TJSC - 5067023-92.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50565931220248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: FELIPE LETSCHADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 97 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 96 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 305) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: FELIPE LETSCH ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 305
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08/08/2025 16:40
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 271<br>
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 22:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/07/2025 22:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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07/07/2025 13:57
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50565931220248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: FELIPE LETSCHADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNOEvento 79 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
23/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: FELIPE LETSCHADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca do argumento de ilegitimidade passiva da casa bancária.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, além de dissenso pretoriano no que concerne à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e legitimidade da União, pois é a federação quem realiza a gestão do fundo PASEP.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, relativamente ao dissídio pretoriano em torno da ilegitimidade passiva da casa bancária, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifou-se) Na situação em enfoque, a Câmara entendeu que a responsabilidade discutida recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil, por suposta má-gestão da conta PASEP, afastando a legitimidade passiva da União, conforme o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ (evento 38, RELVOTO1): [...] o entendimento adotado na decisão agravada - nos termos do Tema nº 1.150/STJ - é predominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Por oportuno, transcrevo (evento 21, DESPADEC1): Da narrativa apresentada na peça inicial, observo que a parte autora atribui à instituição financeira ré falha na prestação dos seus serviços, consistente em indevida administração de conta individual vinculada ao PASEP (evento 1, INIC1, p.2, origem): [...] Portanto, considerando que a causa de pedir autoral está relacionada à gestão da referida conta pelo Banco do Brasil, e não aos índices de responsabilidade do Conselho Gestor de Fundo, não há que se falar em legitimidade passiva da União no feito originário. [...] Portanto, a decisão agravada seguiu o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente quanto às teses de legitimidade passiva e prescrição, cumprindo reprisar, no ponto, que a causa de pedir autoral está relacionada à má-gestão da instituição financeira, e não aos índices de correção monetária.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, quanto ao apontado dissídio pretoriano, pois o acórdão está em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado.
Já, quanto à apontada ofensa ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto n. 9.978/2019, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial.
No que diz respeito à primeira controvérsia, concernente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por estarem intimamente ligadas à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 62, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 1150/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
01/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/05/2025 18:33
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 70
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29/05/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50565931220248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: FELIPE LETSCHADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 22/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 18:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769857, Subguia 160013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/05/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 769857, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160013&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160013</a>
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15/05/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 769857 - R$ 242,63
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30/04/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: FELIPE LETSCH ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 80
-
27/02/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0601
-
27/02/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 10:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 10:00
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:01</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5067023-92.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: FELIPE LETSCH ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
31/01/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 41
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11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0601
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/11/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
-
11/11/2024 14:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
03/11/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
-
03/11/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
-
29/10/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0601)
-
22/10/2024 18:36
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
-
22/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:32
Determina redistribuição por incompetência
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22/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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22/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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22/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/10/2024). Guia: 9001061 Situação: Baixado.
-
22/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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