TJSC - 5001149-86.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/08/2025 17:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 14:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001149-86.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EDEGAD PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice era de 5,47% ao mês (Série 25464), ao passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 22% ao mês (evento 13, CONTR6).
Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 16:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001149-86.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50011498620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: EDEGAD PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782482, Subguia 163697 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 18:25
Link para pagamento - Guia: 782482, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163697&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163697</a>
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02/06/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 782482 - R$ 242,63
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02/06/2025 18:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 773246, Subguia 161072
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02/06/2025 18:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 21/05/2025 09:36:05)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 773246 - R$ 242,63
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15/05/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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14/05/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5001149-86.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: EDEGAD PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 187
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14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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11/03/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 12:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001149-86.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: EDEGAD PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 202
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04/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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04/11/2024 16:40
Juntada de certidão
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04/11/2024 16:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/10/2024 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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25/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEGAD PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (14/08/2024). Guia: 8502710 Situação: Baixado.
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25/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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