TJSC - 5069777-07.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019794-15.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 57, 64, 69
-
11/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:23
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
07/08/2025 12:23
Custas Satisfeitas - Parte: BAU ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
07/08/2025 12:23
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
06/08/2025 20:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
06/08/2025 20:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069777-07.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JOAO RUBENS LEITE WELTER (OAB SC069483)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)AGRAVADO: BAU ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MAIRA FAVRETTO (OAB SC031234) DESPACHO/DECISÃO TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 25, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, no que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois os bens oferecidos à penhora são suficientes e não foram contestados pela parte recorrida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que a decisão recorrida desconsiderou a aceitação tácita pela parte recorrida acerca da garantia prestada pela parte recorrente.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, em relação ao fato de que a Câmara impôs medidas mais gravosas aos executados, "mesmo diante da expressa disponibilidade de bens suficientes, líquidos e não impugnados". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte violação aos arts. 1.228 e 1.417 do Código Civil, no que diz respeito dos "efeitos jurídicos da promessa de compra e venda formalizada entre as partes, da posse com animus domini e da confissão tácita da propriedade pela própria exequente".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1): In casu, a parte Agravante se limitou a requer a suspensão da ação executiva, afirmando que "nomeou à penhora os bens imóveis de matrículas n. 15.348 e 267, ambos do 1º CRI da Comarca de Blumenau, garantindo a execução.
Aponta que não houve impugnação por parte da agravada, presumindo-se a sua aceitação".
Constato que na origem ainda não ocorreu a penhora no processo de execução, bem como a parte Agravante deixou de submeter à constrição bens individualizados que fossem capazes de garantir o juízo, motivo pelo qual, ao menos em juízo perfunctório, correta a decisão que indeferiu o pleito de suspensão da execução (evento 10, DESPADEC1). É que, para o STJ, "A indicação de bem capaz de garantir a execução não basta à concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição" (AgRg. no Ag. n. 1.358.666, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 26-6-2013).
O fato de que o imóvel objeto de discussão - que nem sequer está registrado em nome da embargante - ser oferecido pela parte Agravante não se afigura suficiente a garantir o juízo da execução, nos termos do que reclama a legislação.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação ao paradigma do TJSC, a ascensão do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Em relação aos demais paradigmas, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda e à quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos artigos no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Já em relação à terceira controvérsia, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito do artigo invocado.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/07/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019794-15.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 37, 38
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069777-07.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50197941520248240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BAU ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MAIRA FAVRETTO (OAB SC031234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 27/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 06:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771585, Subguia 160569 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
19/05/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 771585, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160569&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160569</a>
-
19/05/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 771585 - R$ 242,63
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
30/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069777-07.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO RUBENS LEITE WELTER (OAB SC069483) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) AGRAVADO: BAU ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MAIRA FAVRETTO (OAB SC031234) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 154
-
24/03/2025 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
-
24/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 20:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/03/2025 17:42
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
-
10/03/2025 18:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069777-07.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO RUBENS LEITE WELTER (OAB SC069483) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) AGRAVADO: BAU ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MAIRA FAVRETTO (OAB SC031234) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 74
-
06/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019794-15.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
06/11/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
-
01/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/10/2024). Guia: 9110035 Situação: Baixado.
-
01/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014991-70.2023.8.24.0930
Genete Teresinha Mesadri
Os Mesmos
Advogado: Alvino Gabriel de Novaes Mendes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 23:48
Processo nº 5014991-70.2023.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Genete Teresinha Mesadri
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 08:00
Processo nº 0900065-71.2018.8.24.0041
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Wellington Roberto Bielecki
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2018 16:56
Processo nº 5013618-47.2023.8.24.0075
Marilane de Pieri Bittencourt
Os Mesmos
Advogado: Marlon Collaco Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 08:36
Processo nº 5002205-07.2022.8.24.0064
Gisele Helena de Franca Krinski
Os Mesmos
Advogado: Paulo Jair Pereira Teixeira Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 13:30