia-se a identidade com os autos n. 5014864-78.2021.8.24.0033.
Conforme afirma a própria embargante, a presente demanda n. 5079245-52.2023.8.24.0930 foi ajuizada no dia 17/08/2023 para revisão das cláusulas contratuais referentes ao "Contrato de Empréstimo Consignado" n. *01.***.*05-58 de 01/06/2017 (Evento 1, CONTR6): Ocorre que, na "Ação Revisional" n. 5014864-78.2021.8.24.0033 ajuizada na data de 16/06/2021, a autora, aqui embargante, também pretende a revisão dos encargos referentes ao mesmo instrumento contratual (Evento 1, CONTR6): Destaca-se que a ação n. 5014864-78.2021.8.24.0033 transitou em julgado em 11/03/2022.
Nesse contexto, não há ignorar a existência de erro material na monocrática embargada, pois deveria constar a configuração da reprodução do processo n. 5014864-78.2021.8.24.0033 anteriormente ajuizado e com decisão transitada em julgado, correção que se faz neste momento.
Ademais, considerando que a parte autora recorre da monocrática de Evento 13 omitindo tal questão, em que pese assessorada pelo mesmo procurador em ambas as demandas, majora-se a multa por litigância de má-fé fixada na terminativa desta relatoria para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração e, de ofício, corrige-se erro material e majora-se a multa por litigância de má-fé fixada na terminativa desta relatoria conforme fundamentação.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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20/05/2025 12:03
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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04/04/2025 13:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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04/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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11/03/2025 16:51
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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11/03/2025 16:51
Terminativa - Prejudicado o recurso
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11/03/2025 12:12
Retirado de pauta
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5079245-52.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/02/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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20/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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20/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/02/2025 14:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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17/02/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA RODRIGUES DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/02/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/02/2025 05:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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