TJSC - 5035146-94.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5035146942023824093020250820201058
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5035146-94.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035146-94.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para este fim.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios.
Definidas essas premissas, passa-se à análise pormenorizada dos contratos sub judice.
Vide-se: Número do contrato032380029684 (evento 15, DOC9)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato02/04/2019Taxa média do BACEN na data do contrato7,07 % a. m.Juros contratados22% a.m. Número do contrato032380036202 (evento 15, DOC11)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato27/01/2022Taxa média do BACEN na data do contrato5,01 % a. m.Juros contratados18 % a. m. Número do contrato032380037952 (evento 15, DOC12)Tipo de contrato Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465)Data do contrato26/07/2022Taxa média do BACEN na data do contrato3,45 % a.m.Juros contratados20,4208 % a.m. Número do contrato032380039930 (evento 15, DOC13)Tipo de contrato Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465)Data do contrato06/12/2022Taxa média do BACEN na data do contrato2,71 % a. m.Juros contratados19,9138 % a. m.
Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo especial também é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fática e contratual.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados do STJ: [...] modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (...) modalidade na qual se enquadra o débito, nesta hipótese, demandaria reexame dos contratos e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2469542/RS, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-2-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 47
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780328, Subguia 163053 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/06/2025 17:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 09:24
Link para pagamento - Guia: 780328, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163053&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163053</a>
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30/05/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 780328 - R$ 242,63
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30/05/2025 09:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 772960, Subguia 160966
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30/05/2025 09:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 20/05/2025 16:27:07)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 772960 - R$ 242,63
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15/05/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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14/05/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5035146-94.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284) ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 185
-
14/04/2025 13:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
11/03/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 12:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5035146-94.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284) ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 210
-
30/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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30/10/2024 14:31
Juntada de certidão
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30/10/2024 14:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/10/2024 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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29/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ESTELITA DUTRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8561736 Situação: Baixado.
-
28/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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